Resolução 842 (CJF/STJ)/2023

Resolução 842 (CJF/STJ)/2023

Federal

Judiciário

03/10/2023

DOU-1, n. 190, p. 108-109. Data de publicação: 04/10/2023

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

RESOLUÇÃO CJF Nº 842, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e...
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RESOLUÇÃO CJF Nº 842, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro e 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, de forma estruturada, das demandas de contratação;

CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual é uma das etapas do planejamento da contratação;

CONSIDERANDO que o fomento às contratações compartilhadas é medida de racionalização e otimização dos recursos, que contribui para o aumento da economia em escala;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 3 de outubro de 2023, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual - PCCA/JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 2º Cada órgão deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a Versão preliminar, e publicar, até o dia 30 de outubro, o seu respectivo PCA, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, bem como as contratações que pretenda prorrogar, na forma do art. 107 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 3º Caberá ao setor requisitante identificar as necessidades e requerer a contratação de obras, bens e serviços.

Art. 4º O setor requisitante, ao propor a demanda por meio de documento de formalização de demanda, deverá informar:

I - o código do item;

II - a unidade requisitante do item;

III - a quantidade a ser contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a justificativa para a necessidade da contratação, informando o risco da não contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da contratação, com graduações variando entre alto, médio e baixo;

VIII - a data estimada para a contratação;

IX - a estimativa da vigência do contrato;

X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos

licitatórios serão realizados;

XI - a vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas, bem como ao plano de logística sustentável.

§ 1º O código mencionado no inciso I deverá, preferencialmente, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.

§ 2º As unidades de arquitetura e engenharia do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, quando não compuserem a equipe de planejamento da contratação, prestarão apoio às unidades requisitantes correspondentes quanto às questões de ordem técnica de obras e serviços de engenharia, bem como acerca da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço.

§ 3º Para as contratações de obras e serviços de engenharia, o grau de prioridade estabelecido no inciso VII estará correlacionado aos grupos de prioridade disciplinados no Anexo I da Resolução CJF n. 523/2019.

Art. 5º As secretarias de administração ou unidades correlatas dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, responsáveis pela elaboração do PCA, deverão analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequar e consolidar o PCA;

III - construir o calendário de contratações, observados os incisos VIII, X e XI do art. 4º;

IV - conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias;

V - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos;

VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário.

Art. 6º O presidente ou diretor do foro poderá reprovar itens constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-los para que o setor requisitante realize adequações.

Art. 7º O PCA deverá ser aprovado pelo presidente ou diretor do foro, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico, incluindo suas alterações, até 15 dias após a sua aprovação.

§ 1º O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias deverão disponibilizar, nas suas páginas eletrônicas, as informações registradas, preferencialmente por meio de dados estruturados em painel gerencial.

§ 2º A divulgação do PCA no correspondente sítio eletrônico não exclui a obrigação de publicá-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos da lei.

§ 3º A competência a que se refere o caput poderá ser delegada, no Conselho, ao secretário-geral e, nos demais órgãos, ao diretor-geral ou equivalente.

Art. 8º Durante a elaboração e execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação do presidente ou diretor do foro, ou a quem estes delegar.

§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PCA.

Art. 9º Na execução do PCA, a unidade requisitante deverá certificar-se de que as demandas por ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

§ 1º Os pedidos que não constem do PCA deverão ser submetidos ao presidente ou diretor do foro para deliberação, podendo haver delegação da competência, no Conselho, ao secretário-geral e, nos demais órgãos, ao diretor-geral ou equivalente.

§ 2º As demandas inseridas no PCA que resultem em contratações deverão, sempre que possível, ter sua fase de planejamento concluída até o dia 31 de maio do ano de sua execução.

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se concluída a fase de planejamento com a aprovação, pela autoridade competente, de todos os estudos e artefatos necessários à elaboração do edital de licitação ou documento equivalente.

Art. 10. Ficam dispensadas do registro no PCA:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

III - a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial de informações de que trata o inciso I, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber.

Art. 11. O presidente ou diretor do foro poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Resolução naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.

Art. 12. As contratações de que trata esta Resolução deverão estar em harmonia com o Planejamento Estratégico da Justiça Federal.

Art. 13. O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão criar comitês gestores de contratações, cujos integrantes e competências serão disciplinados por portarias a serem editadas pelos presidentes ou diretores dos foros, respectivamente.

Parágrafo único. Quando criados, os comitês gestores prestarão auxílio à alta administração nas decisões relativas às contratações, com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 14. As contratações de bens e serviços que integrarem os Planos de Contratações Anual - PCA do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão ser realizadas, sempre que possível, de forma compartilhada entre os órgãos da Justiça Federal.

 

Seção I

Do Plano de Contratações Compartilhadas Anual

Art. 15. Fica instituído o Plano de Contratações Compartilhadas Anual - PCCAJF entre o Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se contratação compartilhada aquela que preveja o atendimento das necessidades de mais de um órgão, realizada preferencialmente por meio do Sistema de Registro de Preços, contemplando a contratação de bens e serviços.

 

Seção II

Da Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços

Art. 16. Fica instituída, com a finalidade de operacionalização das contratações Compartilhadas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, a Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços - RCBS.

Art. 17. A atuação da RCBS possui como objetivo a elaboração e execução do PCCA-JF e deverá se orientar pelas seguintes diretrizes:

I - racionalização das atividades administrativas e processuais;

II - aproveitamento de expertises técnicas regionais por todos os órgãos da Justiça Federal;

III - padronização e catalogação de bens e serviços;

IV - modernização de soluções tecnológicas utilizadas em apoio aos processos de contratações;

V - obtenção de economia de escala nas contratações;

VI - disseminação de boas práticas de normatização, planejamento, especificação técnica, padronização documental, gestão e operacionalização de contratações.

Art. 18. A RCBS é composta pelos titulares e substitutos dos órgãos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus responsáveis pelas áreas de:

I - administração, à qual se vinculam as unidades de licitações e contratos; e

II - tecnologia da informação e comunicação.

Art. 19. A coordenação da RCBS será exercida pelo secretário de administração do CJF.

Art. 20. A inclusão de participantes à RCBS poderá ser solicitada por quaisquer de seus integrantes ao coordenador, que deliberará acerca do pedido.

Art. 21. As interações da RCBS deverão primar pela celeridade e cooperação mútua, adotando ferramentas de comunicação e colaboração síncronas ou assíncronas.

Parágrafo único. Poderão ser programadas reuniões presenciais, convocadas pelo coordenador, quando a pauta assim o exigir.

 

Seção III

Da Elaboração do Plano de Contratações Compartilhadas Anual

Art. 22. A elaboração do PCCA-JF, no âmbito da RCBS, deverá ser efetuada a partir do cotejamento dos objetos previstos nos Planos de Contratações Anuais dos órgãos da Justiça Federal, publicados até 30 de outubro do exercício que antecede a sua execução.

Parágrafo único. Para composição do PCCA-JF, os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão disponibilizar ao Conselho, impreterivelmente até o dia 10 de novembro, os respectivos Planos de Contratação Anual.

Art. 23. A identificação das contratações compartilhadas e do rol de órgãos gerenciadores e participantes no âmbito da RCBS deverá levar em conta eventuais sobreposições de objeto e expertise técnica e capacidade operacional dos órgãos candidatos a gerenciadores.

Art. 24. A proposição do PCCA-JF deverá ser subscrita pelo coordenador da RCBS e pelos demais membros dos órgãos que figurem como participantes ou gerenciadores.

Art. 25. O PCCA-JF deverá ser aprovado pela presidência do CJF ou, mediante delegação, pelo secretário-geral, e divulgado nos sítios eletrônicos dos órgãos gerenciadores e partícipes da Justiça Federal, preferencialmente por meio de dados estruturados em painel gerencial, até o dia 15 de dezembro do ano que antecede a sua execução.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o PCCA-JF será publicado pelo CJF no Portal Nacional de Contratações Públicas e conterá:

I - as contratações compartilhadas que serão conduzidas por cada órgão no exercício subsequente;

II - o rol de órgãos participantes;

III - a estimativa preliminar do valor;

IV - a previsão de conclusão da fase do planejamento da contratação;

V - a data estimada de assinatura da ata de registro de preços.

 

Seção IV

Da Execução e do acompanhamento do Plano de Contratações Compartilhadas Anual

Art. 26. Os órgãos participantes deverão observar as competências estabelecidas no Decreto n. 11.462/2023 e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual.

Parágrafo único. Quando houver a prévia interação entre os participantes, a fim de promover a consolidação das informações relativas à estimativa do objeto, as condições de fornecimento e/ou de prestação do serviço e os demais elementos para caracterização do objeto da contratação, poderá ser dispensada a publicação da intenção de registro de preços.

Art. 27. Após a formalização da ata de registro de preços, o órgão gerenciador deverá enviar aos participantes os documentos necessários à instrução dos processos de contratação da parcela cabível a cada órgão.

Art. 28. As contratações contempladas no PCCA-JF deverão ser consideradas projeto estratégico pelos órgãos participantes, com execução acompanhada pelas áreas de gestão estratégica.

Art. 29. O relatório anual de atividades da RCBS e de execução do PCCA-JF deverá ser apresentado pelo coordenador à Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas do CJF até o término do primeiro bimestre do ano subsequente à sua execução.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As contratações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, ainda que não contempladas no PCCA-JF, deverão prever a possibilidade de adesão, enquanto não participantes, dos órgãos da Justiça Federal.

Art. 31. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça seguem o disposto na Resolução CNJ n. 468/2022 e suas atualizações.

Art. 32. O Conselho e os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto na Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro de 2020, e em alinhamento com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário vigente.

Art. 33. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais poderão expedir normas complementares com o objetivo de detalhar os procedimentos de operacionalização do PCA no âmbito de cada órgão.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente ou diretor do foro.

Art. 35. Fica revogada a Resolução CJF n. 701, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29/04/2021, Seção 1, página 348.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Este texto não substitui o publicado no DOU