Provimento 3 (CORE/TRF3)/2023

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Em vigor

08/11/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 207, p. 6-7. Data de disponibilização: 10/11/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a adoção de mecanismos consensuais de resolução de conflitos entre magistrados, e entre magistrados e servidores, nas hipóteses de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade.

PROVIMENTO Nº 3/2023 - CORE Dispõe sobre a adoção de mecanismos consensuais de resolução de conflitos entre magistrados, e entre magistrados e servidores, nas hipóteses de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade. O CORREGEDOR REGIONAL DA...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 3/2023 - CORE

Dispõe sobre a adoção de mecanismos consensuais de resolução de conflitos entre magistrados, e entre magistrados e servidores, nas hipóteses de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como determina a observância, pela administração pública, do princípio da eficiência (art. 37, caput);

 

CONSIDERANDO a função institucional da Corregedoria Regional da Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de zelar pelo acompanhamento, controle, aperfeiçoamento e uniformização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, tendo como atividade correlata a fiscalização disciplinar dos respectivos serviços judiciários, magistrados e servidores;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário promover políticas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, conforme preceitua a Resolução no. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

 

CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2021-2026 possui, dentre os seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CJF no. 666, de 09/11/2020, que dispõe sobre a possibilidade de utilização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para infrações de menor gravidade, sem significativo prejuízo ao erário, praticadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, classifica como infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em desconformidade com o Código de Conduta da Justiça Federal (Resolução CJF n. 147, de 15 de abril de 2011);

 

CONSIDERANDO que a Lei no. 8.112/90 prescreve em seu art. 129 que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;

 

CONSIDERANDO que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, conquanto as situações relativas à magistratura nacional tenham como norma de regência a Lei Complementar n.º 35/79, é possível, para suprir eventual omissão da LOMAN, aplicar de forma subsidiária os termos da Lei n.º 8.112/90 (Recurso Especial no. 200601756249 - DJE

27/09/2010);

 

CONSIDERANDO que a Lei no. 9.784/99, em seu artigo 2º, estabelece que os processos administrativos observarão os critérios de atuação conforme a lei e o Direito, bem como de objetividade e adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público, e, ainda, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

CONSIDERANDO o contido na Recomendação n. 21/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recomenda aos Tribunais e Corregedorias de Justiça a utilização de mecanismos consensuais de resolução de conflitos, quando diante de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma cultura de paz, que priorize o diálogo e o consenso na resolução de conflitos no âmbito administrativo-correicional do Poder Judiciário,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Corregedoria Regional priorizará o emprego de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo magistrado da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, quando identificado o reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais e mesmo que se relacionem preponderantemente à esfera privada dos envolvidos.

 

Parágrafo único. Consideram-se de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais as condutas puníveis com advertência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em desconformidade com o Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

Art. 2º. A utilização desses mecanismos deverá observar, no que couber, os princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais e as regras que regem seu procedimento estabelecidos no anexo III da Resolução CNJ 125/ 2010, no Código de Processo Civil e na Lei de Mediação.

 

Art. 3º. A tentativa de mediação será conduzida pelo Corregedor Regional ou magistrado designado para tal fim.

 

Parágrafo único. O magistrado responsável pela tentativa de mediação/conciliação poderá solicitar o concurso do Centro de Justiça Restaurativa - CEJURE, de maneira que o conflito seja tratado à luz dos princípios e valores restaurativos, e/ou da Central de Conciliação – CECON pertinente aos fatos.

 

Art. 4º. Os mecanismos de conciliação poderão ser utilizados de forma preliminar ou quando já houver processo administrativo disciplinar em andamento, observadas em qualquer caso as disposições pertinentes contidas no Provimento no. 01/2020 da Corregedoria Regional e atos normativos do Conselho de Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 5°. A realização das audiências ou sessões de mediação será determinada pelo Corregedor Regional ou pelo magistrado designado, de ofício ou a requerimento das partes.

 

Art. 6°. As audiências e demais atos de mediação poderão ser realizados por meio presencial ou virtual.

 

Parágrafo único. Quando conveniente à tentativa de solução consensual, os magistrados designados poderão realizar viagens à localidade onde instalado o litígio.

 

Art. 7°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 08/11/2023, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.