Recomendação Conjunta 2 (CNJ)/2024

Recomendação Conjunta 2 (CNJ)/2024

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17/01/2024

DE CNJ, n. 22, p. 2-5. Data de disponibilização: 14/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do Serviço de

Acolhimento em Família Acolhedora.

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2 DE 17 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o MINISTRO DE ESTADO DO...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2 DE 17 DE JANEIRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do Serviço de

Acolhimento em Família Acolhedora.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, o MINISTRO DE ESTADO DOS

DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, a MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, a PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à convivência familiar e comunitária e o inciso VI do § 3º do mesmo dispositivo, define que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, dispõe em seu art. 19, § 3, que a manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101, e dos incisos

I a IV do caputdo art. 129;

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária elucida que suas estratégias, objetivos e diretrizes estão fundamentados primordialmente na prevenção ao rompimento dos vínculos familiares, na qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento e no investimento para o retorno ao convívio com a família de origem;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, dispõe em seu art. 34, § 1º, que a inclusão de criança ou adolescente em acolhimento familiar terá preferência ao acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida;

 

CONSIDERANDO que o ECA, em seu art. 50, § 11, prevê que "enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar";

 

CONSIDERANDO que o ECA, em seu art. 260, § 2º, determina que os Conselhos dos direitos da criança e do adolescente nas diferentes esferas deverão aplicar, necessariamente, percentual dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO que, conforme o art. 86 do ECA, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) integra o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e está regulamentado pela Resolução CNAS nº 109/2009 – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e pela Resolução Conjunta Conanda/CNAS nº 1/2009 – Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

 

CONSIDERANDO que a ampliação da oferta do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 1/2006;

 

CONSIDERANDO as evidências científicas que apontam o acolhimento familiar como modalidade mais benéfica ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, em caso de afastamento do convívio familiar por medida protetiva;

 

CONSIDERANDO que os dados da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) indicam que no Brasil apenas 6,4% das crianças e dos adolescentes com medida protetiva de acolhimento estão em acolhimento familiar;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0005821-09.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, realizada em 27 de setembro de 2023;

 

RECOMENDAM:

 

Art. 1º A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, o Poder Judiciário e o Ministério Público, em regime de colaboração com a Sociedade Civil, devem agir de forma coordenada e integrada para atingir os seguintes objetivos:

 

I – assegurar às crianças e aos adolescentes, das diferentes faixas etárias, o direito a crescer e a se desenvolver em ambiente familiar, mesmo durante a medida protetiva de acolhimento;

II – apoiar a implementação e a ampliação dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora do Sistema Único de Assistência Social, e a gradativa transição da modalidade de acolhimento institucional para acolhimento familiar, de modo a garantir o cumprimento do art. 34, § 1º, do ECA, buscando alcançar, até 2027, a meta de acolhimento em SFA de, pelo menos, 25% do total de crianças e adolescentes acolhidos

no Brasil até 2027;

III – assegurar que, gradativamente, a totalidade de crianças na primeira infância esteja acolhida na modalidade familiar;

IV – qualificar os serviços de acolhimento em família acolhedora, em consonância com os parâmetros do ECA e da Resolução Conjunta Conanda/CNAS nº 1/2009; e

V – difundir informações e mobilizar a opinião pública quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sua importância e a corresponsabilidade entre Estado, Família e Sociedade na sua oferta, visando à proteção integral dos acolhidos.

 

Art. 2º Devem ser fomentadas as seguintes estratégias para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º:

 

I – criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nas diferentes esferas, envolvendo o órgão gestor da Assistência Social, o Conselho da Assistência Social, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Judiciário e o Ministério Público, dentre outros, para o planejamento de estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de

Acolhimento em Família Acolhedora;

II – realização de diagnósticos de demanda e definição de ações prioritárias para a implantação, ampliação e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III – planejamento de ações para a gradativa implantação de oferta regionalizada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e ampliação da cobertura nos municípios de pequeno porte;

IV – priorização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nos instrumentos de planejamento e orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, no que couber, do Poder Judiciário e do Ministério Público e nos planos de aplicação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsão do art. 260, § 2º, do ECA e do art. 15, II, da Resolução Conanda nº 137/2010;

V – ampliação, nas diferentes esferas, do cofinanciamento para a implantação e manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com a destinação de maior montante para essa modalidade de acolhimento, bem como para o estímulo da transição do modelo

institucional para o familiar, nos termos do inciso IV;

VI – atuação conjunta para sensibilização e ampliação do conhecimento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos em relação ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e importância para a proteção integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento;

VII – desenvolvimento de ações conjuntas de comunicação e campanhas unificadas, direcionadas à comunidade para divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher, ressaltando-se a importância do envolvimento órgão gestor da Assistência Social, do Poder Judiciário e do Ministério Público nessa divulgação;

VIII – oferta qualificada de formação inicial e de educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço, especialmente à equipe do órgão gestor da Assistência Social e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, aos integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos; e

IX – estruturação de formação inicial e continuada e de acompanhamento sistemático das famílias acolhedoras, em consonância com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (Conanda e CNAS, 2009) e o Guia de Acolhimento Familiar (Coalização pelo Acolhimento Familiar, 2022).

 

Art. 3º Visando ao alcance dos objetivos previstos no art. 1º e à implementação das estratégias previstas no art. 2º, recomenda-se:

I – que as Presidências dos Tribunais de Justiça, em conjunto com as respectivas Corregedorias-Gerais de Justiça e as Coordenadorias da Infância e da Juventude, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos magistrados e equipes técnicas com competência em matéria da infância e da juventude, material informativo sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e os orientem para que:

 

a) busquem aprimorar seus conhecimentos quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;

b) ao decidir sobre a aplicação de medida de proteção de acolhimento, o(a) magistrado(a) acione o órgão gestor da Assistência Social, a quem compete providenciar a vaga, priorizando o acolhimento em família acolhedora – nos termos do art. 34, § 1º, do ECA. Em caso de acolhimento de criança na primeira infância na modalidade institucional, envio de justificativa ao juízo, pelo órgão gestor da Assistência Social.

II – que as Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça incluam nas programações anuais de formação inicial e continuada aos magistrados(as) e servidores(as), de conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de

Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando sua preferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento;

III – que as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as respectivas Corregedorias e com os Centros de Apoio Operacional da Infância e Juventude, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos(as) membros(as) e servidores(as) do Ministério Público com atribuição na área da infância e juventude material informativo sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

– incluindo a Recomendação CNMP nº 82/2021, e os orientem a aprimorar seus conhecimentos quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;

IV – que as Escolas do Ministério Público incluam em suas programações anuais de formação inicial e continuada aos(as) membros(as) e servidores(as), conteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e de sua preferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento;

V – que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas:

 

a) incluam, nos planos de aplicação anuais, percentual dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para incentivo ao acolhimento familiar, em cumprimento ao § 2º do art. 260 do ECA, observando as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, conforme estabelece o art. 15, II, da Resolução Conanda

nº 137/2010;

b) busquem aprimorar os conhecimentos dos conselheiros e equipes dos Conselhos de Direitos e dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis, inclusive com utilização, se necessário, de recursos do Fundo

da Infância e Adolescência, conforme autorizado pelo art. 15, IV, da Resolução Conanda nº 137/2010.

 

VI – que os Conselhos de Assistência Social, nas diferentes esferas, busquem aprimorar os conhecimentos dos conselheiros e equipes dos Conselhos de Assistência Social quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EAD disponíveis;

VII – que os órgãos responsáveis pela elaboração dos instrumentos do ciclo orçamentário, os órgãos gestores da Assistência Social, os Conselhos de Assistência Social, e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas, priorizem a destinação de recursos para incentivo à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

VIII – que o Poder Executivo Federal disponibilize formações a distância ou presenciais acerca do direito à convivência familiar e comunitária, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando sua preferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento;

IX – que os órgãos gestores da política de Assistência Social, nas diferentes esferas:

 

a) busquem aprimorar os conhecimentos das equipes da gestão e dos profissionais da rede socioassistencial quanto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiais de formação e realização de formações específicas presenciais e cursos EAD disponíveis;

b) realizem esforços para – a partir do diagnóstico da realidade e demanda locais – ampliar a oferta de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, de acordo com os parâmetros normativos no que tange à estrutura, recursos humanos e metodologia, e com a formação permanente dos profissionais que atuam no Serviço; e

c) realizem o monitoramento da cobertura e qualidade da oferta dos serviços de acolhimento em família acolhedora, de modo a subsidiar seu contínuo aprimoramento.

Parágrafo único. Recomenda-se que, na esfera municipal, estadual e nacional, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os órgãos gestores da Assistência Social, os órgãos responsáveis pela Política de Direitos Humanos, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos de Assistência Social e demais atores da rede local envolvidos com a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, além das

atribuições individuais prescritas neste artigo:

a) atuem de forma integrada, visando ao diálogo intersetorial para a promoção da convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e à implantação, à ampliação e à qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para aquelas que necessitam de afastamento temporário da família de origem;

b) promovam, periodicamente, eventos voltados à sensibilização quanto à importância da proteção integral de crianças e adolescentes e da garantia ao direito à convivência familiar e comunitária, e à divulgação de informações sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

c) promovam campanhas de divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de modo a difundir o conhecimento sobre o Serviço junto à população.

 

Art. 4º Recomenda-se que, em âmbito local, para a implementação e funcionamento de Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, os Grupos de Trabalho Intersetoriais elaborem fluxos e procedimentos que possam facilitar a integração de esforços entre o órgão gestor da Assistência Social, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras áreas do Sistema

de Garantia de Direitos, contemplando:

I – definição de competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e instituições mencionados no caput, considerando as normativas e orientações vigentes sobre o Serviço;

II – composição de equipe específica para atuar no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e oferta de capacitação inicial e continuada a estes profissionais;

III – seleção e formação das famílias acolhedoras, sob coordenação e responsabilidade dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e apoio dos demais atores;

IV – encaminhamento da criança ou do adolescente para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que deverá avaliar, com base na análise do caso, a família mais indicada para o acolhimento;

V – encaminhamento, pelo Poder Judiciário ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, da Guia de Acolhimento e estudo diagnóstico prévio, quando houver;

VI – encaminhamento, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, da documentação necessária para emissão, pelo Poder Judiciário, do Termo de Guarda e Responsabilidade para a família acolhedora que recebeu/receberá a criança ou adolescente;

VII – estudo da situação, elaboração e implementação do Plano Individual de Atendimento (PIA), de forma intersetorial;

VIII – envio de relatórios trimestrais para o Poder Judiciário, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para acompanhamento

da situação, conforme previsão no ECA;

IX – observância aos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para os procedimentos no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público;

X – procedimentos para a realização das audiências concentradas de forma sistemática;

XI – definição de situações que requeiram acolhimento emergencial e procedimentos para encaminhamento ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com comunicação ao Poder Judiciário em até 24 (vinte e quatro) horas;

XII – fortalecimento do acompanhamento da família de origem, visando à reintegração familiar segura dos acolhidos ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção, com o necessário envolvimento da rede local das políticas públicas no atendimento célere às demandas dos acolhidos e de suas famílias; e

XIII – articulação entre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e o Sistema de Justiça para assegurar transições planejadas e gradativas, no processo de desligamento da família acolhedora para a reintegração familiar ou, quando for o caso, colocação em família adotiva, com escuta e preparação adequada de todos os envolvidos, aproximação gradativa e respeito ao tempo da criança ou do adolescente.

 

Art. 5º Os signatários desta Recomendação Conjunta comprometem-se a conjugar esforços para efetivar, de forma articulada, medidas que viabilizem sua implementação no território nacional, responsabilizando-se com todos os seus termos e dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de suas atribuições e competências, e zelando pelo seu pleno cumprimento.

 

Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Ministro de Estado Jose Wellington Barroso de Araujo Dias

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Ministro de Estado Silvio Luiz de Almeida

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

Ministra de Estado Simone Tebet

Ministério do Planejamento e Orçamento

Margareth Dallaruvera

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

Claudio Augusto Vieira da Silva

Presidente do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.