Portaria 1 (F-Cível/SP-CPE)/2024

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31/01/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 24, p. 40-44. Data de disponibilização: 5/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a delegação da prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores lotados na respectiva Central de Processamento Judicial Eletrônico (CPE-São Paulo Cível)

PORTARIA CPE-CÍVEL-SP Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a delegação, pelos Juízes Federais integrantes do Comitê Gestor da Central de Processamento Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo, da prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores lotados...
Texto integral

PORTARIA CPE-CÍVEL-SP Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a delegação, pelos Juízes Federais integrantes do Comitê Gestor da Central de Processamento Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo, da prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores lotados na respectiva Central de Processamento Judicial Eletrônico (CPE-São Paulo Cível) e dá outras providências.

 

O COMITÊ GESTOR DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - CPE CÍVEL SÃO PAULO, COMPOSTO PELOS JUÍZES FEDERAIS PAULO ALBERTO SARNO (5.ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO), MARCELO GUERRA MARTINS (13.ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO), RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO (17.ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO); JOSÉ CARLOS MOTTA (19.ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO) E PAULO CEZAR NEVES JUNIOR (21.ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,

CONSIDERANDO a garantia à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos, estabelecida no inciso LXXVIII do artigo 5.º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, que permite a delegação a servidor da prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no § 4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, que determina a prática de atos meramente ordinatórios, sem cunho decisório, de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 152 e no § 1.º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a prática, de ofício, de atos meramente ordinatórios pelo servidor, independentemente de despacho;

CONSIDERANDO que cabe aos Juízes Federais, no exercício de gerência administrativa, fixar normas e expedir instruções para a boa gestão e funcionamento dos serviços que lhe sejam afetos, bem como para a execução dos provimentos e decisões dos órgãos administrativos superiores, nos termos do artigo 128 do Provimento CORE n. 01/2020;

CONSIDERANDO a proposta de reformulação do modelo organizacional apresentado pela Diretoria do Foro e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da metodologia participativa e colaborativa, consoante expediente SEI nº 0003030-47.2018.4.03.8001;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 34, de 10 de outubro de 2019, que instituiu o Programa para Processamento Judicial Eletrônico na Seção Judiciária de São Paulo (Programa e-Vara);

CONSIDERANDO a decisão proferida na 538.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 7/12/2023 (expediente Sei n. 0043896-27.2023.4.03.8000);

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 84, de 11 de dezembro de 2023, que implantou a Central de Processamento Eletrônico na 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo – Fórum Cível (CPE-São Paulo Cível);

CONSIDERANDO os termos da Resolução CJF3R Nº 116, de 11 de dezembro de 2023, que estabeleceu a estrutura organizacional da Central de Processo Eletrônico do Fórum Cível da 1ª Subseção Judiciária – São Paulo;

CONSIDERANDO os termos da Portaria PRES Nº 3.442, de 13 de dezembro de 2023, que designou os membros para composição do Comitê Gestor Regional da Central de Processamento Judicial Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de

São Paulo – Fórum Cível (CPE-São Paulo Cível);

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0015348-86.2023.4.03.8001 (Alteração da Estrutura de Vara Federal/JEFs);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento processual, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), ou seu substituto legal, em estrita conformidade com a determinação judicial e com os modelos de

diagramação aprovados pelo Comitê Gestor da Central de Processamento Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo, a subscrever os seguintes documentos:

I – ofícios expedidos às partes, peritos, contadores, leiloeiros, procuradores e oficiais cartorários, excetuando-se os gerentes de instituições financeiras/bancárias, delegados, magistrados, promotores de justiça, procuradores da república e demais autoridades públicas ou privadas;

II – mandados judiciais, instrumentalizando o comando judicial, comunicação de ato processual ou realização de diligência de finalidade executória por oficial de justiça avaliador federal;

III – certidão de objeto e pé ou certidão de inteiro teor, para esclarecimento de situação processual, mediante a apresentação do recolhimento das respectivas custas, quando devidas;

IV – certidão que ateste o comparecimento de pessoas ou parte em Secretaria, Juízo ou Audiência; e

V – certidão de representação processual.

Art. 2.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), ou seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, a expedir atos

ordinatórios com a finalidade de intimar a(s) parte(s) do processo, conforme modelos de diagramação aprovados pelo Comitê Gestor da Central de Processamento Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo, para:

I – promover o recolhimento das custas judiciais devidas (iniciais, finais, para expedição de certidões etc), inclusive de eventuais diferenças apuradas entre o valor devido e o efetivamente recolhido, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, na forma prevista pela Resolução nº 138, de 06 de julho de 2017;

II – esclarecer a existência de divergência entre a qualificação como constante da petição inicial e dos documentos que a instruem, sob pena de seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil;

III – apresentar manifestação sobre:

a) alegação em contestação, pelo réu, das matérias enumeradas pelo art. 337 do Código de Processo Civil; relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; de ilegitimidade ou de não ser ele o responsável pelo prejuízo invocado, consoante caput do art. 338 do citado estatuto processual, facultando-lhe, ainda, neste caso, a emenda da petição inicial para substituição ou retificação do polo passivo;

b) alegação de pagamento ou parcelamento do débito;

c) pedido de desistência ou extinção da ação ou execução;

d) exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, bem como a manifestação apresentada pela excepta;

e) seguro garantia ou carta de fiança, ou as respectivas adequações ou endossos efetuados, apresentados pela parte, em atenção a comando judicial anterior.

f) suficiência e regularidade de depósito em dinheiro realizado no processo;

g) oferecimento de bens em garantia;

h) pedido de substituição de penhora, bem como a manifestação da exequente acerca do pedido em questão;

i) resultado do cumprimento das diligências pelos oficiais de justiça;

j) prosseguimento da execução, ante a inexistência de oposição de embargos pelo devedor;

k) termo de leilão ou praça que resultaram negativos;

l ) realização de conversão em renda, apresentando valor atualizado do débito remanescente, se for o caso, sem prejuízo de requerer o que entender devido acerca do prosseguimento do processo;

m) novos documentos juntados aos autos, nos termos do § 1.º do art. 437 do Código de Processo Civil;

n) cálculos apresentados pela contadoria judicial ou pela parte oposta;

o) estimativa de honorários periciais, laudo pericial e esclarecimentos do perito ou assistente técnico;

p) minuta de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório expedida, no prazo de 05 (cinco) dias;

q) retorno dos autos dos Tribunais Superiores, a fim de requerer o que seja de interesse para o prosseguimento do feito, cientificando as partes de que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação;

r) desarquivamento dos autos, requerendo o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de retorno do processo ao arquivo, após o decurso de prazo sem manifestação;

s ) depósitos referentes ao cumprimento da obrigação, inclusive em decorrência de requisição de pequeno valor ou precatório, informando, ainda, sobre eventual satisfação integral do crédito, sem prejuízo de, em caso negativo, apresentar o demonstrativo do crédito remanescente;

t ) alegação de ilegitimidade ou ausência de interesse processual, arguida pela autoridade impetrada ao prestar informações em mandados de segurança;

u) prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil;

v) embargos de declaração opostos, nos termos do § 2.º do art. 1.023 do Código de Processo Civil;

w) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao cumprimento de sentença;

x) embargos à ação monitória;

IV – indicar as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência;

V – dar prosseguimento ao processo, após, o decurso de prazo de suspensão anteriormente deferido, caso não haja manifestação da parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil;

VI – apresentar os elementos necessários ao efetivo cumprimento da ordem judicial, em caso de devolução sem cumprimento, por insuficiência, divergência ou incorreção de dados, de ordem encaminhada à instituição financeira;

VII – apresentar comprovante de pagamento de custas de distribuição e/ou diligências de Oficial de Justiça, em se tratando de ato que deva ser praticado pela Justiça Estadual;

VIII – apresentar demonstrativo de débito atualizado;

IX – apresentar contrarrazões a apelação ou recurso adesivo, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil;

X – tomar ciência acerca de resposta a ofícios expedidos, a fim de promover o adequado andamento do processo;

XI – apresentar os dados necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, ante a existência de divergência constatada e certificada nos autos;

XII – tomar ciência acerca da digitalização dos autos, devendo indicar, nos termos do art. 6.º do Código de Processo Civil, eventuais ilegibilidades ou equívocos, sem prejuízo de corrigi-los de imediato;

XIII – indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica;

XIV – promover, após o decurso do prazo previamente fixado pelo Juízo processante, a restituição dos autos de processo retirado em carga, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do § 2.º do art. 234 do Código de Processo Civil.

XV – cientificar as partes acerca da disponibilização dos valores em corrente da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido no processo, para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal.

Parágrafo único. Com exceção do disposto nas alíneas "q" e "w" do inciso III e nos incisos V e XIV, o prazo para o cumprimento da providência determinada será de 15 (quinze) dias.

Art. 3.º Não havendo cumprimento à determinação que fora objeto de ato ordinatório expedido nos termos do art. 2.º desta Portaria, deverá o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), seu substituto legal ou os demais servidores lotados na respectiva central, certificar tal situação e promover, em seguida, os autos à conclusão perante o Juízo processante.

Art. 4.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), ou seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, quando constatado

equívoco de cumprimento, a expedir atos ordinatórios com a finalidade de republicar textos de despachos, decisões, sentenças e demais atos produzidos no processo.

Art. 5.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), ou seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, a encaminhar

comunicação, preferencialmente por meio eletrônico e conforme modelos de diagramação aprovados pelo Comitê Gestor da Central de Processamento Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo:

I – ao Juízo da causa:

a) nos termos dos arts. 262, parágrafo único, 340 e 915, § 4.º, do Código de Processo Civil; e

b) quanto ao andamento de cartas precatórias, ante a existência de solicitação de informações pelo deprecante ou de necessidade de requisição de elementos ao cumprimento da ordem deprecada;

II – ao Juízo Deprecado, solicitando informações, após o decurso de mais de 6 (seis) meses, a partir do término do prazo indicado para o cumprimento da carta; ou a devolução da carta quando a finalidade de sua expedição tenha sido alcançada ou tenha perdido seu objeto;

III – à Central Unificada de Mandados, solicitando a devolução de mandado, independentemente de cumprimento, quando a finalidade para a qual tenha sido expedido tenha sido alcançada ou tenha perdido o objeto.

IV – à Central Unificada de Mandados, após o decurso de 10 (dez) dias a contar do término do prazo definido no Provimento n.º 1/2020 – CORE para o cumprimento dos mandados judiciais.

Parágrafo único. A solicitação de informações prevista no inciso II do caput pode ser substituída por pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal, no qual distribuída a carta precatória, desde que suficiente a demonstrar a sua localização e as diligências adotadas.

Art. 6.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), ou seu substituto legal, a consultar saldo de contas de depósitos judiciais realizados à disposição dos Juízos das Varas que integram a central de processamento mencionada, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela instituição financeira ou mensagem eletrônica a ser encaminhada à agência bancária.

Art. 7.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, a trasladar cópias consoante ordem de serviço 3/2016 – DFORSP/ADM-SP-NUOM.

Art. 8.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, a arquivar os autos físicos, objeto de digitalização para tramitação do processo nos tribunais superiores, os quais deverão permanecer sobrestados até julgamento definitivo dos recursos excepcionais, conforme disciplinado na Resolução n.º 237/2013 do Conselho da Justiça Federal.

Art. 9.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, a anotar, nos dados de

autuação do processo eletrônico ou sistema informatizado de acompanhamento de movimentação processual, os dados de advogado da parte devidamente constituído nos autos, indicado, por meio de petição, para recebimento de publicações e intimações.

Art. 10.º Autorizar o Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), seu substituto legal, e os demais servidores lotados na respectiva central, a reiterar às agências

bancárias comunicação de ordem judicial, após o término do prazo estabelecido para seu cumprimento.

Art. 11.º Todos os atos praticados pelo Senhor Diretor da Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo (CPE-São Paulo Cível), seu substituto legal e os demais servidores lotados na respectiva central, com

amparo nesta portaria, poderão ser revistos de ofício pelo Juiz processante ou a requerimento das partes.

Art. 12.º Cópia desta Portaria deverá ser afixada na Central de Processamento Eletrônico – CPE da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo, em local visível, bem como encaminhada à Corregedoria Regional da Terceira Região.

Art. 13.º Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dobro na forma dos artigos 180, 183, 186 e 229 do Código de Processo Civil.

Art. 14.º Eventuais dúvidas acerca do cumprimento desta Portaria deverão ser suscitadas perante o Comitê Gestor da Central de Processamento Eletrônico da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Art. 15.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, considerada como tal o dia útil subsequente ao de sua disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Alberto Sarno, Juiz Federal, em 01/02/2024, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Ricardo de Castro Nascimento, Juiz Federal, em 01/02/2024, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Guerra Martins, Juiz Federal, em 01/02/2024, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Carlos Motta, Juiz Federal, em 01/02/2024, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cezar Neves Junior, Juiz Federal, em 01/02/2024, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM