Resolução 847 (CJF/STJ)/2023

Resolução 847 (CJF/STJ)/2023

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Em vigor

08/11/2023

DOU-1, n.214, p. 117. Data de publicação: 10/11/2023

Dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO CJF Nº 847, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; ...
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 847, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentada pelo ato conjunto n. 01 PGRCASMPU, de 17 de maio de 2023;

 

CONSIDERANDO os termos na Resolução CNJ n. 528, de 20 de outubro de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e a Resolução CJF n. 341, de 25 de março de 2015;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar as hipóteses de acumulação de atividades administrativas e processuais extraordinárias de magistrados federais;

 

CONSIDERANDO o caráter uno da magistratura nacional, nos termos do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3854-DF;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0003469-23.2023.4.90.8000 na sessão extraordinária de 8 de novembro de 2023, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

CONCEITO DE EXERCÍCIO E ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus.

 

Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução:

 

I - a atuação de magistrados de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução, ou em ato do Conselho da Justiça Federal ou dos Tribunais Regionais Federais;

 

II - o exercício de função relevante singular por magistrados de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução ou em ato do Conselho da Justiça Federal, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais;

 

III - o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei 13.093/2015 e da Resolução CJF n. 341/2015, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura federal, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos seus respectivos atos regulamentares.

 

Art. 3º Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo para fins do inciso I do art. 2º desta Resolução:

 

I - a coordenação da conciliação e dos juizados especiais federais na 2ª instância;

 

II - a direção de escola da magistratura;

 

III - membro de conselho de administração de tribunal;

 

IV - a direção de subseção judiciária ou de fórum federal;

 

V - a coordenação da conciliação e dos juizados especiais na seção e subseção judiciária;

 

VI - a coordenação de Laboratório de Inovação e do Centro Local de Inteligência.

 

Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução:

 

I - Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Tribunal Regional Federal;

 

II - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

III - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

 

IV - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

 

V - Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria de Tribunal Regional Federal;

 

VI - Diretor do Foro de Seção Judiciária;

 

VII - Corregedor Judicial de Penitenciária Federal;

 

VIII - Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em Tribunal Superior ou Conselho;

 

IX - dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1º, inciso III, da Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.

 

Parágrafo único. O exercício de mandato classista, ainda que em exclusividade, não importará qualquer prejuízo ao vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal atribuído ao mandatário, na forma dos arts. 72 e 73, inciso III, ambos da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.

 

CAPÍTULO II

 

PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º A acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, na forma do art. 2º desta Resolução, será apurada pelo setor competente de cada Tribunal, que deverá manter os registros correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.

 

Art. 6º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado federal estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 35/1979, e arts. 81, incisos I, II e V, art. 207 e 211 da Lei n. 8.112/1990.

 

Parágrafo único. O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.

 

CAPÍTULO III

 

LICENÇA COMPENSATÓRIA E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA

 

Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.

 

§ 1º A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação.

 

§ 2º A acumulação e a conversão em licença compensatória de que trata o caput, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.

 

§ 3º A fruição compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida pelo Presidente do respectivo Tribunal, após ouvir a Corregedoria Regional, em se tratando de magistrado de 1ª instância, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços judiciários.

 

Art. 8º Em caso de não fruição pelo magistrado e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais Regionais Federais, por ato do respectivo Presidente, indenizarão os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução.

 

§ 1º A indenização de que trata o caput fica condicionada à apresentação de requerimento específico pelo interessado, formulado por meio de sistema informatizado e no prazo fixado pela administração, com pagamento até o mês subsequente ao pedido formulado.

 

§ 2º A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em instância superior ou conselho.

 

§ 3º O pagamento da indenização em razão do exercício de função relevante em conselho ou tribunal superior compete ao órgão de origem.

 

§ 4º Os casos de acumulação, conversão em licença compensatória e indenização serão informados ao respectivo órgão pagador, no prazo fixado pelo Tribunal, para os fins do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A licença compensatória auferida pelo magistrado nos termos desta Resolução e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei n. 13.093/2015 e Resolução CJF n. 341/2015) são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União, observando os atos necessários para os ajustes de sistema.

 

Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 12. Os Tribunais Regionais Federais deverão, no prazo máximo de 30 dias, revisar e adaptar seus atos normativos aos preceitos desta Resolução, bem como editar os atos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2023.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.