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Provimento 90 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 90 (CJF/TRF3)/2024

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02/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 25, p. 9-12. Data de disponibilização: 06/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos

Provimento CJF3R Nº 90, de 02 de fevereiro de 2024. Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
Texto integral

Provimento CJF3R Nº 90, de 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

 

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 240, de 8 de outubro de 2004, deste Conselho, que implantou o Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, deste Conselho, que ampliou a competência da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro para 1.ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, deste Conselho, que implantou a 1.ª Vara Federal de Registro de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal, bem como estabeleceu a jurisdição da mencionada vara;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 391, de 14 de julho de 2013, deste Conselho, que atribuiu a competência criminal para a 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49 de 6 de dezembro de 2021, que dentre outras providências, ampliou a competência da 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024;

 

CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0040237-10.2023.4.03.8000,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Registro para excluir a competência criminal.

 

Parágrafo único. A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 2.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

 

 

Art. 3.º A 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro, as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais de Santos e o Juizado Especial Federal Cível de Santos passam a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Registro ocorrerá para as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos, de forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos para o processamento das ações referentes a tribunal do júri e a execução penal.

 

§ 1.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, ½ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da Vara Federal de Registro.

 

§ 2.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, primeiramente os feitos criminais de competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos, ou seja, os processos referentes a tribunal do júri e a execução penal, e, posteriormente, a redistribuição dos feitos de competência criminal concorrente às duas unidades de Santos com competência criminal, o que permitirá as devidas compensações.

 

§ 3.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

§ 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pelas próprias Subseções Judiciárias de Registro, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.

 

 

Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 4.ª Subseção Judiciária - Santos em decorrência das alterações deste Provimento.

 

 

Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 5.ª e 6.ª Varas Federais Criminais de Santos na sua nova jurisdição deverá obedecer ao disposto no inciso II do art. 9.º do Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021.

 

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato.

 

 

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga:

 

I - o art. 3.º do Provimento n.º 240, de 8 de setembro de 2004, o art. 2.º do Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, bem como o inciso V do art. 1.º do Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, todos deste Conselho;

 

II - o art. 3.º do Provimento n.º 423, de 19 de agosto de 2014, deste Conselho.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANEXO I Provimento CJF3R Nº 90, DE 02 DE fevereiro DE 2024.

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO

[ver documento .pdf anexo]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico