Resolução Conjunta 26 (PRES/CORE-TRF3)/2023

Resolução Conjunta 26 (PRES/CORE-TRF3)/2023

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29/11/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 222, p. 7. Data de disponibilização: 05/12/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES/CORE n.º 24, de 4/4/2023, que dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região.

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 26, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. Altera a Resolução PRES/CORE n.º 24, de 4/4/2023. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ...
Texto integral

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 26, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Resolução PRES/CORE n.º 24, de 4/4/2023.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO necessidade aperfeiçoamento do texto da Resolução PRES/CORE n.º 24, de 4/4/2023;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0305564-83.2021.4.03.8000,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1.º Alterar a Resolução PRES/CORE n.º 24, de 4/4/2023, nos seguintes termos:

 

I - dar nova redação ao caput do art. 7.º e parágrafos 1.º e 2.º, bem como incluir os parágrafos 3.º, 4.º, 5.º e 6.

"Art. 7.º A designação de magistrado para responder pela titularidade de Gabinete de Turma Recursal somente ocorrerá nos casos de afastamentos com prazo igual ou superior a 60 dias, enquanto assim permanecer.

§1.º Serão considerados afastamentos iguais ou superiores a 60 dias aqueles que forem deferidos e inseridos nos sistemas até cinco dias antes do início do afastamento ou, ainda, em casos de licenças, a partir da data informada.

§ 2.º A designação será feita com prejuízo das atribuições na vara de lotação, salvo se houver solicitação expressa do indicado em sentido contrário.

§ 3.º A designação observará os termos do art. 2.º, § 1.º desta Resolução, e deverá recair sobre juízes federais titulares mais antigos que integram a Lista GAJU, e por ao menos 30 dias, autorizada a aplicação da exceção trazida pelo art. 9.º, dadas as especificidades da sua jurisdição.

§ 4.º Caso inexistam juízes titulares na Lista GAJU aptos a serem designados, a designação recairá sobre os juízes federais substitutos que integrem a lista.

§ 5.º Caso não haja magistrado que atenda esses requisitos previstos nos parágrafos anteriores, se recorrerá à lista de antiguidade, primeiro da Seção Judiciária de origem da Turma, e, depois, se necessário for, de Seção Judiciária diversa, a partir do juiz federal substituto mais novo para o mais antigo.

§ 6.º Em situação de gabinete vago, a designação deverá seguir os termos deste artigo e parágrafos respectivos, podendo até ser feita antes dos sessenta dias."

 

II - alterar o caput do art. 8.º.

"Art. 8.º No caso de afastamento contínuo por até 180 (cento e oitenta) dias será designado, um único magistrado para todo o período, observados os parâmetros gerais já estabelecidos neste ato.

(...)"

 

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 29/11/2023, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico