Provimento 74 (CJF/TRF3)/2023

Provimento 74 (CJF/TRF3)/2023

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22/09/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 179, p. 11-19. Data de disponibilização: 26/09/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a especialização da 1.ª Vara Federal de Catanduva, bem como da alteração de Jurisdição da 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas Federais de São José do Rio Preto quanto ao processamento e o julgamento dos feitos de matérias diversas daquelas atribuídas à 1ª Vara Federal Previdenciária com JEF...
Ementa

Dispõe sobre a especialização da 1.ª Vara Federal de Catanduva, bem como da alteração de Jurisdição da 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas Federais de São José do Rio Preto quanto ao processamento e o julgamento dos feitos de matérias diversas daquelas atribuídas à 1ª Vara Federal Previdenciária com JEF Adjunto Cível e Previdenciário de Catanduva

Provimento CJF3R Nº 74, de 22 de setembro de 2023. Dispõe sobre a especialização da 1.ª Vara Federal de Catanduva, bem como da alteração de Jurisdição da 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas Federais de São José do Rio Preto quanto ao processamento e o julgamento dos feitos de matérias diversas daquelas...
Texto integral

Provimento CJF3R Nº 74, de 22 de setembro de 2023.

 

 

Dispõe sobre a especialização da 1.ª Vara Federal de Catanduva, bem como da alteração de Jurisdição da 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas Federais de São José do Rio Preto quanto ao processamento e o julgamento dos feitos de matérias diversas daquelas atribuídas à 1ª Vara Federal Previdenciária com JEF Adjunto Cível e Previdenciário de Catanduva.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

 

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 357, de 21/8/2012, que alterou a competência da unidade judiciária de Catanduva para Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021, que dentre outras providências, estabeleceu a jurisdição da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 38, de 28/5/2020, que fixou, também, a jurisdição de todas as varas federais da 6.ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 534.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 21 de setembro de 2023;

 

CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0014835-24.2023.4.03.8000 e 0025600-54.2023.4.03.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º Alterar, a partir de 10 de novembro de 2023, a competência da 1.ª Vara Federal de Catanduva, de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, para Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

 

Art. 2.º Na 1.ª Vara Federal de Catanduva, especializada em matéria previdenciária, funcionará, observados o art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001 e o art. 4.º da Resolução CJF3R n.º 259, de 21/3/2005, o Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

 

Art. 3.º A 1.ª Vara Federal de Catanduva passa a ter competência exclusiva, no âmbito territorial daquela Subseção, em matéria previdenciária do juízo comum e em matérias cível e previdenciária do juizado especial federal adjunto e passa a ser denominada 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

 

Art. 4.º As 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas Federais da 6.ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I, para abarcar municípios da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva nas seguintes matérias: Cível; Agrária; Ambiental Cível; Direito da Saúde; Criminal, Ambiental Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal; Tribunal do Juri; JEF Adjunto Criminal; Execução Fiscal; Naturalização; Sequestro Internacional de Crianças.

 

Art. 5.º A 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Catanduva e a 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas Federais e o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto passam a ter as competências e jurisdição previstas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 6.º A redistribuição de processos da 1.ª Vara Federal de Catanduva, excetuados os feitos previdenciários do juízo comum e os processos cíveis e previdenciários do juizado especial federal adjunto, ocorrerá para as 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto de forma proporcional, considerando o número de cargos de magistrados dessas três unidades judiciárias da 6.ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, respeitando-se a competência exclusiva da 1.ª Vara Federal de São José do Rio Preto para o processamento das ações referentes à naturalização, tribunal do júri, execução penal e sequestro internacional de crianças.

 

§ 1.º A 1.ª e a 2.ª Varas Federais de São José do Rio Preto deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, 2/5 dos processos da Vara Federal de Catanduva.

 

§ 2.º A 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, deverá receber, respeitadas, igualmente, as disposições do caput deste artigo, 1/5 dos processos da Vara Federal de Catanduva, tendo em vista a ausência de cargo de Juiz Federal Substituto na unidade, em razão do disposto no Provimento CJF3R n.º 52, de 24 de janeiro de 2022.

 

§ 3.º As ações de execuções fiscais da 1.ª Vara Federal de Catanduva serão redistribuídas integralmente para a 5.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, especializada em Execução Fiscal.

 

§ 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pela própria Subseção Judiciária de Catanduva, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.

 

Art. 7.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 6.ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto em decorrência das alterações deste Provimento.

 

Art. 8.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto e na sua nova jurisdição deverá obedecer as proporções estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do art. 6.º, atentando-se para a competência exclusiva da 1.ª Vara Federal de São José do Rio Preto relacionada ao processamento e ao julgamento das ações referentes à naturalização, tribunal do júri, execução penal e sequestro internacional de crianças.

 

Art. 9.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 6.º e 8.º até a entrada em vigor deste ato.

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor no dia 10/11/2023 e revoga os arts. 1.º e 2.º do Provimento CJF3R n.º 357, de 21/8/2012, o art. 10 do Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021, em razão da especialização da unidade judiciária de Catanduva, bem como o art. 4.º do Provimento CJF3R n.º 38, de 28/5/2020, para fixar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, na forma do Anexo I deste Provimento.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 22/09/2023, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

ANEXOS - [vide documento .pdf]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico