Portaria 78 (F-Prev/SP-5V)/2023

Portaria 78 (F-Prev/SP-5V)/2023

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20/03/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 24, p. 35-40. Data de disponibilização: 05/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Adota medidas de incremento nas atividades judiciárias

PORTARIA SP-PR-05V Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2023. A Dra. Tatiana Ruas Nogueira Juíza Federal Titular da 5ª Vara Previdenciária, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, bem...
Texto integral

PORTARIA SP-PR-05V Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

 

A Dra. Tatiana Ruas Nogueira Juíza Federal Titular da 5ª Vara Previdenciária, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como artigo 152, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado delegar a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO o direito à "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, Constituição Federal;

CONSIDERANDO a recomendação CORE nº 3, de 24 de maio de 2011, que sugere a adoção de portarias para delegação de prática de atos processuais sem cunho decisório;

 

RESOLVE adotar as seguintes medidas de incremento nas atividades judiciárias:

 

Art. 1º. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, com supervisão do(a) Diretor(a) de Secretaria e sem prejuízo de revisão judicial, precedidos da expressão:

"Nos termos da Portaria no. 78/2023 do Juízo da 05ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:"

I -Intimar a parte autora da concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho anterior (v.g. recolher custas, juntar PA, CTPS, declaração de pobreza, regularizar representação, retificar valor da causa, especificar pedido);

II - Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - Intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s);

IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias;

V - Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC;

VI - Intimar a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil;

VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC;

VIII - Intimar o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil;

IX - Cientificar as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias;

X - Intimar o perito judicial a apresentar, em 5 (cinco) dias, o laudo referente à perícia realizada há mais de 30 (trinta) dias;

XI - Intimar a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do não comparecimento à perícia, conforme noticiado pelo perito judicial, comprovando documentalmente sua justificativa;

XII - Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias;

XIII - Intimar as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias;

XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC;

XV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC;

XVI - Intimar a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo oferecida pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias;

XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo;

XVIII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no caso de remessa necessária e inexistência de recurso de apelação;

XIX - Intimar o INSS do trânsito em julgado da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de requerer o que de direito em 10 (dez) dias;

XX - Intimar a parte contrária para ciência da virtualização do processo e distribuição do cumprimento de sentença conforme disposto na Resolução 387/2020 da Presidência do TRF da 3ª Região, indicando ao juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, mediante juntada dos respectivos documentos;

XXI - Intimar a parte autora, ora exequente, para promover a correta instrução dos autos virtuais nos termos do artigo 10 da Res. 142/2017, com a inserção das demais peças dos autos originários em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do presente;

XXII - Dar ciência à parte exequente da informação de averbação e expedição da respectiva certidão, que poderá ser retirada em qualquer agência da Previdência Social, bem como para a remessa dos autos para sentença de extinção da execução no caso da inexistência de outros requerimentos a serem formulados no prazo de 5 (cinco) dias;

XXIII - Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias;

XXIV - Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze) dias;

XXV - Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação da seguinte forma:

a) efetuar a liquidação na forma prevista no julgado;

b) nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente;

c) informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido;

d) informar o número de meses das diferenças devidas;

XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, bem como para que a parte exequente proceda de acordo com o inciso XXVII desta Portaria, na hipótese de acordo entre as partes quanto ao valor devido, ou pedido de expedição de ofício incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento):

a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor;

b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo;

c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra;

d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso.

e) junte contrato de honorários advoca..cios, para destaque, sob pena de preclusão.

f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.

XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 5 (cinco) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s);

XXIX - Certificar a transmissão do(s) requisitório(s), devendo as partes acompanharem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento;

XXX - Certificar a transmissão do(s) requisitório(s) da parcela incontroversa, bem como para remeter os autos à contadoria judicial, se o caso, para elaboração de parecer contábil nos termos do inciso XXV da presente Portaria;

XXXI - Cientificar as partes acerca da reativação dos autos e do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento integral do(s) precatório(s) transmitido(s);

XXXII - Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 15 (quinze) dias;

XXXIII- Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de cumprimento da carta precatória expedida por este juízo, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve expedir ofício solicitando informações acerca do seu andamento;

XXXIV- Intimar a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS em seu recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXXV- Intimar a parte autora para que promova a digitalização dos autos físicos, no prazo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo 1º: Para o cômputo dos prazos processuais, observar-se-á o disposto nos artigos 180, 183 e 186 do CPC, quando a Lei assim estabelecer.

XXXVI - Autorizar a Secretaria a expedir certidão de patrocínio, após o efetivo depósito em conta judicial, bem como formalização do pedido nos autos com indicação da ID da procuração e, se o caso, do substabelecimento;

XXXVII - Autorizar a Secretaria a solicitar, por meio eletrônico, para as instituições financeira o respectivo envio de resposta às determinações judiciais requisitadas;

XXXVIII - Autorizar a Secretaria a retificar a autuação, nos casos de alteração da representação processual, independentemente de autorização judicial, retornando-se os autos ao arquivo (findo ou sobrestado), se nada mais for requerido pela parte;

XXXIX - Intimar a contra parte acerca da oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC.

XL – Intimar e reiterar a intimação do beneficiário para proceder ao levantamento do saldo depositado na conta judicial aberta a fim de quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias;

XLI – Autorizar a Secretaria a remeter os autos ao arquivo, sobrestados, após a ausência de cumprimento/impulso positivo acerca do ato ordinatório publicado;

XLII – Intimar a parte exequente a fim de regularizar a procuração (pessoa física e/ou pessoa jurídica), ou a representação processual quanto aos poderes de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no prazo de 5 (cinco) dias;

XLIII – Intimar as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo setor do INSS (CEAB/DJ);

XLIV – Intimar as partes acerca da remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar a decisão final a ser proferida no(s) agravo(s) de instrumento interposto(s) pela(s) parte(s);

XLV - Intimar e reiterar a intimação do beneficiário a fim de que indique os dados bancários para expedição de ofício de transferência bancária/alvará de levantamento, tais como banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, e se isento ou não de imposto de renda, no prazo de 2 (dois) dias. Nos termos do art. 32, parágrafo único da Resolução n. 822/2023 CJF, caberá ao(a) autor(a)/cedente informar acerca da isenção do tributo. Será incluído no ofício de transferência a necessidade de retenção do respectivo tributo, se o beneficiário não se manifestar;

XLVI – Intimar o(a) advogado(a) para habilitação dos sucessores do autor falecido, que deverá vir acompanhada de certidão de óbito, certidão de existência ou inexistência de habilitados ao recebimento de pensão por morte, procuração, declaração de hipossuficiência, se o caso, comprovante de residência, cópia dos documentos pessoais (RG e CP F) e outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias;

XLVII – Intimar o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, se constada a apresentação dos documentos necessários pelo(a) interessado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.

 

São Paulo, data da assinatura eletrônica

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Tatiana Ruas Nogueira, Juíza Federal, em 01/02/2024, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM