Resolução 540 (CNJ)/2023

Resolução 540 (CNJ)/2023

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Em vigor

18/12/2023

DE CNJ, n. 307, p. 2-4. Data de disponibilização: 22/12/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito doPoder Judiciário. CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito doPoder Judiciário.

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO que a igualdade é um pressuposto fundamental da democracia e que a sociedade democrática jamais poderá ignorar as capacidades, os saberes, a experiência e a criatividade das mulheres;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, segundo o qual, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida naquela Convenção;

 

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção Belém do Pará" de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995;

 

CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres no mundo dos fatos são resultados de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados que há séculos sobrecarregam as mulheres e as impedem de exercer sua plena cidadania;

 

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013;

 

CONSIDERANDO que as desigualdades de raça, cor e etnia decorrem da discriminação estrutural que permeia a sociedade

brasileira, marcada por cerca de 388 anos de escravidão de pessoas negras e uma abolição inconclusa até os dias atuais, em face dos índices econômicos e sociais apresentados pela população negra, em especial pelas mulheres negras, as quais apresentam especiais dificuldades de acesso a direitos;

 

CONSIDERANDO que tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com

a raça, a cor e a etnia, as quais devem ser tratadas e superadas pelo direito, em especial pelas ferramentas previstas pelo direito da antidiscriminação;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 2023 pelo CNJ, que consiste em "Estimular a inovação no Poder Judiciário:

implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030", aprofundando a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, constante da Agenda 2030, da Organização

das Nações Unidas (ONU), que preconiza "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas";

 

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia de Eficiência da Justiça aprovou, em dezembro de 2022, 10 diretrizes para

igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, indicando a adoção, pelos tribunais, de políticas de gênero enquanto persistir as desigualdades;

 

CONSIDERANDO o teor das Cartas de Brasília, alusivas à 1ª e 2ª edições do Seminário Mulheres na Justiça: novos rumos

da Resolução CNJ nº 255/2018, realizados pelo CNJ nos anos de 2022 e 2023;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio do desenvolvimento sustentável na aplicação da Lei nº

14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato nº0001070-76.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão

Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018 passa a vigorar com a seguinte redação, e com o acréscimo dos artigos

2-A e 2-B:

 

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e

mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de

mulheres, em:

 

I – convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;

II – designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação;

III – composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação;

IV – mesas de eventos institucionais;

V – contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;

VI – contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento.

 

§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher

transgênero e fluida.

§ 2º O preenchimento das vagasdeverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva

degênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento

de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade,no que

se refere aos grupos minorizados.

§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata oparágrafo segundodeverá ser divulgada nos portais

dos tribunais, de forma acessível à consulta pública.

§ 4º Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem

como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a

alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.

§ 5º A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento

respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero

quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.

§ 6º Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com

objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput,

admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente porpessoas componentes dos grupos minorizados.

§ 7º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a

redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres

e com jornada noturna.

§ 8º Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal, conselho

ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional,

atendendo marcadores sociais tais como origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.

§ 9º Aplicam-se as disposições deste artigo para as gestões administrativas iniciadas 90 (noventa) dias após a

publicação desta Resolução.

 

Art. 2-A O Poder Judiciário manterá o Repositório Nacional de Mulheres Juristas, banco de dados on-line, de

inscrição voluntária e publicado no Portal do CNJ, objetivando a divulgação de dados públicos, ou autorizados,

de mulheres que atuam no sistema de justiça ou na atividade acadêmica, com expertise em determinada área

do Direito.

 

§ 1º Os tribunais que não criaram repositório de mulheres juristas próprio deverão aderirao repositório do

Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O repositório será atualizado a cada 2 (dois) anos e divulgado mediante campanhas periódicas promovidas

pelos tribunais, conselhos e seções judiciárias que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder

Judiciário.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão realizar consulta prévia ao repositório, sempre que possível, para

viabilizar a participação de mulheres juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção

de citações de suas obras.

Art. 2-B A realização de um seminário nacional para fortalecimento e proposições concretas de aperfeiçoamento

da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina integrará o calendário anual do CNJ e será realizado,

preferencialmente, no mês de setembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Os tribunais, conselhos e seções judiciárias deverão realizar reuniões preparatórias ao seminário

previsto no caput, para balanço das atividades das comissões e grupos locais sobre equidade de gênero e equidade

racial e para indicar ao menos uma magistrada para representar o órgão no seminário nacional.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça