Resolução 688 (PR/TRF3)/2024

Resolução 688 (PR/TRF3)/2024

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Em vigor

14/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 31, p. 3-5. Data de disponibilização: 16/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Regulamenta as remoções de ofício, no interesse da Administração, e a pedido do servidor, a critério da Administração, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

Resolução PRES nº 688, de 14 de fevereiro de 2024. Regulamenta as remoções de ofício, no interesse da Administração, e a pedido do servidor, a critério da Administração, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

Resolução PRES nº 688, de 14 de fevereiro de 2024.

 

Regulamenta as remoções de ofício, no interesse da Administração, e a pedido do servidor, a critério da Administração, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os arts. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 20 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que disciplinam a remoção de servidores públicos federais; e o Anexo IV da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, dos Tribunais Superiores, dos Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

 

CONSIDERANDO a disciplina dada à remoção, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, pela Resolução n.º 776/2022, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a regulamentação fixada pela Resolução n.º 146, de 6/3/2012, do Conselho Nacional de Justiça, para o instituto da redistribuição;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 3/2008, do Conselho da Justiça Federal, aplicáveis a prazo de trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e aprimoramento da atual regulamentação do instituto em questão no âmbito desta 3.ª Região, atualmente disciplinado pela Resolução PRES n.º 191/2009;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0307397-39.2021.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1.º Para fins desta Resolução, remoção é o deslocamento do servidor entre o Tribunal e as Seções Judiciárias ou entre as Seções Judiciárias da 3.ª Região.

 

§1.º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

 

§2.º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro e por motivo de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, é regida pelos instrumentos próprios dos Tribunais Superiores e do Conselho da Justiça Federal.

 

§3.º O deslocamento de servidor no âmbito interno de cada Seção Judiciária é processado e apreciado pela respectiva Diretoria do Foro, de acordo com os critérios e procedimentos próprios de alteração de lotação.

 

Art. 2.º A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, dar-se-á por meio de concurso de remoção promovido anualmente sob a coordenação da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

 

Art. 3.º A remoção será autorizada mediante a permuta de servidores em exercício na Justiça Federal da 3.ª Região e ocupantes de cargos de idêntica denominação.

 

§1.º Não poderá ser removido, nos termos do caput, o servidor do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal ou da Justiça Federal de outra Região que se encontre em exercício na 3.ª Região nas condições de cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada (art. 93 da Lei n.º 8.112/90), removido para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde (art. 36, parágrafo único, III, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.112/90), ou, ainda, em licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório (art. 84, §2.º, da Lei n.º 8.112/1990).

 

§2.º A remoção poderá ser efetivada sem permuta nas hipóteses de remoção de ofício, no interesse da Administração, entre as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e para correção de desequilíbrios de força de trabalho decorrentes do concurso regional de remoção, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 15 e 17, §§5.º e 6.º, da presente Resolução.

 

Art. 4.º O servidor que for removido para qualquer localidade no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região somente poderá ter novo pedido de remoção apreciado após o decurso de três anos, ressalvadas as hipóteses de deslocamento para acompanhamento de cônjuge ou companheiro e por motivo de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente.

 

 

Seção II

 

Do processo de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração

 

Art. 5.º O concurso de remoção iniciar-se-á com a publicação do respectivo edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§1.º O servidor interessado em ser movimentado deverá inscrever-se em sistema eletrônico, que será detalhado no edital de regência do certame.

 

§2.º No ato de inscrição, o servidor indicará seus dados funcionais e até duas opções de localidades de destino, especificadas por subseções, se for o caso, estabelecendo ordem de prioridade entre elas.

 

§3.º Não será aceita a indicação de servidor para a reciprocidade do deslocamento.

 

§4.º Não será permitida a desistência do concurso de remoção findo o prazo especificado no edital.

 

§5.º É vedada a participação no concurso regional de remoção dos servidores:

 

I – aos quais tenha sido concedido abono de permanência até a data de publicação do edital;

 

II – que estejam, no momento da inscrição, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

 

III – que estejam em estágio probatório;

 

IV – cujos cargos por eles ocupados tenham sido objeto de redistribuição, em período inferior a dois anos da publicação do edital.

 

Art. 6.º A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, encerrado o prazo de inscrições, identificará, pelo sistema eletrônico, as possibilidades de permuta entre os inscritos.

 

Art. 7.º As áreas de gestão de pessoas de cada órgão encaminharão, no prazo de 15 dias úteis contados do término das inscrições, os dados necessários para aplicação dos critérios estabelecidos no art. 8.º.

 

Art. 8.º Serão critérios de desempate, na ordem decrescente de relevância:

 

I – maior tempo de exercício na localidade pretendida;

 

II – maior tempo de serviço na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

III – maior tempo de serviço na Justiça Federal;

 

IV – maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

 

V – maior tempo de serviço público federal;

 

VI – maior prole;

 

VII – maior idade.

 

Parágrafo único. Para fins de aferição de tempo de serviço, serão consideradas as averbações deferidas até o mês anterior ao das inscrições.

 

Art. 9.º O Diretor-Geral do Tribunal homologará e fará publicar no Diário Eletrônico da 3.ª Região o resultado preliminar do concurso de remoção.

 

Art. 10. Do resultado preliminar do concurso de remoção caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de 5 dias úteis contados da data de sua publicação no Diário Eletrônico da 3.ª Região.

 

Parágrafo único. A interposição de recurso ocorrerá por via eletrônica, nos moldes a serem oportunamente divulgados.

 

Art. 11. Após os julgamentos dos recursos, a Presidência do Tribunal homologará e fará publicar no Diário Eletrônico da 3.ª Região o resultado final do concurso de remoção.

 

Art. 12. A vigência das remoções regulamentadas por esta Seção II será definida no edital de regência de cada certame.

 

Art. 13. A inscrição do servidor que não lograr êxito na remoção será inativada no sistema eletrônico, ficando a sua participação em outro concurso de remoção condicionada à nova inscrição, nos termos desta Resolução.

 

 

Seção III

 

Da Remoção Entre Seções Judiciárias

 

Art. 14. A remoção, mediante permuta, de servidores entre as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul terá caráter definitivo e ocasionará o deslocamento de seus cargos, desde que os servidores envolvidos pertençam ao quadro de pessoal da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região.

 

§1.º Caso um dos servidores contemplados na permuta não pertença à Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região, os servidores envolvidos manterão o vínculo com os órgãos de origem.

 

§2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o ajustamento da força de trabalho dos órgãos envolvidos poderá ocorrer por meio da remoção de ofício, nos termos do art. 15 desta Resolução.

 

Art. 15. Na hipótese de remoção de ofício, no interesse da Administração, a movimentação de servidor entre as seccionais paulista e sul-mato-grossense poderá ser compensada com o remanejamento de um cargo vago para o órgão que tiver seu servidor removido.

 

Art. 16. Competirá à Diretoria do Foro da seccional de destino definir, dentro da Subseção Judiciária indicada no momento da inscrição, a lotação do servidor removido.

 

 

Seção IV

 

Da Remoção Entre Tribunal e Seção Judiciária

 

Art. 17. O servidor removido, mediante permuta, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para uma de suas Seções Judiciárias, ou vice-versa, permanecerá vinculado ao órgão de origem, para todos os efeitos, pelo prazo de um ano, após o qual terá seu cargo redistribuído para o órgão de destino da remoção, nos termos do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, da Resolução CNJ n.º 146/2012 e da Resolução PRES nº 687/2024.

 

§1.º Manter-se-á ao órgão de origem o ônus da remuneração e de todas as vantagens atinentes ao exercício do cargo efetivo até a redistribuição do cargo ocupado pelo servidor removido.

 

§2.º O edital do concurso regional de remoção deverá conter dispositivo específico prevendo a redistribuição do cargo ocupado pelo servidor removido, vinculando a sua participação no referido certame à concordância com a redistribuição prevista neste dispositivo.

 

§3.º Se for verificada a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6.º da Resolução CNJ n.º 146/2012 no momento de efetivação da redistribuição, essa ficará suspensa até que sobrevenha o atendimento de todas as exigências previstas no referido dispositivo.

 

§4.º A redistribuição prevista no caput dar-se-á por reciprocidade entre os cargos ocupados pelos servidores envolvidos na permuta.

 

§5.º Em caso de vacância do cargo público ocupado por algum dos servidores, posteriormente à efetivação da remoção e anteriormente à realização da redistribuição, considerar-se-á formado um saldo de desequilíbrio de forças de trabalho entre os órgãos envolvidos, o qual poderá ser compensado com a redistribuição de um cargo vago - observadas as condições da Resolução CNJ n.º 146/2012 - ou com a remoção, sem permuta, de um servidor para a mesma localidade, o que será oportunizado no certame subsequente.

 

§6.º No caso da última hipótese prevista no §5.º, o servidor removido sem permuta formará nova relação de reciprocidade com o servidor remanescente e seus cargos serão redistribuídos por reciprocidade após um ano da efetivação dessa nova remoção.

 

§7.º Caso um dos servidores contemplados na permuta não pertença à Justiça Federal da 3.ª Região, os servidores envolvidos manterão o vínculo com os órgãos de origem.

 

§8.º Na hipótese do parágrafo anterior, o ajustamento da força de trabalho dos órgãos envolvidos poderá ocorrer por meio da redistribuição do cargo ocupado pelo servidor desta 3ª Região em reciprocidade com cargo vago, observados os requisitos da Resolução CNJ nº 146/2012.

 

 

Seção V

 

Disposições Finais

 

Art. 18. O servidor removido para ter exercício em outro município terá, mediante requerimento, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído neste prazo, quando for o caso, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

§1.º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do impedimento.

 

§2.º Não haverá concessão de trânsito na hipótese de o servidor removido já possuir residência ou estar em exercício na nova localidade.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PRES n.º 191/2009.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico