Portaria Conjunta 7 (CNJ)/2023

Portaria Conjunta 7 (CNJ)/2023

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Em vigor

23/10/2023

DOU-1,n. 261, p. 2. Data de publicação: 23/10/2023.

Dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e

aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional.

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), A PRESIDENTE DO...
Texto integral

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e

aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (AGU), A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), O VICEPRESIDENTE

DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) E A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que as execuções fiscais representam cerca de 30% dos processos pendentes na Justiça Federal, com  alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação da dívida;

 

CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ n. 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução

CNJ n. 471/2022;

 

CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;

 

CONSIDERANDO o benefício ao cidadão de ter seu nome excluído de processo judicial, mediante extinção da execução fiscal;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece os seguintes procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas em trâmite na Justiça Federal, nas quais a União seja representada judicialmente

pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

 

I – regulamentação de fluxo de extinção em bloco de processos de execução fiscal, mediante o prévio cruzamento de dados entre as bases do CNJ e da PGFN;

 

II – priorização dos processos de execução fiscal e das ações correlatas que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público; e

 

III – previsão de criação de central de controle e apoio às varas federais para gestão de processos suspensos e arquivados, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ou por parcelamento e transação, com competência sobre todos os processos executivos

fiscais de responsabilidade da(s) seção(ões) e subseção(ões) judiciária(s) correspondente(s).

 

CAPÍTULO II

SENTENCIAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INSCRIÇÕES EXTINTAS

 

Art. 2º O CNJ, os TRFs e a PGFN cooperarão para permitir o sentenciamento e a baixa definitiva de execuções fiscais que tenham todas as inscrições extintas, a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.

 

Art. 3º Para permitir a análise gerencial, o CNJ enviará à PGFN listagem extraída da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), contendo processos nos quais a União, representada pela PGFN, figure no polo ativo ("listagem inicial").

 

§ 1º A listagem mencionada no caput conterá:

I – o nome do Tribunal Regional Federal;

II – a unidade federativa (UF);

III – o nome da unidade judiciária correspondente;

IV – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008; e

V – a informação de seu status, se físico ou eletrônico.

 

§ 2º Outros dados poderão ser agregados à "listagem inicial" na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e desde que disponíveis no DataJud.

 

Art. 4º A PGFN, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados (PGFNData), devolverá ao CNJ listagens com os processos em que a União requer a extinção da ação, em razão de a(s) inscrição(ões) em dívida ativa correlata(s) estar(em) extinta(s), seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial ("listagens-resposta").

 

§ 1º As "listagens-resposta" devem ser separadas por TRF e apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda serem acompanhadas de:

 

I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas "listagens-resposta"; e II – declaração de renúncia ao prazo recursal.

 

§ 2º As "listagens-resposta" devem conter ainda os números das certidões de dívida ativa correspondentes às execuções fiscais cuja extinção se requer.

 

§ 3º Os TRFs poderão sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, a fim de facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

 

§ 4º Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 1º, a intimação da PGFN deve ser realizada nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública.

 

Art. 5º Sem prejuízo das extinções efetuadas a partir das "listagens-resposta", os requerimentos de extinção poderão, por solicitação do respectivo tribunal, ser protocolados em lote via integração dos sistemas da PGFN com a sistematização processual existente.

 

Parágrafo único. Os tribunais se comprometem a disponibilizar suporte técnico necessário e adequado para a integração dos sistemas.

 

Art. 6º O CNJ repassará aos TRFs as "listagens-resposta" relativas aos processos em trâmite na respectiva região para tratamento, ficando autorizada, nos termos do art. 4º, § 1º, a extinção com dispensa de intimação da PGFN, ressalvadas as hipóteses do § 4º

do mesmo artigo, bem como do § 2º do art. 7º e do parágrafo único do art. 8º.

 

Art. 7º Em caso de processo eletrônico, a vara federal, em sendo o caso, deverá proceder aos trâmites para extinção do feito, após a sinalização no processo eletrônico ou o peticionamento integrado pela PGFN.

 

§ 1º Nos casos em que não houver peticionamento automatizado, a referência a este ato e ao número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) da "listagem-resposta" poderá ser feita em movimento/evento a ser lançado no processo.

 

§ 2º Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na "listagem-resposta", ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGFN como extinta, a vara federal deverá, antes de proceder à extinção, intimar a

PGFN para ratificar ou retratar-se quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas e certidões de dívida ativa no referido pedido.

 

Art. 8º Em caso de processo físico, a vara federal, em sendo o caso, deverá proceder aos trâmites para a extinção do feito, após indicar no processo a existência deste ato e do número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) da "listagem-resposta" do

respectivo processo, que poderá se dar por certidão ou registro em movimento/evento processual.

 

Parágrafo único. Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na "listagem-resposta", ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGFN como extinta, a vara federal deverá, antes de proceder à extinção,

intimar a PGFN para ratificar ou retratar-se quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas e certidões de dívida ativa no referido pedido.

 

Art. 9º. Alternativamente à intimação indicada no § 2º do art. 7º e no parágrafo único do art. 8º, poderá o Juízo respectivo promover o desapensamento do processo de execução fiscal indicado na listagem para tratá-lo conforme o fluxo definido neste Capítulo.

 

Art. 10. A "listagem inicial" e as "listagens-resposta" tramitarão entre CNJ e PGFN, semestralmente, preferencialmente nos meses de março e setembro, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado.

 

Parágrafo único. O CNJ e a PGFN deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.

 

Art. 11. Os TRFs, com a cooperação do CNJ e do CJF, serão responsáveis pela divulgação, pelo engajamento e pelo auxílio aos seus juízes e servidores sobre a iniciativa.

 

Art. 12. Os pontos focais indicados na forma do art. 17 avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta.

 

CAPÍTULO III

 

PRIORIZAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE AÇÕES CORRELATAS COM PERSPECTIVAS DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO

 

Art. 13. Serão priorizados os processos de execução fiscal, as ações correlatas e os respectivos recursos que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público, a exemplo:

 

I – das ações correlatas às execuções fiscais integralmente garantidas;

II – das execuções fiscais em que o exequente individualize e solicite a penhora de bens ou valores identificados;

III – das execuções fiscais e ações correlatas em que tenha sido apontada a existência de fraude, sucessão, grupo econômico ou outra forma de responsabilização; e

IV – das medidas cautelares fiscais e incidentes correlatos.

 

CAPÍTULO IV

 

CRIAÇÃO DAS CENTRAIS DE CONTROLE E APOIO ÀS VARAS FEDERAIS PARA A GESTÃO DE PROCESSOS SUSPENSOS E ARQUIVADOS

 

Art. 14. Os TRFs poderão especializar unidades judiciárias ou Núcleos de Justiça 4.0 para atuar como centrais de controle e apoio para gestão de execuções fiscais suspensas e arquivadas na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ou suspensas por parcelamento ou transação, observado, no mínimo, o disposto no art. 19.

Parágrafo único. A coordenação da central de apoio será exercida por magistrado(s), ainda que de forma remota.

 

Art. 15. Com a adoção da central de controle e o apoio, as varas federais e respectivas secretarias, após a decisão que determina a suspensão e/ou o arquivamento nas hipóteses definidas no art. 14, devem efetuar as devidas anotações processuais e promover a redistribuição do feito para a central de controle.

 

Art. 16. Os tribunais definirão por meio de normativo próprio as competências da respectiva central de controle e apoio,

podendo compreender, entre outras, as necessárias para:

 

I – proferir despachos de expediente e decisões necessárias à gestão processual, podendo determinar a regularização da autuação, o desapensamento dos autos, a devolução do feito à unidade de origem em decorrência do levantamento da suspensão ou do arquivamento, a expedição de documentos e certidões, e outras atividades correlatas;

II – proferir sentenças de extinção do feito em decorrência da prescrição ou outras formas de anulação ou cancelamento do crédito, se houver pedido expresso ou não oposição da parte exequente; e

III – proferir despachos de expediente e decisões necessárias à baixa dos feitos que vierem a ser extintos na hipótese do inciso anterior, podendo, inclusive, determinar o cancelamento de penhoras e garantias, a devolução de valores ou sua conversão em renda, a expedição de alvarás de levantamento e/ou restituição de bens e outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17.O CNJ, o CJF, os TRFs e a PGFN indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 18. O CJF deverá acompanhar a iniciativa e auxiliar na cooperação interinstitucional no que lhe couber.

 

Art. 19. Os TRFs deverão, em até 12 (doze) meses a contar da assinatura da presente Portaria Conjunta, estabelecer pilotos de unidades judiciárias ou Núcleos de Justiça 4.0, com o propósito de avaliar a eficiência da central a que se refere o Capítulo IV.

 

Art. 20. Para acompanhamento e monitoramento dos resultados das iniciativas desta Portaria Conjunta, as informações serão disponibilizadas em área própria no Painel de Estatísticas do CNJ ou será construído painel próprio de business intelligence pelo

Departamento de Pesquisas Judiciárias.

 

Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura

Presidente do Conselho da Justiça Federal

 

Advogado-Geral da União Jorge Messias

Advocacia-Geral da União

 

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa

Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Desembargador Federal Guilherme Calmon

Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

 

Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos

Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva

Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes

Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 

Desembargadora Federal Mônica Sifuentes

Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial