Resolução 682 (PR/TRF3)/2023

Resolução 682 (PR/TRF3)/2023

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Em vigor

22/12/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 235, p. 3-6. Data de disponibilização: 26/12/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023 e a Resolução PRES n.º 587, de 23/3/2023

RESOLUÇÃO PRES Nº 682, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023 e a Resolução PRES n.º 587, de 23/3/2023. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I e...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 682, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023 e a Resolução PRES n.º 587, de 23/3/2023.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas

atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei n.º 14.133, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.° 842, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0027483-70.2022.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Incluir os 7.º,8.º e 9.º Considerandos na Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023, conforme segue:

"CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 587, de 23 de março de 2023, que regulamenta a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras

providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e

serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 842, de 03 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus."

 

Art. 2.º Alterar a Resolução PRES n.º 555, de 03/1/2023, nos seguintes termos:

 

I - alterar os parágrafos 1.º e 3.º do art. 2.º:

"Art. 2.º (...)

§1.º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais,constante do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II -ao grupo dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo

federal.

(...)

§ 3.º Para as contratações vinculadas ao Plano Anual de Contratações - PAC do exercício de 2023, considera-se ramo de

atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –

CNAE, obtida por meio do link https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html ou outro endereço eletrônico que o substitua."

II - alterar o inciso VIII do art. 3.º:

"Art. 3.º (...)

VIII - Comprovante da divulgação do aviso de contratação direta e de seus anexos no Comprasnet 4.0, no Portal

Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento;"

III - alterar o inciso III, os parágrafos 7.º e 10.º e incluir os §§ 11 e 12 no art. 4.º:

"Art. 4.º (...)

III – Termo de Refere^ncia - TR e/ou Projeto Ba´sico - PB, conforme o caso, observados os modelos padronizados

disponíveis no Sistema SEI;

(...)

§7.º O Termo de Referência e/ou Projeto Básico e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria ou autoridade equivalente.

 

(...)

§10 É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, observando-se os requisitos do art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021 e o modelo padronizado disponível no sistema SEI.

§11 Caso a área requisitante opte por não elaborar o ETP, a motivação circunstanciada das condições da contratação nos termos do art. 18, IX, da Lei n.º 14.133/2021 constará do documento denominado Termo de Justificativas Técnicas.

§12 O Termo de Justificativas Técnicas substituirá o ETP em todos os casos em que o artefato não for obrigatório."

IV - alterar o art. 6.º:

"Art. 6.º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação observarão as diretrizes da Resolução

CNJ n.º 468/2022 e da Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022 no que não conflitar com a regulamentação do Poder Judiciário."

V - alterar o parágrafo único do art. 8.º, transformando-o em §1.º, e incluir os §§ 2.º a 4.º:

"Art. 8.º(...)

 

§1.º A pesquisa de preços será sintetizada por meio do Mapa Comparativo de Preços ou por meio de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, conforme o caso, devendo-se registrar o valor total da

contratação no documento

 

§2.º O Mapa Comparativo de Preços e as planilhas de que trata o §1.º deverão ser datados e assinados ou a data de sua

conclusão deverá ser certificada no processo de contratação para fins do disposto no art. 25, §7.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

§3.º O Mapa Comparativo de Preços poderá ser substituído por relatórios emitidos por sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que tais relatórios atendam os requisitos do art. 3.º c/c art. 6.º, § 1.º, da IN SEGES 65/2021, observado o disposto no parágrafo segundo.

 

§4.º A norma prevista no parágrafo terceiro também se aplica às contratações regidas pela Resolução PRES n.º 587/2023."

 

VI - alterar o art. 9.º, nos seguintes termos:

 

"Art. 9.º A estimativa de prec¸os podera´ ser realizada concomitantemente a` selec¸a~o da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no art. 7.º, § 4.º, da IN SEGES/ME n.º 65/2021 e no art. 16, §1.º, da IN SEGES/ME n.º 67, de 8 de julho de

2021.

 

§ 1.º A opção pela estimativa de preços realizada concomitantemente à selecão da proposta economicamente mais vantajosa será motivada na fase preparatória do processo de contratação mediante análise específica de riscos em atendimento ao art. 18, IX,

da Lei n.º 14.133/2021 e sem prejuízo do disposto nos parágrafos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º desta Resolução.

§ 2.º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente a` selec¸a~o da proposta economicamente mais vantajosa, a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido poderá ocorrer após a homologação do procedimento e necessariamente precederá a autorização da contratação pela autoridade competente."

 

VII - alterar o art. 10, conforme segue:

 

"Art. 10. Para fins de enquadramento das contratações nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, a definição do preço estimado levará em conta o gasto efetivo no exercício financeiro, conforme disposto no art. 75, § 1º,

I, da Lei n.º 14.133/2021.

 

§ 1º. As contratações de fornecimentos ou de serviços contínuos com vigência superior a 12 meses podem ter valor acima dos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, desde que sejam respeitados tais limites por exercício financeiro.

§ 2º. Para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o preço estimado será obtido por meio de planilhas de custos e formac¸a~o de prec¸os baseadas em acordo, convenc¸a~o coletiva ou sentença normativa e em custos de mercado, observado o disposto no caput e no parágrafo primeiro.

§ 3º. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de ma~o de obra, aplica-se o disposto na IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, conforme previsto no art. 9.º da IN SEGES/ME n.º 65/2021, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário."

 

VIII - alterar o caput do art. 14:

 

"Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 14.133/2021."

 

IX - alterar o caput e incluir os §§ 1.º a 5.º no art. 15:

 

"Art. 15. Elaborada a versão final do aviso de contratação direta e de seus anexos, a área responsável providenciará a sua

divulgação no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do

procedimento.

 

§ 1.º Na hipótese de utilização do Sistema de Registro de Preços, a comissão de contratação será responsável pelo exame

e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6.º da Lei n.º 14.133/2021.

§ 2.º Encerrada a condução da dispensa eletrônica com a habilitação do fornecedor vencedor da disputa, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n.º 14.133/2021, conforme previsto no art. 23 da IN SEGES/ME n.º 67/2021.

§ 3.º Nas dispensas eletrônicas conduzidas pelo TRF da 3ª Região, o órgão de assessoramento jurídico analisará previamente a regularidade jurídica do procedimento antes da respectiva homologação, salvo nos casos de procedimento deserto e/ou fracassado nos quais não haverá análise jurídica prévia.

§ 4.º A análise jurídica de que trata o parágrafo anterior fica dispensada a partir de 1.º de abril de 2024.

§ 5.º Encerrada a condução da dispensa eletrônica a partir da data estabelecida no § 4.º, o processo de contratação será

encaminhado diretamente à autoridade superior para os fins previstos no § 2.º."

 

X - alterar o caput do art. 17, revogando seus parágrafos:

 

"Art. 17. A designação dos fiscais e gestores de contratos observará a Resolução PRES n.º 580/2023, inclusive nas

compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, e o disposto nesta Resolução."

 

XI - alterar o caput do art. 18, revogando o parágrafo único:

 

"Art. 18. A atuação dos fiscais e gestores de contratos observará a Resolução PRES n.º 489/2022, inclusive nas compras,

no que couber, ou outra que venha a substituí-la."

 

XII - incluir o parágrafo único no art. 20:

 

"Art. 20. (...)

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução PRES n.º 587/2023 às contratações por

dispensa de licitação em razão do valor regulamentadas por esta Resolução."

 

Art. 3.º Alterar o Anexo I da Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023, conforme segue:

 

I - alterar o item V, do ponto 3:

 

"V) Quando não for possível apresentar memórias de cálculo das quantidades a contratar, deve-se definir e documentar o

método utilizado para a estimativa das quantidades a serem contratadas por outros meios idôneos."

 

II - alterar o ponto 5 e incluir os subitens 5.1 e 5.2:

 

"5. PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC) E ALINHAMENTO AO PLANO DE GESTÃO E LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PLS)

 

5.1. Item(ns) do PAC:

 

Nota explicativa: Caso a contratação pretendida não esteja prevista no PAC, deve-se justificar no DFD e propor a sua inclusão à autoridade competente no expediente SEI específico do PAC.

 

5.2. A contratação está alinhada ao PLS da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Nota explicativa: Caso a contratação pretendida não esteja alinhada ao PLS, deve-se justificar no DFD e promover o alinhamento."

 

III - alterar o encaminhamento:

 

"Encaminhe-se ao titular da área requisitante para dar continuidade ao processo de contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei n.º 14.133/2021, observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME n.º 67/2021

e na Resolução PRES n.º 555/2023."

 

Art. 4.º Alterar o art. 51 da Resolução PRES n.º 587/2023, conforme segue:

 

"Art. 51 Ficam revogados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º inciso II, 10, 11 e os anexos da Resolução PRES n.º 350, de 18/5/2020, na data de revogação da Lei n.º 8666/1993.

 

Parágrafo único. O regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n.º 14.133/2021 seguirá a data prevista na legislação."

 

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 22/12/2023, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico