Portaria 42 (CNJ)/2024

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01/02/2024

DE CNJ, n. 17, p. 2-6. Data de disponibilização: 06/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial

(Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2024

Portaria Presidência nº 42, de 1º de fevereiro de 2024. Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2024. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em...
Texto integral

Portaria Presidência nº 42, de 1º de fevereiro de 2024.

 

Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2024.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI/CNJ nº 00886/2024,

CONSIDERANDO o disposto no Eixo 3 do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, pelo qual se propõe o aperfeiçoamento da gestão dos bancos de dados visando à devida e necessária implementação de políticas públicas judiciárias de equidade racial baseadas em evidências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 490/2023, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 519/2023, que institui o Prêmio Equidade Racial, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem à eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 531/2023, que, alterando a Resolução CNJ nº 75/2009, instituiu o Exame Nacional da Magistratura;

CONSIDERANDO a autorização concedida aos tribunais pela Resolução CNJ nº 439/2022, para que realizem programas de residência jurídica;

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 10422/2023, que monitora o cumprimento da Resolução CNJ nº 519/2023 pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 519/2023, que atribuiu a regulamentação do Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, de modo a mensurar o desempenho dos órgãos do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que o objetivo do Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) é mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos do Poder Judiciário na realização de ações que visem ao combate ao racismo e à eliminação de desigualdades e discriminações raciais.

Art. 2º O Iper será obtido pelo Conselho Nacional de Justiça com base em informações encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário e avaliará os seguintes aspectos:

I - percentual de desembargadores(as) negros(as) no tribunal;

II - percentual de juízes(as) negros(as) no tribunal;

III - percentual de servidores(as) negros(as) no tribunal;

IV - percentual de servidores(as) negros(as) ocupantes de cargos de chefia, de cargos em comissão e de funções comissionadas;

V - percentual de pessoas negras na composição de comitês e comissões e na condição de palestrantes em eventos institucionais cuja temática não seja a racial;

VI - realização de eventos de sensibilização sobre questões raciais;

VII - elaboração de campanhas e orientações contra o racismo e a discriminação;

VIII - existência de canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional;

IX - realização de capacitações em equidade racial;

X - qualidade dos registros raciais no Módulo de Produtividade Mensal (MPM);

XI - desenvolvimento de programa de incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura, podendo ser realizado em parceria com instituições públicas ou privadas.

§ 1º Os dados serão coletados por meio de formulário próprio remetido aos tribunais pelo CNJ.

§ 2º Após a colheita das informações, será atribuída pontuação específica a cada um dos itens, de acordo com o detalhamento constante do Anexo desta Portaria.

Art. 3º O Comitê Executivo do Fonaer é responsável pela apuração do Iper e contará com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ).

Art. 4º O Prêmio Equidade Racial, eixo Desempenho, será concedido ao tribunal que obtiver maior pontuação relativa.

Parágrafo único. A pontuação relativa é calculada pela soma dos pontos alcançados dividida pela pontuação máxima possível do tribunal, segundo os critérios constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 5º Farão jus à menção honrosa os tribunais que realizarem ações mais relevantes ou de maior alcance durante o mês da consciência negra, consideradas as ações comprovadas nos requisitos do art. 2º, VI, VII e IX.

Art. 6º Em caso de empate, será premiado o tribunal com maior pontuação no critério do art. 2º, I.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será avaliada a pontuação do art. 2º, II, e assim sucessivamente até o art. 2º, X.

Art. 7º Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida no Anexo, no período de 20 de junho a 1º de julho de 2024, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.

Art. 8º Para a premiação das Boas Práticas do Prêmio Equidade Racial, as iniciativas deverão ser cadastradas no eixo temático Equidade Racial do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/.

§ 1º As práticas previstas no caput deverão ser cadastradas até 30 de junho de 2024.

§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.

§ 3º Para fins do Prêmio Equidade Racial, não se considerará, na etapa de admissibilidade, o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria CNJ nº 140/2019.

§ 4º Os(as) magistrados(as), os(as) servidores(as), as unidades judiciárias de primeiro grau e os tribunais poderão concorrer à categoria de Boas Práticas.

§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Comitê Executivo do Fonaer nos últimos 2 (dois) anos.

§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados.

Art. 9º A outorga do Prêmio Equidade Racial ocorrerá durante o mês de setembro de 2024, no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 42, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024.

Eixo desempenho - cálculo do IPEr: requisitos, forma de comprovação, período de referência e pontuação

[ver arquivo .pdf anexo]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico