Recomendação 10373823 (CORE/TRF3)/2023

Recomendação 10373823 (CORE/TRF3)/2023

Recomendação 10.373.823 (CORE/TRF3), de 30/11/2023

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30/11/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 228, p. 2-3. Data de disponibilização: 14/12/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais.

RECOMENDAÇÃO 10373823 - CORE Estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais. O DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª. REGIÃO , no uso das...
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RECOMENDAÇÃO 10373823 - CORE

 

Estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª. REGIÃO , no uso das suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas unidades judiciárias da 3ª. Região para nomeação de peritos médicos, conforme dados colhidos no expediente SEI no. 0028682-30.2022.4.03.8000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que atenuem a evasão no quadro de peritos da Justiça Federal e permitam a redução do volume acumulado de processos aguardando perícias médicas;

 

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Ação Civil Pública no. 5039701-70.2020.4.04.7100, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual o Conselho Federal de Medicina foi condenado a abster-se de adotar quaisquer medidas contrárias, notadamente de natureza disciplinar, à realização de prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto

benefícios previdenciários e assistenciais;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei no. 14.724, de 14/11/2023, que autoriza o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental em exames médico-periciais, conforme regulamento; e

 

CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CJF no. 305, de 07 de outubro de 2014;

 

RESOLVE, no que diz respeito à designação de perícias em demandas previdenciárias e assistenciais, respeitado o livre convencimento de cada magistrado e magistrada na condução de seus processos,

 

RECOMENDAR:

 

1. Em reforço ao quanto decidido no expediente SEI no. 0036903-02.2022.4.03.8000, que os juízos não façam uso de portarias ou atos administrativos equivalentes para fixação de honorários periciais em valores que extrapolem os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo único da Resolução CJF no. 305, de 07 de outubro de 2014;

 

2. Especialmente nos casos de perícias realizadas nos fóruns, que os agendamentos atribuídos a cada perito sejam organizados de forma a elevar, tanto quanto possível, o volume de avaliações em um mesmo dia, inclusive mediante organização de mutirões quando cabíveis;

 

3. Na hipótese de realização de mutirões e itinerâncias que impliquem deslocamento de peritos a justificar a necessidade de indenização, que seja considerada, mediante decisão fundamentada nos autos de cada processo, a possiblidade de elevação dos honorários periciais na forma do art. 28, §1º, III, da Resolução CJF no. 305/2014;

 

4. Tendo em vista a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública no. 5039701-70.2020.4.04.7100, bem como a publicação da Lei no. 14.724, de 14/11/2023, autorizando o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental em exames médico-periciais, que seja avaliada pelos juízos a possibilidade de realização de perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta, sobretudo quando demonstrada dificuldade de

locomoção do segurado, cabendo aos médicos peritos a palavra final quanto à viabilidade e conveniência na adoção de tais meios informar ao magistrado ou magistrada caso a adoção de tais meios não seja viável ou conveniente;

 

5. Na hipótese de utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, a justificar a necessidade de indenização, que seja considerada, mediante decisão fundamentada nos autos de cada processo, a possiblidade de elevação dos honorários periciais na forma do art. 28, §1º., IV, da Resolução CJF no. 305/2014; e

 

6. Em situações excepcionais, consideradas as especificidades do caso concreto e sendo identificado risco de perecimento de direito em virtude da indisponibilidade de profissional interessado na realização da perícia, que seja considerada, mediante decisão fundamentada nos autos de cada processo, a possibilidade de elevação dos honorários periciais na forma do art. 28, §1º., VII, da Resolução CJF no. 305/2014.

 

Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 30/11/2023, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM