Resolução 530 (CNJ)/2023

Resolução 530 (CNJ)/2023

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10/11/2023

DE CNJ, n. 275, p. 9-14. Data de disponibilização: 16/11/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).

RESOLUÇÃO Nº 530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 –...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a proteção, por meio do acesso à justiça, ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para orientar a atuação dos órgãos do Poder Judiciário para tratamento do elevado número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde;

 

CONSIDERANDO as informações do relatório "Judicialização e Sociedade: Ações para acesso à saúde pública de qualidade", que consolidou dados levantados junto às unidades jurisdicionais e às instituições estaduais e municipais de saúde para elaboração de diagnóstico nacional;

 

CONSIDERANDO as propostas apresentadas por Comitês Estaduais que integram o Fórum Nacional do Judiciário para a

Saúde (Fonajus), instituído pela Resolução CNJ nº 107/2010, para solução dos conflitos mais recorrentes e aperfeiçoamento do acesso à saúde;

 

CONSIDERANDO o objetivo de promover a resolução adequada das demandas de assistência à saúde e, no que couber, cooperar para o aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0007233-09.2022.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).

 

Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

 

I – garantia do acesso à justiça;

 

II – unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;

 

III – cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;

 

IV – especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

 

V – apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

 

VI – otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;

 

VII – atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

 

VIII – contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e

 

IX – colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:

 

I – estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

 

II – qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

 

III – aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

 

IV – estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;

 

V – cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

 

VI – acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

 

VII – fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL

 

Art. 4º Compete ao CNJ estabelecer Plano Nacional para execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde.

 

Parágrafo único. O Plano Nacional elaborado sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus fica instituído na forma do anexo desta Resolução.

 

Art. 5º O Plano Nacional deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:

 

I – as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus, de responsabilidade do Poder Judiciário;

 

II – as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e

 

III – o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.

 

§ 1º O Plano Nacional terá vigência de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fonajus.

 

§ 2º A execução do Plano Nacional será acompanhada pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus.

 

§ 3º O Comitê Executivo Nacional do Fonajus só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.

 

§ 4º As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL

 

Art. 6º Os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021.

 

Parágrafo único. Os Planos Estaduais ou o Plano Distrital aprovado(s) deverão ser encaminhados ao Fonajus para publicação no Portal do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.7º As comunicações no âmbito do Fonajus deverão ser direcionadas à autoridade responsável pela coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

POSSUI ANEXO - VER ARQUIVO PDF

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico