Provimento 90 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 90 (CJF/TRF3)/2024

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02/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 25, p. 9-12. Data de disponibilização: 06/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos

Provimento CJF3R Nº 90, de 02 de fevereiro de 2024. Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e...
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Provimento CJF3R Nº 90, de 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

 

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 240, de 8 de outubro de 2004, deste Conselho, que implantou o Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, deste Conselho, que ampliou a competência da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro para 1.ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, deste Conselho, que implantou a 1.ª Vara Federal de Registro de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal, bem como estabeleceu a jurisdição da mencionada vara;

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 391, de 14 de julho de 2013, deste Conselho, que atribuiu a competência criminal para a 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49 de 6 de dezembro de 2021, que dentre outras providências, ampliou a competência da 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024;

 

CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0040237-10.2023.4.03.8000,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Registro para excluir a competência criminal.

 

Parágrafo único. A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 2.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

 

 

Art. 3.º A 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro, as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais de Santos e o Juizado Especial Federal Cível de Santos passam a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Registro ocorrerá para as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos, de forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos para o processamento das ações referentes a tribunal do júri e a execução penal.

 

§ 1.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, ½ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da Vara Federal de Registro.

 

§ 2.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, primeiramente os feitos criminais de competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos, ou seja, os processos referentes a tribunal do júri e a execução penal, e, posteriormente, a redistribuição dos feitos de competência criminal concorrente às duas unidades de Santos com competência criminal, o que permitirá as devidas compensações.

 

§ 3.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

§ 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pelas próprias Subseções Judiciárias de Registro, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.

 

 

Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 4.ª Subseção Judiciária - Santos em decorrência das alterações deste Provimento.

 

 

Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 5.ª e 6.ª Varas Federais Criminais de Santos na sua nova jurisdição deverá obedecer ao disposto no inciso II do art. 9.º do Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021.

 

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato.

 

 

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga:

 

I - o art. 3.º do Provimento n.º 240, de 8 de setembro de 2004, o art. 2.º do Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, bem como o inciso V do art. 1.º do Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, todos deste Conselho;

 

II - o art. 3.º do Provimento n.º 423, de 19 de agosto de 2014, deste Conselho.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANEXO I Provimento CJF3R Nº 90, DE 02 DE fevereiro DE 2024.

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO

[ver documento .pdf anexo]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico