Resolução 685 (PR/TRF3)/2024

Resolução 685 (PR/TRF3)/2024

Outros

Em vigor

08/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 31, p. 6-7. Data de disponibilização: 16/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Institui a Comissão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo da Justiça Federal da 3.ª Região (CETRAPTE-JF3R)

Resolução PRES nº 685, de 08 de fevereiro de 2024. Institui a Comissão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo da Justiça Federal da 3.ª Região (CETRAPTE-JF3R). A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ...
Texto integral

Resolução PRES nº 685, de 08 de fevereiro de 2024.

 

Institui a Comissão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo da Justiça Federal da 3.ª Região (CETRAPTE-JF3R).

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de maior interação para a colaboração entre as instituições da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, bem como dentre estas e a sociedade civil, no âmbito da Terceira Região;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 5.º da Lei n.º 13.344, de 6 de outubro de 2016, a repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

 

CONSIDERANDO a competência da Justiça Federal comum para o processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, dos crimes transnacionais e daqueles dos quais resultem graves violações de direitos humanos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1.º da Constituição Federal de 1988, são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), promulgado pelo Decreto n.º 5.017, de 12 de março de 2004 da Presidência da República;

 

CONSIDERANDO a Convenção n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, concernente à abolição do trabalho forçado, adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, no Brasil aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 20, de 30 de abril de 1965 e promulgada pelo Decreto n.º 58.822, de 14 de julho de 1966;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 212, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET);

 

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ao Pacto Global da Organização das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ao Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região com a Organização Internacional para as Migrações - OIM;

 

CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho escravo é medida essencial para o atingimento do 8.º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas e que o enfrentamento ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo é meta contemplada nas ODS´s 5, 8 e 16;

 

CONSIDERANDO as conclusões sobre boas práticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, produzidas pelo Laboratório de Inovação da Justiça Federal da 3.ª Região – iJuspLab, especialmente a recomendação n.º 15;

 

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.ºs 0020545-64.2019.4.03.8000, 0049480-17.2019.4.03.8000, 0015063-96.2023.4.03.8000, 0019185-55.2023.4.03.8000 e 0038034-75.2023.4.03.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º Instituir a Comissão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo da Justiça Federal da 3.ª Região (CETRAPTE-JF3R), para atuar nas ações de incremento adequado à prevenção, à repressão, ao acolhimento das vítimas e ao fomento da participação da sociedade civil no enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas no âmbito da 3.ª Região.

 

Art. 2.º São diretrizes do trabalho da Comissão:

 

I - ampliar a visibilidade de dados estatísticos sobre o tráfico de pessoas e o trabalho escravo na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

II - fomentar o desenvolvimento de ações informativas e de campanhas de conscientização;

 

III - estimular o desenvolvimento de redes de cooperação para promover a interlocução sobre os temas com outras instituições e com a sociedade civil;

 

IV - transmitir a mensagem relativa ao enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas aos mais diversos públicos e segmentos da sociedade, de forma a incrementar as ações de prevenção, repressão e acolhimento das vítimas destes crimes;

 

V - realizar cursos, seminários, webinários, congressos e outras ações educativas voltadas à transmissão, troca e propagação de conhecimentos técnicos e práticos sobra a temática, em parceria com a Escola de Magistrados da Terceira Região (EMAG) e/ou outras instituições educacionais;

 

Art. 3.º Para a consecução das diretrizes estabelecidas no art. 2.º, a Comissão poderá, sem prejuízo de outras ações que considerar pertinentes:

 

I - realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados ao enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas;

 

II - organizar e viabilizar a realização de ações educativas e de eventos, bem como elaborar cartilhas ou outras publicações;

 

III - promover campanhas de conscientização da população em geral sobre o trabalho escravo e o tráfico de pessoas;

 

IV - promover reuniões periódicas entre as instituições da rede de enfrentamento para troca de experiências, com vistas ao estabelecimento de boas práticas que incrementem suas atuações coordenadas;

 

V - firmar parcerias institucionais para o fortalecimento de redes de cooperação.

 

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão encaminhadas para as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias e para o Diretor Geral do Tribunal.

 

Art. 4.º A Comissão será composta por, no mínimo, cinco membros, indicados pela Presidência do Tribunal.

 

§1.º Poderão integrar a Comissão membros de outras instituições da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, por indicação dos membros efetivos da Comissão, nomeados por ato da Presidência do Tribunal.

 

§2.º Poderão ser convidados participantes eventuais, do TRF3 ou de outros órgãos ou entidades, para colaborar em reuniões ou em encontros específicos, quando necessário ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 5.º As unidades judiciais ou administrativas da Justiça Federal da 3.ª Região que realizarem ações correlatas ao tema do tráfico de pessoas e trabalho escravo deverão comunicá-las à Comissão, para fins de documentação, divulgação e acompanhamento.

 

Art. 6.º Os resultados das ações e projetos da Comissão deverão ser encaminhados à Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica, para compor o acervo de informações que serão utilizadas na publicação da Comunicação de Engajamento (COE).

 

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico