Provimento 88 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 88 (CJF/TRF3)/2024

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02/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 25, p. 32-39. Data de disponibilização: 06/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Itapeva, bem como a Jurisdição das Varas Federais do Fórum de Sorocaba - 10.ª Subseção Judiciária

Provimento CJF3R nº 88, de 02 de fevereiro de 2024. Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Itapeva, bem como a Jurisdição das Varas Federais do Fórum de Sorocaba - 10.ª Subseção Judiciária. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

Provimento CJF3R nº 88, de 02 de fevereiro de 2024.

 

Altera a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Itapeva, bem como a Jurisdição das Varas Federais do Fórum de Sorocaba - 10.ª Subseção Judiciária.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do projeto de regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

 

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal estabelecendo o juiz das garantias;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 319, de 25/11/2010, que instituiu a 39.ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo na cidade de Itapeva e implantou, a partir de 3 de dezembro de 2010, a 1.ª Vara da Justiça Federal de Itapeva, com competência mista;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 430, de 28/11/2014, que fixou, também, a jurisdição de todas as unidades judiciárias da 10.ª Subseção Judiciária de Sorocaba;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 31, de 11/12/2017, que alterou e ampliou a competência da unidade judiciária de Itapeva para Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021, que dentre outras providências, estabeleceu a jurisdição da 39.ª Subseção Judiciária de Itapeva;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 06/12/2021, que dispôs sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024;

 

CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0040257-98.2023.4.03.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Itapeva para excluir a competência criminal.

 

Parágrafo único. A Vara Federal de Itapeva passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

 

 

Art. 2.º As 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais da 10.ª Subseção Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 39.ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

 

 

Art. 3.º A 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Itapeva, as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais de Sorocaba e o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba passam a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

 

Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da então 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itapeva ocorrerá para as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais de Sorocaba, de forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 1.ª Vara Federal de Sorocaba para o processamento das ações referentes a tribunal do júri e a execução penal.

 

§ 1.º As 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais de Sorocaba deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, ¼ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da Vara Federal de Itapeva.

 

§ 2.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, primeiramente os feitos criminais de competência exclusiva da 1.ª Vara Federal de Sorocaba, ou seja, os processos referentes a tribunal do júri e a execução penal, e, posteriormente, a redistribuição dos feitos de competência criminal concorrente a todas as varas federais de Sorocaba, o que permitirá as devidas compensações.

 

§ 3.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 

§ 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pela própria Subseção Judiciária de Itapeva, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.

 

 

Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 10.ª Subseção Judiciária de Sorocaba em decorrência das alterações deste Provimento.

 

 

Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das Varas Federais de Sorocaba na sua nova jurisdição deverá obedecer as proporções estabelecidas no § 1.º do art. 4.º, exceto para a 1.ª Vara Federal de Sorocaba que deverá ser observado o disposto no inciso II do art. 9.º do Provimento CJF3R n.º 49 de 06/12/2021.

 

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato.

 

 

Art. 8. Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga:

 

I - o art. 3.º, III, do Provimento CJF3R n.º 430, de 28/11/2014, em razão da ampliação da jurisdição das varas federais de Sorocaba e da fixação das competências e das jurisdições das unidades judiciárias da 10.ª Subseção Judiciária de Sorocaba na forma deste normativo e seu Anexo I;

 

II - o parágrafo único do art. 11 do Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021, em razão da fixação da competência e da jurisdição da 39.ª Subseção Judiciária de Itapeva na forma deste normativo e seu Anexo I;

 

III - o art. 5.º do Provimento CJF3R n.º 31, de 11/12/2017, em função da alteração da denominação e da redução da competência em razão da matéria da Vara Federal de Itapeva.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANEXO I Provimento CJF3R Nº 88, DE 02 DE fevereiro DE 2024.

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO

[ver documento .pdf anexo]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico