Portaria 149 (DF-SP)/2023

Portaria 149 (DF-SP)/2023

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24/10/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 200, p. 27-33. Data de disponibilização: 27/10/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Altera os termos da Portaria DFORSP n.º 130, de 07 de junho de 2023, que institui o Manual de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo

Portaria DFORSP nº. 149, de 24 de outubro de 2023. Altera os termos da Portaria DFORSP n.º 130, de 07 de junho de 2023, que institui o Manual de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL...
Texto integral

Portaria DFORSP nº. 149, de 24 de outubro de 2023.

 

Altera os termos da Portaria DFORSP n.º 130, de 07 de junho de 2023, que institui o Manual de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos da Manifestação SUFT n.º 10225764, Despacho SADM n.º 10230553 e Despacho DFOR n.º 10231895;

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0001424-08.2023.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria n.º 130, de 07 de junho de 2023, desta Diretoria do Foro, que institui o Manual de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, conforme segue:

 

 

"ANEXO - segunda edição do Manual de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 - outubro/2023

 

MANUAL DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DE ACORDO COM A LEI Nº 14.133/2021

 

(De acordo com a Lei nº 14.133/2021)

 

Subsecretaria de Compras, Licitações e Contratos – UCOL

 

Divisão de Contratos – DICT

 

Seção de Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades – SUFT

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

 

2. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL

 

3. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

 

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE FALTA NO PROCESSO LICITATÓRIO OU DE FALTA CONTRATUAL

 

5. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

6. FASE PROCESSUAL

 

7. FASE DE EXECUÇÃO

 

8. DA REABILITAÇÃO

 

9. DA PRESCRIÇÃO

 

10. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

O presente manual possui como objetivo orientar as unidades da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (JF/SP) sobre os procedimentos que devem ser adotados para apuração de responsabilidade de infrações administrativas praticadas por licitantes ou contratadas e aplicação de eventuais sanções administrativas, a partir da implementação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

 

 

Uma vez identificadas pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação infrações cometidas pelas licitantes durante o certame licitatório ou uma vez identificadas pelos fiscais e gestores contratuais infrações cometidas pelas contratadas durante a execução do contrato, a apuração da conduta constitui poder-dever da Administração, com o intuito de preservar o interesse público, devendo ser observados os princípios que regem a atividade administrativa.

 

 

Cumpre ressaltar que as diretrizes apresentadas neste manual não conseguirão exaurir o tema. Mas, diante da complexidade legislativa, este manual propõe-se a fornecer às unidades envolvidas um material para consulta que lhes proporcione uma melhor compreensão do processo administrativo sancionatório, bem como visa dar maior transparência quanto aos procedimentos adotados àqueles que participam das licitações e que contratam com este órgão.

 

2. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL

 

 

·Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

·Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

·Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

 

·Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

·Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

 

3. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

 

 

Tendo conhecimento de indícios do cometimento de infração administrativa, a primeira providência a ser tomada é a abertura do respectivo processo administrativo sancionatório, onde deverá ser juntada toda a documentação que orientará a tomada de decisão pela autoridade competente, dando a devida divulgação aos envolvidos dos motivos que levaram à aplicação de eventual sanção administrativa.

 

 

·Infrações praticadas pelas licitantes

 

Quando as infrações forem praticadas pelas licitantes, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação propor, no relatório final da licitação, a instauração do processo administrativo sancionador. Caberá à Diretoria do Foro autorizar a instauração do processo e caberá à Seção de Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades (SUFT) instruir o referido processo e notificar a licitante para apresentar defesa prévia, manifestando-se quanto às alegações apresentadas e submetendo parecer conclusivo à consideração da autoridade que autorizou o procedimento.

 

 

·Infrações praticadas pelas contratadas

 

Já quando as infrações forem praticadas pelas contratadas, caberá ao gestor do contrato determinar a instauração de processo administrativo sancionador, devendo instruí-lo com os elementos necessários, e encaminhá-lo à Seção de Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades (SUFT), a quem caberá notificar a contratada para apresentar defesa prévia; solicitar ao gestor manifestação quanto às alegações apresentadas, quando necessários esclarecimentos sobre fatos ou sobre questões de ordem técnica; e submeter parecer conclusivo à consideração da Diretoria do Foro.

 

 

·Sanções administrativas

 

Vale ressaltar que compete à Diretoria do Foro a aplicação das sanções administrativas de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, e compete exclusivamente à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

 

3.1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

 

Conforme a redação do artigo 117 da Lei nº 14.133/2021, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais representantes especialmente designados.

 

 

Na Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, o acompanhamento e a fiscalização são realizados pelos gestores, fiscais técnicos e fiscais administrativos do contrato, nos termos do Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3ª Região.

 

 

Os referidos agentes devem autuar e instruir os processos administrativos de fiscalização e pagamento ou de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o tipo de contratação, e têm o dever de conferir se os serviços estão sendo prestados de acordo com as disposições contratuais ou se o objeto entregue corresponde ao que foi licitado, no caso de aquisição de bens.

 

 

Quando identificado que a execução dos serviços ou o fornecimento de bens está em desacordo com as condições preestabelecidas e que a irregularidade é sanável, os agentes responsáveis devem providenciar, sempre que possível, no âmbito do processo de fiscalização e pagamento ou de acompanhamento, notificações ou solicitações, por meio escrito, cujo recebimento pela contratada possa ser atestado, fixando prazo para que esta promova a reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, conforme o caso, na tentativa de se evitar a instauração do processo de apuração de falta contratual.

 

 

Caso a contratada, mesmo após a intervenção do gestor junto ao seu preposto, não corrija as inconsistências no prazo concedido ou não apresente justificativas aceitas pela fiscalização, deverá a unidade gestora do contrato instaurar o respectivo processo de apuração de falta contratual.

 

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE FALTA NO PROCESSO LICITATÓRIO OU DE FALTA CONTRATUAL

 

 

4.1 Apuração de falta no processo licitatório

 

 

O processo de apuração de falta no processo licitatório deverá ser aberto no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, relacionado ao respectivo processo de compra de material e contratação de serviços, pela Seção de Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades (SUFT) e será instruído, sempre que cabível, com os seguintes documentos:

 

 

a) Termo de Abertura;

 

b) Edital da licitação;

 

c) Ata da Sessão Pública;

 

d) Relatório final da licitação em que foi proposta a instauração de processo administrativo sancionador;

 

e) Despacho da Diretoria do Foro autorizando a instauração de processo administrativo sancionador.

 

 

4.2 Apuração de falta contratual

 

 

O processo de apuração de falta contratual deverá ser aberto no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, relacionado ao respectivo processo de gestão, pelo gestor do contrato e será instruído, sempre que cabível, com os seguintes documentos:

 

 

a) Termo de Abertura;

 

b) Edital da licitação;

 

c) Proposta vencedora da licitação;

 

d) Instrumento contratual e respectivos aditivos;

 

e) Instrumento de garantia de execução contratual (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária);

 

f) Portaria de designação do fiscal técnico do contrato;

 

g) Documentos comprobatórios das irregularidades supostamente cometidas pela contratada, incluindo notificações, atestos, relatórios, solicitações, declarações, dentre outros;

 

h) Formulário de Apuração de Falta Contratual, contendo relato detalhado dos descumprimentos identificados, com a indicação das obrigações violadas e das sanções que o gestor entende cabíveis ao caso.

 

 

No relato dos descumprimentos, o gestor deve indicar os links dos documentos comprobatórios juntados ao processo sancionatório e não os do processo de origem, uma vez que a contratada apenas terá acesso ao processo de apuração de falta contratual.

 

 

Constatada ausência de documento ou informação essencial, a SUFT devolverá o processo administrativo ao responsável por sua abertura e instrução para complementação e regularização, preferencialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando o ocorrido nos autos.

 

5. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

 

A aplicação de sanções administrativas possui dupla função: punitiva e dissuasória. A primeira se refere à repressão de condutas ilícitas durante o certame licitatório ou durante a execução contratual e à compensação de eventuais danos causados à Administração. A segunda visa convencer a contratada a cumprir as obrigações assumidas, de modo a assegurar a execução do objeto contratado.

 

 

Atualmente, as infrações administrativas estão previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021:

 

 

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

 

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

III - dar causa à inexecução total do contrato;

 

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

 

Já as sanções administrativas cabíveis às infrações cometidas durante o processo licitatório ou durante a execução contratual estão previstas nos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021:

 

 

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II – multa;

 

III - impedimento de licitar e contratar;

 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

 

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

 

 

O §1º do art. 156 indica as circunstâncias que devem ser consideradas na aplicação das sanções, como segue:

 

 

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

 

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

 

II - as peculiaridades do caso concreto;

 

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

 

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

 

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

 

Importante destacar que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração, consoante o comando inserto no §9º do art. 156:

 

 

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

 

a) Advertência (art. 156, inciso I, da Lei nº 14.133.2021)

 

 

De acordo com o art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a sanção administrativa de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no art. 155, inciso I, da mesma lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, como segue:

 

 

Art. 156. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

 

 

A infração será concretizada na prática de uma conduta que caracterize inexecução parcial do contrato, ou seja, que não dê integral cumprimento às obrigações constantes no instrumento contratual.

 

 

A sanção administrativa de advertência constitui punição de menor carga aflitiva e possui finalidade preventiva e corretiva, visando alertar a contratada para o cumprimento das suas obrigações contratuais. Assim, a imposição desta sanção possui o intuito de alertar o apenado que, em caso de reincidência, sofrerá punição com maior carga punitiva.

 

 

Por ser a mais branda das sanções, a advertência também pode ser aplicada àqueles casos em que não se constata a má-fé da contratada, devendo sempre ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua aplicação nesses casos visa melhorar a qualidade da prestação dos serviços.

 

 

b) Multa moratória (art. 162 da Lei nº 14.133.2021)

 

 

A multa moratória possui natureza pecuniária e será aplicada em razão do atraso injustificado na execução do contrato. Os parâmetros para o seu cálculo (base de cálculo e percentual) devem estar expressos no edital ou no contrato e devem ser compatíveis com a gravidade das condutas que visa reprimir.

 

 

Vale mencionar que a aplicação desta sanção não impede que a Administração a converta em multa compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, nos termos do seu art. 162, parágrafo único.

 

 

c) Multa compensatória (art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133.2021)

 

 

A multa compensatória também possui natureza pecuniária, não podendo ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato, podendo ser aplicada por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155, conforme o art. 156, §3º, da Lei nº 14.133/2021:

 

 

Art. 156. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

 

 

Os limites determinados pela Nova Lei devem ser analisados de acordo com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, conforme orientação contida no Enunciado 36 do 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, abaixo transcrito:

 

 

Enunciado 36: Os limites previstos no art. 156, § 3º, da Lei n. 14.133/2021 deverão ser analisados em conjunto com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

 

 

O art. 20 da LINDB orienta que na tomada de decisão na esfera administrativa deverá ser demonstrada a necessidade e a adequação da medida imposta.

 

 

A escolha do valor da parcela inadimplida como base de cálculo para aplicação da multa é a medida que melhor atende ao dispositivo acima, pois confere maior proporcionalidade entre a violação contratual e a resposta da Administração.

 

 

Em razão disso, quando for estabelecido que a alíquota da multa incidirá sobre o "valor do contrato" será considerado, em regra, o valor da parcela que foi efetivamente inadimplida.

 

 

Quando não for possível quantificar a parcela inadimplida, poderá ser considerado o valor mensal, anual ou total do contrato, por exemplo, a depender do impacto que a infração gerou na contratação.

 

 

Já quando a infração ocorrer na fase licitatória, momento em que ainda não há contratação firmada, deverá ser levado em consideração o valor do orçamento estimado pela Administração.

 

 

Assim como a multa moratória, a multa compensatória poderá ser cumulada com as outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, consoante o seu art. 156, §7º:

 

 

Art. 156. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

 

Considerando que as minutas de Edital e de Contrato relacionadas à Lei nº 14.133/21 preveem alíquotas variáveis para determinadas condutas, com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, como orienta o art. 30 da LINDB, lista-se abaixo as alíquotas para aplicação da penalidade de multa compensatória, que servirão como referencial, podendo os agentes responsáveis aplicarem dosimetrias diversas, motivadamente.

 

 

Ø Alíquotas da multa compensatória na fase licitatória:

 

 

·deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro durante o certame: 5%.

 

·não manter a proposta: 5%.

 

·não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 15%.

 

·apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação: 25%; se houver dano, 30%.

 

·fraudar a licitação: 30%.

 

·comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 30%.

 

·praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 30%.

 

·praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846/2013: 30%.

 

 

 

Ø Alíquotas da multa compensatória na fase de execução contratual:

 

 

·dar causa à inexecução total do contrato: 20%.

 

·apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato: 25%; se houver dano, 30%.

 

·praticar ato fraudulento na execução do contrato: 30%.

 

·comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 30%.

 

·praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação: 30%.

 

·praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da Lei n.º 12.846/2013: 30%.

 

 

d) Impedimento de licitar e contratar (art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133.2021)

 

 

A sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar será aplicável ao responsável pelas infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021:

 

 

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

 

Dessa forma, a referida sanção será aplicada quando a licitante ou contratada: der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

 

 

Vale ressaltar que a conduta de ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto não se confunde com o atraso injustificado na execução do contrato, cuja consequência é a aplicação da multa moratória.

 

 

A intenção do legislador ao inserir o inciso VII no art. 155 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi a de punir a contratada que, sem motivo justificado, reduz o ritmo da execução daquilo que é demandado, causando consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. Como exemplo, é passível de punição a empresa que, responsável por executar uma obra, de forma injustificada, reduz o número de funcionários ou o tempo de trabalho, prejudicando o andamento dos serviços e causando o atraso em sua conclusão.

 

 

Assim que verificada a redução do ritmo da execução, os gestores podem abrir o respectivo processo sancionatório com o objetivo de punir a empresa que enseja o retardamento da execução ou da entrega do objeto e de garantir a pontualidade de sua conclusão na forma fixada em contrato.

 

 

Para fins práticos, lista-se abaixo a dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, que servirá como referencial, podendo os agentes responsáveis aplicarem dosimetrias diversas, motivadamente.

 

 

·dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 36 (trinta e seis) meses.

 

·dar causa à inexecução total do contrato: 24 (vinte e quatro) meses.

 

·deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 3 (três) meses.

 

·não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 3 (três) meses.

 

·não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 4 (quatro) meses.

 

·ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: 2 (dois) meses.

 

 

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133.2021)

 

 

A sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicável ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021:

 

 

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

 

A referida sanção será aplicada quando a licitante ou contratada: apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

 

 

Quando houver justificativa para imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, a declaração de inidoneidade poderá ser aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155, discriminadas no tópico anterior.

 

 

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e somente poderá ser implementada quando restar devidamente comprovada nos autos a prática de condutas tipificadas como as infrações administrativas acima relacionadas e que apresentem natureza gravíssima. Assim, não será qualquer conduta que ensejará a aplicação da mencionada sanção.

 

 

Dada a gravidade da sanção, a sua aplicação dependerá de análise jurídica prévia pela assessoria jurídica do órgão e a competência para sua aplicação é exclusiva da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 156, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, abaixo transcrito:

 

 

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

 

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

 

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

 

 

Assim, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberá à autoridade competente.

 

6. FASE PROCESSUAL

 

 

Devidamente instruídos os processos de apuração de falta no procedimento licitatório ou de falta contratual, a Seção de Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades (SUFT) intimará a licitante ou contratada para apresentar defesa prévia e especificar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Em havendo garantia de execução contratual prestada, o processo será encaminhado ao Setor de Garantias Contratuais (SEGT) para que seja comunicada a expectativa de sinistro à seguradora ou instituição bancária responsável.

 

 

Caso haja o deferimento do pedido de produção de novas provas ou a juntada de provas julgadas indispensáveis pela SUFT, a licitante ou contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, consoante o art. 158, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Finda a fase instrutória, a SUFT elaborará parecer conclusivo sugerindo a aplicação ou não de sanção administrativa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o posicionamento. Após, o processo será elevado à apreciação da Diretoria do Foro, autoridade administrativa competente para a decisão.

 

 

Se a infração administrativa identificada ensejar a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o processo deverá ser encaminhado para a assessoria jurídica do órgão para que seja realizada a análise jurídica prévia e, posteriormente, os autos deverão ser encaminhados à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autoridade competente para a aplicação da referida sanção.

 

 

Em sendo aplicada sanção administrativa de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, a SUFT intimará a licitante ou contratada a interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

O recurso administrativo terá efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

 

Interposto o recurso, a SUFT emitirá novo parecer sugerindo a manutenção ou não da decisão recorrida e elevará o processo à apreciação da Diretoria do Foro, que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso com sua motivação ao Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

 

No caso de aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá apenas a apresentação de pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme os arts. 167 e 168 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Se os descumprimentos identificados também estiverem tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei, nos termos do art. 159 da Lei nº 14.133/2021.

 

7. FASE DE EXECUÇÃO

 

 

Certificada a ocorrência da preclusão final administrativa, caberá à Seção de Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades (SUFT) dar cumprimento à decisão que determinou a aplicação de sanções administrativas, adotando as seguintes medidas administrativas:

 

 

a) No prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

 

 

b) Caso existam valores pendentes de pagamento à contratada, os autos deverão ser encaminhados ao Núcleo Gestor para que promova a retenção do valor da multa aplicada dos próximos pagamento devidos à apenada e para que providencie, junto ao Núcleo Financeiro (NUFI), a sua conversão em renda da União;

 

 

c) Não existindo créditos, deverá ser providenciada a intimação da contratada para recolhimento do valor da multa aplicada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação;

 

 

d) Não efetuado ou recolhimento e não existindo créditos, os autos deverão ser encaminhados ao Setor de Garantias Contratuais (SEGT) para que providencie a execução da garantia contratual;

 

 

e) Caso não haja garantia de execução, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial do valor da multa aplicada.

 

8. DA REABILITAÇÃO

 

 

De acordo com o art. 163 da Lei nº 14.133/2021, é admitida a reabilitação da licitante ou contratada, exigidas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

 

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;

 

 

b) pagamento da multa;

 

 

c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

 

 

d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

 

 

e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos acima elencados.

 

 

A sanção pelas infrações de apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato ou de praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção exigirá, como condição de reabilitação da licitante ou contratada, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

 

9. DA PRESCRIÇÃO

 

 

Nos termos do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

 

 

a) interrompida pela instauração do processo de apuração de falta no procedimento licitatório ou de falta contratual;

 

 

b) suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

 

 

c) suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

10. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

 

 

O art. 137 da Lei nº 14.133/2021 elencou as situações que autorizam a extinção unilateral do contrato por parte da Administração.

 

 

É importante esclarecer que a extinção unilateral do contrato não possui natureza sancionatória, pois não está elencada no rol de sanções previsto na lei, mas é a uma consequência de ruptura da relação contratual que se tornou insustentável diante de situações específicas elencadas na legislação.

 

 

Assim, não é qualquer descumprimento contratual que enseja a ruptura contratual, mas apenas aqueles casos que coloquem em risco o pleno adimplemento da avença.

 

 

Vale ressaltar que a motivação pela extinção unilateral do contrato deve ser realizada pela área gestora da contratação, que deverá demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Além disso, a extinção unilateral deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa às contratadas, em observância ao devido procedimento administrativo.

 

 

Da extinção unilateral do contrato caberá a interposição de recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, que terá efeito suspensivo do ato, conforme os arts. 165, inciso I, alínea "e", e 168 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Como a extinção unilateral do contrato não constitui sanção e, portanto, não depende de análise da SUFT, o estabelecimento do procedimento a ser seguido caberá à autoridade competente."

 

 

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico