Portaria Conjunta 32 (PRES/CORE/TRF3)/2023

Portaria Conjunta 32 (PRES/CORE/TRF3)/2023

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Judiciário

Em vigor

11/10/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 194, p. 1. Data de disponibilização: 19/10/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a realização de audiências de custódia em sistema de rodízio no âmbito da Subseção Judiciária de Guarulhos.

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 32, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a realização de audiências de custódia em sistema de rodízio no âmbito da Subseção Judiciária de Guarulhos. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO,...
Texto integral

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 32, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a realização de audiências de custódia em sistema de rodízio no âmbito da Subseção Judiciária de Guarulhos.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO necessidade de compatibilização da determinação de retomada presencial das audiências de custódia, conforme processo de Acompanhamento de Cumprimento à Decisão n. 0000134-95.2016.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça com o regime de teletrabalho parcial previsto na Resolução PRES n.º 515/2022 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e garantido a todos os magistrados deste;

 

CONSIDERANDO a conveniência de um sistema de rodízio para a realização de audiências de custódia, conforme debate travado no SEI n.º 0033126-19.2016.403.8000;

 

CONSIDERANDO as previsões constantes dos artigos 67 a 69, do CPC (cooperação nacional), com aplicação analógica no Processo Penal (art. 3.º, CPP), especialmente, atos concertados entre juízes cooperantes;

 

CONSIDERANDO a previsão, na Resolução PRES/CORE n.º 2/2016 da possibilidade de autorização para realização, em caráter definitivo ou experimental, de audiências de custódia em sistema de rodízio de magistrados no âmbito da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a inexistência de qualquer prejuízo às garantias do processo penal, especialmente ao princípio do juiz natural, pela realização de audiências de custódia em regime de rodízio de juízes, dada a natureza e objetivo do ato, bem como a imediata distribuição dos autos ao juízo natural finalizado a audiência;

 

CONSIDERANDO o SEI n.º 0019874-33.2022.4.03.8001;

 

RESOLVEM

 

Art. 1.º As audiências de custódias na Subseção Judiciária de Guarulhos, nos casos de prisão em flagrante, nos dias úteis da semana dentro do horário de expediente ordinário, serão realizadas por Central de Audiências de Custódia, a qual atuará com apoio de uma vara com competência criminal e terá a designação de um ou mais juízes responsáveis, consoante escala de rodízio.

 

§1.º O revezamento entre varas e juízes será organizado pela Diretoria da Subseção, em escala e periodicidade mensal.

 

§2.º A Diretoria da Subseção observará como critério preferencial para a organização da escala de juízes o regime de teletrabalho aprovado para cada magistrado.

 

§3.º A Diretoria da Subseção promoverá alternância entre os magistrados para as datas em que o critério previsto no parágrafo anterior não seja suficiente.

 

§4.º Juízes ausentes da subseção por questão de férias, compensação, licença ou designação com prejuízo serão retirados da escala nos períodos de ausência.

 

§5.º As audiências de custódias a serem realizadas nos finais de semana e feriados ou fora do horário do expediente ordinário, competirão à(s) Vara(s) plantonista(s), nos termos da Resolução CNJ n.º 71/2009.

 

Art. 2.º Os processos que demandem a realização de audiência de custódia, nos dias úteis da semana dentro do horário de expediente ordinário, após sua distribuição, devem ser remetidos à Central de Audiências de Custódia.

 

Art. 3.º Todas as providências necessárias à realização da audiência de custódia, bem como o cumprimento de eventuais determinações nela proferidas, são de responsabilidade da vara designada no rodízio para a respectiva data.

 

Art. 4.º Na eventual impossibilidade do magistrado designado no rodízio para a data, a audiência de custódia deverá ser realizada pelo juiz substituto designado na escala.

 

Art. 5.º Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Subseção.

 

Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 11/10/2023, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 17/10/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui a publicação oficial.