Provimento 89 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 89 (CJF/TRF3)/2024

Outros

02/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 25, p. 14-30. Data de disponibilização: 06/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Mauá, bem como a jurisdição das Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo

Provimento CJF3R Nº 89, de 02 de fevereiro de 2024. Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Mauá, bem como a jurisdição das Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de...
Texto integral

Provimento CJF3R Nº 89, de 02 de fevereiro de 2024.

 

Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Mauá, bem como a jurisdição das Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do projeto de regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

 

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 322, de 6/12/2010, que dispôs sobre a implantação da 1.ª Vara Federal de Mauá, 40.ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 430, de 28/11/2014, que, entre outras medidas, fixou a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 431, de 28/11/2014, que dispôs sobre a implantação da 1.ª Vara-Gabinete da 40.ª Subseção Judiciária – Mauá e, dentre outras medidas, estabeleceu a jurisdição da Subseção Judiciária de Mauá;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, que dispôs sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 79, de 19/10/2023, que traz disposições concernentes às Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0040241-47.2023.4.03.8000,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Mauá para excluir a competência criminal.

 

Parágrafo único. A Vara Federal de Mauá passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com competência mista, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 2.º As Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

 

 

Art. 3.º A 1.ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal de Mauá, assim como as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais Criminais e o Juizado Especial Federal Cível da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo passam a ter as competências e jurisdições previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da 1.ª Vara Federal de Mauá ocorrerá para as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais Criminais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, de forma proporcional, respeitando-se a competência prevista no Provimento CJF3R n.º 79, 19/10/2023.

 

§ 1.º Todas as unidades judiciárias do Fórum Criminal de São Paulo deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, 1/10 dos feitos de competência do juizado especial criminal oriundos da Vara Federal de Mauá.

 

§ 2.º As 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais do Fórum Criminal de São Paulo, deverão receber, individualmente, em redistribuição, 1/9 dos processos originários da Vara Federal de Mauá referentemente à matéria Criminal, observadas as disposições do caput deste artigo.

 

§ 3.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, nesta ordem, primeiramente os feitos de competência exclusiva da 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo, posteriormente os feitos de competência concorrente entre as demais unidades judiciárias do Fórum Criminal e, por fim, a redistribuição dos feitos de competência concorrente a todas as unidades do Fórum Criminal, o que permitirá as devidas compensações.

 

§ 4.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

§ 5.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pela própria Subseção Judiciária de Mauá, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.

 

 

Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento nas Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo em decorrência das alterações deste Provimento.

 

 

Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das Varas Federais do Fórum Criminal da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo na sua nova jurisdição deverá obedecer as regras do Provimento CJF3R n.º 79, 19/10/2023.

 

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato.

 

 

Art. 8. Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga:

 

I - no que tange às varas criminais da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo e ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, o art. 3.º, II, do Provimento CJF3R n.º 430, de 28/11/2014, em razão da ampliação da jurisdição das varas criminais da Capital e da fixação de suas competências e jurisdições, assim como das do Juizado Especial de São Paulo na forma deste normativo e seu Anexo I.

 

II - o art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 431, de 28/11/2014, em razão da fixação das competências e jurisdições das unidades judiciárias da Subseção Judiciária de Mauá na forma deste normativo e seu Anexo I.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANEXO I

Provimento CJF3R Nº 89, DE 02 DE fevereiro DE 2024.

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO

[ver documento .pdf anexo]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico