Resolução 539 (CNJ)/2023

Resolução 539 (CNJ)/2023

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12/12/2023

DE CNJ, n.304, p.2. Data de disponibilização: 19/12/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006

Altera a Resolução CNJ 75/2009 que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, para aperfeiçoar o Exame Nacional da Magistratura

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Resolução CNJ 75/2009, para aperfeiçoar o Exame Nacional da Magistratura. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a disciplina do Exame...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Resolução CNJ 75/2009, para aperfeiçoar o Exame Nacional da Magistratura.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a disciplina do Exame Nacional da Magistratura, instituído pela Resolução CNJ 531/2023,

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos Ato Normativo 0007429-42.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária do dia 12/12/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os §§ 3º e 7º do art. 4º-A da Resolução CNJ 75/2009, acrescidos pela Resolução CNJ 531/2023, passam a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 4º-A.........................

§ 3º. O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com, no mínimo, 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: (...)

..........................................

§ 7º. A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, a partir da divulgação do resultado definitivo do exame. A prorrogação será automática, salvo justificação fundamentada pela DireçãoGeral da ENFAM e aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça".

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico