Resolução 117 (CJF/TRF3)/2024
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31/01/2024
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 23, p. 2-4. Data de disponibilização: 02/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019
Resolução CJF3R Nº 117, DE 31 DE janeiro DE 2024.
Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Considerando as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do juiz das garantias;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando a necessidade de adequações na Justiça Federal da 3ª Região para a implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias;
Considerando o grande índice de rotatividade de magistrados e de vacância de cargos em unidades e subseções judiciárias de difícil provimento;
Considerando as peculiaridades locais e a distância entre as sedes das subseções judiciárias, especialmente na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul; e
Considerando o teor do expediente SEI nº 0052955-78.2019.4.03.8000,
Resolve:
Art. 1º Nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o juiz das garantias funcionará nas varas com competência criminal, cumulativa ou não, nos termos desta resolução.
Art. 2º Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição.
§ 1º O feito será atribuído ao juiz federal ou ao juiz federal substituto da vara segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais.
§ 2º O juiz que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, pela forma prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária.
§ 4º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.
Art. 3º Nas subseções judiciárias com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal, o juiz das garantias funcionará de forma regionalizada, nos termos do Anexo I, para a Seção Judiciária de São Paulo, e do Anexo II, para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição será distribuído diretamente na subseção judiciária competente, nos termos dos Anexos I e II mencionados no caput.
§ 2º Havendo mais de uma vara competente para exercer o juízo das garantias, o feito será distribuído entre elas, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º desta resolução.
§ 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para a subseção judiciária competente.
§ 4º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.
§ 5º O disposto no caput não se aplicará à subseção judiciária de Corumbá até que haja a instalação de nova vara com competência criminal nessa localidade, procedendo-se na forma do § 1º do art. 2º desta resolução.
Art. 4º A distribuição da execução do acordo de não persecução penal (ANPP) será livre, incluindo-se o juízo que funcionou como juiz das garantias, observada eventual prevenção de juízo que haja antecedido aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa.
Art. 5º Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição que tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias, nos termos desta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4/3/2024.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 31/01/2024.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117/2024
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
[ver documento .pdf anexo}
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui a publicação oficial