Portaria 148 (DF-SP)/2023

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24/10/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 200, p. 33-36.data de disponibilização: 27/10/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece os critérios e os procedimentos para alteração de lotação de servidores(as) no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Portaria DFORSP nº. 148, de 24 de outubro de 2023. Estabelece os critérios e os procedimentos para alteração de lotação de servidores(as) no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE...
Texto integral

Portaria DFORSP nº. 148, de 24 de outubro de 2023.

 

Estabelece os critérios e os procedimentos para alteração de lotação de servidores(as) no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO o novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, o qual adota uma sistemática mais rigorosa de controle de despesas com pessoal e encargos sociais pelos órgãos públicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário e que estabelece princípios e diretrizes nacionais para fundamentar as práticas de gestão de pessoas nos órgãos que o compõem;

 

CONSIDERANDO que o art. 5.º, III e IV, da Resolução n.º 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, preceitua que são diretrizes para o ingresso e a lotação de servidores a distribuição da força de trabalho de forma equânime, de modo a assegurar a realização dos fins do Poder Judiciário de acordo com as necessidades operacionais do órgão e de cada unidade, considerando as condições de variabilidade, assim como a movimentação de servidores de acordo com a necessidade do órgão, as atribuições do cargo e as competências individuais, mediante procedimento transparente, devendo ser mantido banco de talentos e de interesses;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 79, de 19 de novembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece a competência da Diretoria do Foro para lotar os servidores, respeitado o que determina o Tribunal, assim como para proceder à alterações de lotação de servidores no âmbito da Seção Judiciária, observada a lotação ideal, nos termos do art. 4.º, I, alíneas "b" e "c";

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 668, de 09 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal 2021-2026;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 819, de 13 de fevereiro de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal para o período de 2021 a 2026;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 417, de 28 de abril de 2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Federal da Terceira Região;

 

CONSIDERANDO a quantidade expressiva de pedidos de movimentação de servidores(as) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;

 

CONSIDERANDO o objetivo da Administração em conciliar, sempre que reunidas as condições, o interesse público ao interesse dos(as) servidores(as);

 

CONSIDERANDO os princípios da Transparência e da Publicidade;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI 0001709-69.2021.4.03.8001, que trata de estudos técnicos, os quais definem os critérios objetivos para lotação inicial de candidatos(as) aprovados(as) em virtude de habilitação em concurso público, o que possibilita a consequente movimentação de servidores(as) que já integram o quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, em obediência ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça, conforme recursos administrativos no PP n.º 000378718.2010.2.00.0000 e PCA n.º 0003488412010.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente n.º 0001725-23.2021.4.03.8001.2021.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Estabelecer os critérios e procedimentos para alteração de lotação de servidores(as) no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Capítulo I - Das Disposições Gerais

 

Art. 2.º Alteração de lotação é o deslocamento do(a) servidor(a) de uma unidade de lotação para outra, a pedido ou de ofício, no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com ou sem mudança de Subseção Judiciária.

 

§1.º A alteração de lotação poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

 

I - no interesse da Administração;

 

II - a critério da Administração, podendo ser a pedido do(a) servidor(a) ou por concurso de movimentação interna;

 

III - por motivo de saúde, independente do interesse da Administração.

 

§2.º As modalidades de alteração de lotação tratadas neste artigo não se confundem com a remoção regida pelo art. 36, da Lei n.º 8.112/1990, e a disciplinada na Resolução n.º 776/2022, do Conselho da Justiça Federal, e alterações posteriores.

 

Art. 3.º A alteração de lotação do(a) servidor(a) será precedida de análise dos quadros de lotação ideal estabelecidos nas estruturas organizacionais das Resoluções do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, assim como das demandas processuais ou de mandados, da força de trabalho existente nas unidades de lotação, e ainda de outros critérios objetivos que a Administração entender pertinentes, tais como, sempre que reunidas as condições, a análise de conhecimentos, habilidades e atitudes tratados na gestão por competências.

 

§1.º Considera-se lotação ideal da unidade a estrutura de cargos efetivos aprovada em normativo próprio.

 

§2.º Para efeito deste normativo, serão considerados(as) gestores(as):

 

I - nas varas, o(a) juiz(a) titular ao qual o(a) servidor(a) estiver subordinado(a);

 

II - nos Juizados Especiais Federais, o(a) juiz(a) titular da vara-gabinete e o(a) juiz(a) titular presidente do juizado;

 

III - nas Turmas Recursais, o(a) juiz(a) titular do gabinete e o juiz(a) coordenador(a);

 

IV - nas áreas administrativas dos fóruns da capital, o(a) juiz(a) titular coordenador(a) do fórum;

 

V - nas áreas administrativas dos fóruns do interior, o(a) juiz(a) titular diretor(a) de Subseção Judiciária;

 

VI - nas Centrais de Mandados, o(a) juiz(a) titular corregedor(a);

 

VII - nas demais centrais, o(a) juiz(a) titular responsável pela unidade;

 

VIII - na Administração Central, o(a) chefe de gabinete, o (a) diretor(a) titular de secretaria e o(a) diretor(a) titular de subsecretaria ao qual o(a) servidor(a) estiver subordinado(a).

Capitulo II - Da Alteração de Lotação no Interesse da Administração

Seção I - Da Alteração de Lotação de Ofício ou a Pedido do(a) Magistrado(a)

 

Art. 4.º No interesse público, visando à equalização da força de trabalho, a Administração poderá, de ofício, após análise de pareceres técnicos, movimentar o servidor(a) para outra unidade de lotação em situações tais como, extinção de unidade de lotação, alteração de estrutura organizacional, modificação de competência e excedente de servidor(a) nas unidades de lotação.

 

Parágrafo único. A Administração promoverá o trabalho não presencial, nos termos da Resolução do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que estiver vigente, visando a devida prestação jurisdicional em unidades com extrema carência de servidores, bem como evitando-se gastos e demais impactos com o deslocamento físico de servidor(a) de uma Subseção Judiciária para outra.

 

Art. 5.º Todo pedido de alteração de lotação deverá ser encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com nível de acesso público, exceto se a movimentação pleiteada ocorrer por motivo de saúde.

 

§1.º O pedido deverá ser instruído com a manifestação do(as) magistrado(as) titular(res) e do(as) servidor(as) envolvido(as).

 

§2.º Caso haja a desistência de alguma das partes envolvidas, o fato deverá ser comunicado expressamente no respectivo processo SEI, encaminhando-o à área de gestão de pessoas.

 

§3.º O pedido será apreciado pela Diretoria do Foro, que levará em consideração os critérios definidos abaixo:

 

I - existência de vaga na(s) unidade(s) de lotação indicada(s) pelo(as) magistrado(as), de acordo com os quadros de cargos estabelecidos nas estruturas organizacionais das Resoluções do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;

 

II - condição de liberação do servidor, se imediata, oportuna ou ainda sem necessidade de reposição;

 

III - demandas processuais ou de mandados das unidades de lotação envolvidas;

 

IV - pedido(s) formalizado(s) por outro(as) magistrado(as) ou servidor(as) para a mesma unidade de lotação;

 

V - demais critérios que a Diretoria do Foro reputar indispensáveis para a análise da solicitação.

 

Parágrafo único. A alteração de lotação de servidor(a) para assumir cargo em comissão (CJ) será considerada no interesse da Administração.

 

Art. 6.º Por ocasião dos concursos de remoção ou promoção de magistrados(as), a pedido do(a) juiz(a) federal, a Administração poderá alterar a lotação de até 02 (dois/duas) servidores(as), desde que haja indicação para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, conforme abaixo especificado:

 

I - quando a unidade de destino for uma vara:

 

a) 01 (um/a) servidor(a) nomeado(a) para o cargo em comissão de Diretor(a) de Secretaria (CJ-3);

 

b) 01 (um/a) servidor(a) indicado(a) para a função comissionada de Oficial de Gabinete (FC-5/FC-6);

 

II - quando a unidade de destino for um gabinete/vara-gabinete:

 

a) 01 (um/a) servidor(a) indicado(a) para a função comissionada de Oficial de Gabinete (FC-5/FC-6);

 

b) 01 (um/a) servidor(a) indicado(a) para a função comissionada de Assistente de Gabinete (FC-4).

 

§1.º Nos casos de cessão entre os órgãos da Justiça Federal da Terceira Região, os trâmites seguirão os procedimentos disciplinados na Resolução n.º 5/2008, do Conselho da Justiça Federal.

 

§2.º Inexistindo vaga para movimentação do(a) servidor(a) indicado(a) será necessária a equalização do quadro de pessoal, a qual dar-se-á por meio de movimentação de excedente, indicando-se servidor(a) a ser colocado à disposição da Diretoria do Foro, seja para lotação em uma nova unidade da Seção Judiciária de São Paulo, ou ainda para prestação de serviços na mesma unidade de lotação ou em outra unidade da respectiva Subseção Judiciária.

Seção II - Do Servidor à Disposição da Diretoria do Foro

 

Art. 7.º O(A) gestor(a) da unidade de lotação que intencionar colocar servidor(a) à disposição da Diretoria do Foro deverá, sempre que possível, considerar, inicialmente, a possibilidade de sua manutenção na atual unidade de lotação, recorrendo à área de psicologia organizacional para realização de acompanhamento funcional com o(a) servidor(a), que deverá ser formalmente cientificado(a) dos motivos do encaminhamento à área técnica pelo(a) próprio(a) gestor(a).

 

§1.º Esgotadas as tentativas de manutenção na unidade de lotação, o(a) gestor(a) poderá solicitar que o(a) servidor(a) seja colocado(a) à disposição da Diretoria do Foro.

 

§2.º O pedido deverá ser apresentado por meio de ofício e conter de forma objetiva as justificativas sobre o(s) fato(s) ensejador(es) da solicitação.

 

§3.º Após a unidade de lotação dar ciência a(o) servidor(a) do referido ofício, o processo deverá ser encaminhado à área de gestão de pessoas.

 

§4.º O(a) servidor(a) permanecerá, quando a situação permitir, na mesma unidade de lotação até a apreciação do pleito pela Diretoria do Foro.

 

Art. 8.º Não será admitida a colocação de servidor(a) à disposição da Diretoria do Foro nas seguintes situações:

 

I - afastamento para ser cedido a outro órgão;

 

II - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

 

III - em licença para tratamento de saúde;

 

IV - em licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - em licença para atividade política;

 

VI - em licença para capacitação;

 

VII - em licença para tratar de interesses particulares;

 

VIII - em licença para desempenho de mandato classista;

 

IX - em licença para exercício de mandato eletivo;

 

X - afastamento por motivo de estudo ou missão no exterior.

 

Art. 9.º A área técnica de gestão de pessoas comunicará a unidade de lotação da decisão da Diretoria do Foro.

 

§1.º Na hipótese de deferimento da solicitação, o(a) gestor(a) será informado da data em que o(a) servidor(a) deverá apresentar-se na Administração Central ou em outra unidade de lotação.

 

§2.º Competirá à unidade de lotação dar ciência ao(à) servidor(a) da decisão da Diretoria do Foro.

 

Art. 10. Durante o período em que estiver à disposição da Diretoria do Foro, salvo situações excepcionais ou mediante a manifestação fundamentada do(a) servidor(a), este(a) deverá atuar em auxílio à outra unidade designada, até que haja definição da lotação definitiva.

 

Art. 11. A nova unidade de lotação do(a) servidor(a) será definida de acordo com os critérios da Administração, considerando-se, quando possível, eventual interesse do(a) servidor(a) em permanecer na mesma Subseção Judiciária em que estava lotado(a).

 

Parágrafo único. A hipótese de lotação do(a) servidor(a) em unidade distinta do interesse manifestado durante a entrevista funcional não obsta que este(a) venha a formalizar novo pedido de alteração de lotação, conforme o disposto no art. 13 deste normativo.

 

Art. 12. É vedado ao(à) servidor(a) solicitar que seja colocado(a) à disposição da Diretoria do Foro.

Capítulo III - Da Alteração de Lotação a Critério da Administração

Seção I - Da Alteração de Lotação a Pedido do(a) Servidor(a)

 

Art. 13. O(a) servidor(a) que desejar solicitar alteração de lotação deverá formalizar o pedido, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de processo com nível de acesso público, exceto se o pleito ocorrer por motivo de saúde.

 

§1.º O requerimento somente será registrado com a expressa manifestação do(a) juiz(a) titular da unidade de lotação de origem do(a) servidor(a), assim definido(a) de acordo com o § 2.º do art. 3.º deste normativo, relativamente à anuência e à condição de sua liberação, se por reposição imediata, oportuna ou sem necessidade de reposição.

 

§2.º Após registrado o pedido, havendo alteração do(a) magistrado(a) titular da unidade de lotação de origem do(a) servidor(a), deverá ser enviada, no processo SEI, manifestação expressa do(a) atual juiz(a) titular, quanto à anuência e à condição de liberação do(a) servidor(a).

 

§3.º Em seu pedido, o(a) servidor(a) poderá indicar até 02 (duas) Subseções Judiciárias ou, no caso da Subseção Judiciária de São Paulo, até 02 (dois) fóruns, para os(as) quais tenha interesse em se movimentar, sendo que, atendida uma das opções, a outra restará automaticamente cancelada.

 

§4.º A área técnica de gestão de pessoas colherá a manifestação do Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, nos termos do art. 21 da Resolução n.º 259/2005, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, e alterações posteriores, nos casos dos(as) servidores(as) lotados(as) nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto.

 

§5.º No caso de o(a) servidor(a) manifestar interesse em permanecer na mesma Subseção Judiciária ou no mesmo fórum, alterando somente a unidade de lotação, poderá indicar qualquer das demais unidades da mesma Subseção Judiciária ou fórum para (os)as quais deseja movimentar-se.

 

§6.º Compete ao(à) servidor(a) a instrução de seu pedido de alteração de lotação.

 

Art. 14. A Diretoria do Foro apreciará os pedidos considerando:

 

I - a existência de vaga na(s) unidade(s) de lotação(ões)/Subseção(ões) Judiciária(s) indicada(s), observando-se a estrutura de cargos efetivos estabelecida em Resolução pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;

 

II - a condição de liberação do servidor, se imediata, oportuna ou ainda sem necessidade de reposição;

 

III - as demandas processuais ou de mandados das unidades de lotação envolvidas;

 

IV - o(s) pedido(s) formalizado(s) por outro(as) servidor(as) para a mesma unidade de lotação ou Subseção Judiciária;

 

V - os demais critérios que a Diretoria do Foro reputar indispensáveis para a análise da solicitação.

 

Parágrafo único. As movimentações solicitadas por magistrados(as) contemplados(as) em Concurso de Remoção ou Promoção serão apreciadas com prioridade sobre os demais pedidos já cadastrados para a mesma unidade, desde que envolvam designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, conforme especificação constante dos incisos I e II do art. 6.º deste normativo.

 

Art. 15. O pedido de alteração de lotação formulado por servidor(a) inscrito(a) no Concurso Nacional de Remoção - SINAR ou no Concurso Regional de Remoção da Justiça Federal da Terceira Região permanecerá registrado e somente será apreciado após a divulgação do resultado dos respectivos concursos.

 

Art. 16. Havendo a possibilidade de atendimento do pedido de alteração de lotação, será encaminhada comunicação eletrônica ao(à) servidor(a), indicando prazo para que este manifeste eventual desistência do interesse na movimentação.

 

Art. 17. Com a finalidade de atualização de dados, a área técnica de gestão de pessoas encaminhará, sempre que necessário, consulta eletrônica aos(às) servidores(as) para confirmar a manutenção de pedido de movimentação registrado.

Seção II - Da Alteração de Lotação por Concurso de Movimentação Interna

 

Art. 18. A abertura de concurso de movimentação interna dar-se-á por iniciativa da Administração mediante publicação de edital, cujas regras estarão ali definidas.

 

Art. 19. A periodicidade de realização de concurso de movimentação interna é ato discricionário da Administração, que o adotará sempre que entender conveniente e necessário.

 

Art. 20. Os editais do concurso de movimentação interna poderão compreender:

 

I - permuta simples: decorrente de duas inscrições que envolvam destinos reciprocamente convergentes;

 

II - permuta combinada: decorrente de três ou mais inscrições que envolvam encadeamento de destinos convergentes;

 

III - preenchimento de claros de lotação: decorrente de inscrição(ões) para destinos com vagas livres em unidades de lotação já instaladas ou novas.

 

§1.º As alterações de lotação por concurso de movimentação interna serão efetivadas observando-se preferencialmente a reciprocidade dos cargos dos(as) servidores(as) envolvidos(as), salvo se a movimentação corrigir eventual desconformidade do quadro de lotação em relação à respectiva estrutura organizacional estabelecida em resolução pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.

 

§2.º À época da elaboração dos editais será verificada a necessidade técnica quanto ao preenchimento das vagas referentes aos cargos de analistas judiciários e técnicos judiciários, a depender das especificidades das atividades realizadas em determinadas unidades de lotação.

 

§3.º Todas as despesas com o deslocamento ocorrerão por conta do(a) servidor(a).

 

§4.º É vedado o deslocamento do(a) servidor(a) antes da publicação da respectiva Portaria de alteração de lotação.

 

§5.º É livre a inscrição dos(as) interessados(as), condicionada à ciência do(a) gestor(a) da unidade, conforme definido no § 2.º do art. 3.º deste normativo.

 

§6.º O(A) servidor(a) deverá anexar currículo onde conste suas experiências de trabalho no órgão e/ou em empresas privadas, tempo de serviço, formação acadêmica, especializações e informar se ocupou cargo em comissão e/ou foi designado(a) para o exercício de função comissionada.

 

Art. 21. A partir da data de publicação do edital do concurso de movimentação interna ficarão sobrestados os pedidos de alteração de lotação formalizados nos termos do Capítulo II, Seção I e do Capítulo III, Seção I desta Portaria, com exceção daqueles que contemplarem a indicação para cargo em comissão (CJ-3), função comissionada de nível gerencial (FC5/FC6 - Oficial de Gabinete) ou função comissionada de Assistente de Gabinete (FC-4), os quais serão apreciados, com prioridade, pela Diretoria do Foro, nos termos do parágrafo único do art. 14 deste normativo.

 

Art. 22. Será cancelado o pedido de alteração de lotação formalizado nos moldes do disposto do Capitulo II, Seção I e Capítulo III, Seção I desta Portaria, caso o(a) servidor(a) interessado(a) seja contemplado(a) pelo concurso de movimentação interna, ainda que para unidade de lotação ou Subseção Judiciária diversa daquela referente ao pedido.

 

Art. 23. Será vedada a participação no Concurso de Movimentação Interna - CMI, ao(à) servidor(a) que:

 

I - não tenha completado 01 (um) ano de efetivo exercício contado da data de ingresso no órgão até à data de publicação do respectivo edital do concurso de movimentação interna;

 

II - seja ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública;

 

III - esteja sendo submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que tenha sofrido aplicação da penalidade de advertência ou suspensão, convertida ou não em multa, nos dois anos anteriores à data de publicação do respectivo edital do Concurso de Movimentação Interna - CMI;

 

IV - tenha sido beneficiado(a) por concurso de movimentação interna, nos dois anos anteriores à data de publicação do edital;

 

V - estiver inscrito(a) no Concurso Nacional de Remoção - SINAR, salvo se demonstrada a desistência;

 

VI - estiver inscrito(a) no Concurso Regional de Remoção da Justiça Federal da Terceira Região, salvo se demonstrada a desistência;

 

VII - tenha protocolizado pedido de aposentadoria;

 

VIII - tenha processo de remoção em instrução na Seção Judiciária de São Paulo ou no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

 

IX - ocupe cargos especializados nas áreas de medicina, psicologia, assistência social, odontologia, enfermagem, contadoria, engenharia, edificações e biblioteconomia, salvo se houver idêntico cargo/especialidade em outras estruturas organizacionais da Seção Judiciária de São Paulo, conforme previsão no edital;

 

X - estiver em gozo das seguintes licenças:

 

a) para tratar da própria saúde, quando superior a 12 (doze) meses;

 

b) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

 

c) por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

 

d) para atividade política;

 

e) para tratar de interesses particulares;

 

f) para desempenho de mandato classista;

 

g) para capacitação;

 

XI - estiver em gozo dos seguintes afastamentos:

 

a) para servir a outro órgão ou entidade (cessão e remoção);

 

b) para exercício de mandato eletivo;

 

c) para estudo ou missão no exterior;

 

d) para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no país ou no exterior;

 

XII - estiver cedido para a Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 24. O(A) servidor(a) inscrito(a) poderá alterar sua opção ou registrar desistência apenas dentro do período de inscrição definido no edital.

 

Art. 25. Será excluído(a) do Concurso de Movimentação Interna - CMI o(a) servidor(a) que, após a inscrição, não preencher os requisitos necessários exigidos no respectivo edital.

Capítulo IV - Da Alteração de Lotação por Motivo de Saúde, Independente do Interesse da Administração

 

Art. 26. O pedido de alteração de lotação por motivo de saúde deverá ser solicitado por meio de requerimento próprio a ser fornecido pela Seção de Psicologia e Qualidade de Vida - SUPQ, área técnica de gestão de pessoas responsável pela abertura do respectivo expediente SEI, com acesso restrito às unidades responsáveis pelo trâmite do expediente, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

 

§1.º Para fins deste normativo, considera-se alteração de lotação por motivo de saúde o deslocamento do(a) servidor(a) de uma unidade de lotação para outra, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, com ou sem mudança de Subseção Judiciária, motivado por questões de saúde do(a) servidor(a), de cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

 

§2.º O requerimento somente será aceito com a expressa ciência do(a) juiz(a) titular da unidade de lotação de origem do(a) servidor(a), conforme definido no §2.º do art. 3.º deste normativo.

 

§3.º Para a devida instrução, deverá ser juntada documentação médica atualizada do(a) servidor(a), do(a) cônjuge, companheiro(a) ou de seu dependente e, ainda, a comprovação de que o(a) paciente é cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a), ou, no caso de dependente, de que consta em seus assentamentos funcionais.

 

Art. 27. Obrigatoriamente a junta médica oficial realizará perícia para analisar as condições de saúde e responder quesitos que a autoridade máxima do órgão entender pertinentes para apreciação do requerimento.

 

Art. 28. O laudo médico, emitido pela junta médica oficial é indispensável à análise do pedido de movimentação e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como, no mínimo, informar:

 

I - se a localidade onde reside o(a) paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

 

II - se na localidade de lotação do(a) servidor(a) não há tratamento adequado;

 

III - se a doença é preexistente à lotação do(a) servidor(a) na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

 

IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;

 

V - caso o(a) servidor(a) e seu(sua) cônjuge, companheiro(a) ou dependente enfermo(a) residam em localidades distintas, o prejuízo à saúde do(a) paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do(a) servidor(a).

 

§1.º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.

 

§2.º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à imprescindibilidade da mudança pretendida e quanto à possibilidade de permanência na atual cidade e unidade de lotação, sendo que a sua apresentação não implica, por si só, no deferimento do pedido de movimentação por motivo de saúde.

 

§3.º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do(a) servidor(a).

 

§4.º A junta médica oficial poderá entender suficiente o laudo médico apresentado pelo(a) requerente, bem como, sempre que julgar necessário, solicitar a juntada de documentação médica complementar e/ou atuação de um ou mais médicos(as) especialistas, preferencialmente, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidados(as) de outros órgãos e instituições, e ainda solicitar avaliação por profissionais do Setor Psicossocial para subsidiar a análise médica.

 

Art. 29. O pedido de alteração de lotação por motivo de saúde será apreciado pela Diretoria do Foro, após manifestação fundamentada das áreas técnicas da Divisão de Ingresso e Acompanhamento Profissional e da Divisão de Saúde da Subsecretaria de Saúde e Segurança.

Capítulo V - Das Disposições Finais

 

Art. 30. A  Administração dará prioridade ao preenchimento de vagas nas unidades de lotação das áreas fim e meio ao(a) servidor(a) que já pertença ao quadro efetivo da Seção Judiciária de São Paulo, preliminarmente, à lotação inicial de servidor(a) recém-ingresso(a), em consonância ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 31. Os pedidos de alteração de lotação, com exceção daqueles motivados por questões de saúde, têm caráter público e serão disponibilizados na página da intranet da Seção Judiciária de São Paulo, em sistema apropriado para essa finalidade.

 

Art. 32. Para fins desta Portaria, serão obedecidos os seguintes critérios para desempate:

 

I - maior tempo de exercício na Seção Judiciária de São Paulo;

 

II - maior tempo de exercício na Justiça Federal da Terceira Região;

 

III - maior idade.

 

Art. 33. Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão computados em dias corridos, a contar da data da publicação.

 

Art. 34. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria do Foro.

 

Art. 35. Revogam-se a Ordem de Serviço n.º 04, de 17 de dezembro de 2010, a Ordem de Serviço .03, de 05 de junho de 2012, e a Ordem de Serviço n.º 05, de 21 de maio de 2013, a Portaria n.º 27082, de 07 de maio de 2013, a Portaria n.º 0158927, de 25 de setembro de 2013, e a Portaria n.º 395082, de 17 de março de 2014, todas desta Diretoria do Foro, e demais disposições em contrário.

 

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Sumário

 

Capítulo I - Das Disposições Gerais

 

Capitulo II - Da Alteração de Lotação no Interesse da Administração

 

Seção I - Da Alteração de Lotação de Ofício ou a Pedido do(a) Magistrado(a)

 

Seção II - Do Servidor à Disposição da Diretoria do Foro

 

Capítulo III - Da Alteração de Lotação a Critério da Administração

 

Seção I - Da Alteração de Lotação a Pedido do(a) Servidor(a)

 

Seção II - Da Alteração de Lotação por Concurso de Movimentação Interna

 

Capítulo IV - Da Alteração de Lotação por Motivo de Saúde, Independente do Interesse da Administração

 

Capítulo V - Das Disposições Finais

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM