Provimento 72 (CJF/TRF3)/2023

Provimento 72 (CJF/TRF3)/2023

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22/09/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 179, p. 4-7. Data de disponibilização: 26/09/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências

Provimento CJF3R Nº 72, de 22 de setembro de 2023. Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, CONSIDERANDO a edição...
Texto integral

Provimento CJF3R Nº 72, de 22 de setembro de 2023.

 

Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

CONSIDERANDO a edição das Resoluções CNJ n.º 385, de 6 de abril de 2021, e n.º 398, de 9 de junho de 2021, que instituem os Núcleos de Justiça 4.0;

 

CONSIDERANDO o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, especialmente nas demandas de natureza previdenciária, a impactar sobremaneira os juízos com tal competência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para mitigar as distorções que esse desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, sobretudo diante das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO que a divisão equânime de trabalho entre as diferentes unidades judiciárias l permite o aumento da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o aprimoramento do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a consolidação do uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e dos sistemas processuais, a ponto de praticamente todo o acervo processual ativo da Justiça Federal da 3.ª Região tramitar por meio eletrônico, o que permite a realização do trabalho remoto de forma plena, tornando desnecessário o deslocamento das partes e dos advogados as sedes físicas das unidades judiciárias;

 

CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e na celeridade, constituindo, inclusive, uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal (CJF);

 

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região (doc. 9268141);

 

CONSIDERANDO o decidido na 534.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 21 de setembro de 2023;

 

CONSIDERANDO os expedientes administrativos SEI n.º 0045104-80.2022.4.03.8000 e 0025516-53.2023.4.03.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º Criar os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, que observarão o disposto neste Provimento.

 

 

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0

 

Art. 2.º Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão da matéria, atuarão com o propósito de promover a equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias de mesma competência.

 

Parágrafo único. Na matéria de sua especialidade, o Núcleo de Justiça 4.0 poderá ter acervo próprio, hipótese em que a sua competência será definida na forma dos arts. 15 e 17.

 

Art. 3.º Os Núcleos de Justiça 4.0 poderão atuar em apoio a outras unidades judiciárias em processos que:

 

I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

 

II - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos;

 

III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

IV - estejam em situação de descumprimento de Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou de sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

 

Parágrafo único. Os Núcleos de Justiça 4.0 também poderão atuar em apoio aos Juizados Especiais Federais autônomos e adjuntos, a partir de critérios de elegibilidade definidos pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais para seleção da unidade e tipo de ação, exclusivamente no que diz respeito a:

 

I - agendamento e processamento de pericias médicas e sociais, nas ações de benefícios previdenciários por incapacidade e de benefícios assistenciais de prestação continuada, o que abrangerá a intimação das partes para manifestação sobre os laudos e a tentativa de conciliação, inclusive mediante remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON) competente;

 

II - instrução, tentativa de conciliação, inclusive mediante remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON) competente, e julgamento, nas ações de pensão por morte e de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou híbrida.

 

Art. 4.º O ato de implantação do Núcleo de Justiça 4.0 definirá a competência territorial, material e/ou funcional.

 

Art. 5.º Os recursos nos processos em tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 serão julgados, conforme a natureza da causa, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, quanto aos processos sob o rito da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, e pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, quanto aos demais casos.

 

Art. 6.º Por força do disposto no art. 9.º, §1.º da Resolução 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá o Tribunal, na hipótese de distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado no último triênio, converter a unidade judiciária em Núcleo de Justiça 4.0, ou, então, designar magistrados para atuarem nos Núcleos criados, independentemente de Edital.

 

§ 1.º As unidades judiciárias convertidas em Núcleos de Justiça 4.0 por força do caput deste artigo, serão especificadas no ato de implantação do Núcleo e integrarão a Rede 4.0.

 

§ 2.º A atuação das unidades judiciárias integrantes da Rede 4.0 seguirá o disposto nos arts. 2.º e 3.º deste Provimento.

 

 

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA GESTÃO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0

 

Art. 7.º Cada Núcleo de Justiça 4.0 constituirá, para todos os efeitos, unidade judiciária autônoma, sem prejuízo da estrutura compartilhada de que trata o art. 8.°.

 

Art. 8.º Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região contarão com quadro funcional permanente, único e compartilhado.

 

§ 1.º O serviço de assessoria dos Núcleos atenderá, de forma equânime, a todos os magistrados que vierem a neles atuar, considerando o número total de processos a serem redistribuídos a cada Núcleo.

 

§ 2.º As atividades dos servidores e magistrados nos Núcleos de Justiça 4.0 serão realizadas em regime de teletrabalho integral, devendo ser observado, naquilo que for compatível, o disposto:

 

I - na Resolução PRES n.º 514, de 28 de abril de 2022, e alterações posteriores.

 

II - na Resolução PRES n.º 515, de 28 de agosto de 2022, e alterações posteriores.

 

§ 3.º Quando imprescindível, a reunião presencial das equipes dos Núcleos de Justiça 4.0 poderá se realizada nas instalações dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região, mediante prévio agendamento, e/ou nas estruturas físicas eventualmente destinadas para esse fim, em caráter permanente ou temporário, pelas Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

Art. 9.° Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região serão geridos por um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:

 

I - um(a) Juiz(a) Federal designado(a) pela Presidência do Tribunal;

 

II - um(a) Juiz(a) Federal designado(a) pela Corregedoria-Regional;

 

III - um(a) Juiz(a) Federal designado(a) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;

 

IV - os(as) Diretores(as) dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

 

V - os(as) Juízes(as) Federais designados para atuação nos Núcleos ou, quando for o caso, o juiz(a) coordenador(a) e o juiz(a) adjunto(a).

 

§ 1.° Caberá ao Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região:

 

I - exercer a governança do Núcleo de Justiça 4.0, bem como atuar para a sua completa implementação;

 

II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto e sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;

 

III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas;

 

IV - definir a forma de atuação da Rede 4.0, se para o fim de equalização da distribuição ou para o apoio, ou ambas as situações;

 

V - fixar o quantitativo de processos para remessa aos Núcleos, assim como a ordem de prioridade entre as unidades judiciárias que poderão ser apoiadas.

 

VI - acompanhar a média de redistribuição de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 para que não ultrapasse a média da distribuição ajustada, nos termos do art. 17;

 

VII - propor os ajustes de fluxo no PJe à Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação;

 

VIII - apresentar à Presidência do Tribunal, até o último dia útil do mês no qual completa um ano de sua criação, e assim sucessivamente, relatório de avaliação sobre o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, acrescido de dados estatísticos e de informações relevantes quanto ao impacto da atividade desenvolvida, resultados obtidos, dentre outros.

 

§ 2.° O comitê será coordenado pelo(a) Juiz(a) Federal mencionado(a) no inciso I do caput, a quem caberá a administração diária dos Núcleos de Justiça 4.0 e a gestão de seu quadro de pessoal.

 

§ 3.° Na ausência do(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a), assumirá a coordenação o(a) Juiz(a) Federal mencionado(a) no inciso II ou, na ausência deste(a), o(a) mencionado(a) no inciso III do caput.

 

§ 4.° O comitê reunir-se-á sempre que for convocado pelo(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) ou pela maioria de seus membros.

 

§ 5.° As reuniões do comitê serão realizadas sem ônus para a Administração, preferencialmente por meio eletrônico.

 

 

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES

 

Art. 10 Na fase inicial de implantação do Núcleo de Justiça 4.0 caberá à Presidência do Tribunal designar magistrados(as) com notório conhecimento e experiência na área, para atuar na instalação e gestão, de acordo com o número de cargos vagos de magistrados existentes na estrutura criada, além de outros que entender necessários para o bom encaminhamento do projeto, a não exceder a dez.

 

§ 1.º Os magistrados designados poderão atuar sem prejuízo da lotação de origem.

 

§ 2.º Poderá o Comitê Gestor sugerir à Presidência do Tribunal, na hipótese do caput, nomes de magistrados(as) para tal desiderato.

 

§ 3.° Caberá à Presidência do Tribunal escolher dentre os(as) magistrados(as) designados aquele que será o(a) coordenador(a) geral do Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como o(a) adjunto(a).

 

§ 4.° Cada Núcleo de Justiça 4.0 instituído terá um(a) coordenador(a) a ser escolhido dentre os(as) magistrados(as) designados.

 

§ 5.º Após o provimento dos cargos de magistrados(as), as indicações da Presidência do Tribunal para a coordenação dos Núcleos, nos termos dos §§ 3.º e 4.°, serão feitas dentre os(as) magistrados lotados no núcleo.

 

Art. 11 Os(As) demais Juízes(as) Federais poderão ser designados(as) para os Núcleos de Justiça 4.0 a partir da inscrição decorrente de Edital Público da Presidência do Tribunal, que indicará os Núcleos de Justiça 4.0 disponíveis e prazo mínimo de cinco dias para a inscrição.

 

§ 1.° O edital especificará:

 

I - o número de Juízes(as) Federais a serem designados, conforme a composição de cada Núcleo de Justiça 4.0, observado o quantitativo mínimo de três magistrados(as) e admitida a formação de cadastro reserva para a designação de suplentes;

 

II - o tipo de designação, se cumulativa ou exclusiva;

 

III - os requisitos mínimos para a elaboração do plano de trabalho a ser executado no Núcleo de Justiça 4.0.

 

§ 2.° Havendo mais de um Núcleo de Justiça 4.0, o requerimento de inscrição do(a) magistrado(a) deverá conter indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida.

 

§ 3.° A designação de Juízes(as) Federais para atuarem nos Núcleos de Justiça 4.0 obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento dos inscritos.

 

§ 4.° Terão prioridade para a designação, em caso de empate no critério de merecimento, os(as) Juízes(as) Federais que atenderem cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5.°, I e II, da Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 12 O ato de designação de Juízes(as) Federais para atuarem no Núcleo de Justiça 4.0 deverá indicar o prazo da respectiva designação, observados os limites mínimo de um ano e o máximo de dois anos, permitindo-se reconduções, desde que atendido o disposto no art. 4.° da Resolução n.º 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1.° A designação de Juízes Federais para atuarem nos Núcleos de Justiça 4.0 poderá ser exclusiva ou cumulativa com a atuação na unidade de lotação original.

 

§ 2.° O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo, a critério da Presidência do Tribunal, quando a redistribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.

 

§ 3.° No caso de designação de forma cumulativa, os(as) Juízes(as) Federais deverão adotar procedimentos que garantam, em sua unidade de origem, a realização dos atos presenciais que eventualmente se façam necessários.

 

§ 4.° Nas hipóteses de férias ou outros afastamentos dos(as) Juízes(as) Federais designados para atuarem nos Núcleos de Justiça 4.0, será designado(a) outro(a) magistrado(a) para atuar durante esses períodos, seguindo-se, preferencialmente, o cadastro reserva, se houver.

 

§ 5.° O ato de designação poderá ser revogado por decisão da Presidência do Tribunal, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional, nos seguintes casos:

 

I - por iniciativa do(a) Juiz(a) Federal designado(a), mediante requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Tribunal;

 

II - de ofício ou mediante provocação, na hipótese de indícios de infração disciplinar, descumprimento reiterado das obrigações decorrentes do plano de trabalho ou não atingimento, sem justificativa, das metas de desempenho.

 

Art. 13 Superado o período inicial de instalação do Núcleo 4.0, após relatório preliminar de avaliação de ao menos três meses do Comitê Gestor, a contar do efetivo funcionamento, poderá o Tribunal colocar os cargos de juízes(as) das unidades judiciárias convertidas em processo regular de remoção/promoção, obedecida a estrutura de cada unidade.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, serão aproveitados os(as) juízes(as) já em auxílio, sem prejuízo da lotação de origem, podendo, por sugestão do Comitê Gestor ao Tribunal, serem outros designados nessa condição.

 

Art. 14 O juiz(a) designado(a) que acumule acervo diverso do seu ou vários acervos de unidades diversas, fará jus ao recebimento da Gratificação - GAJU, nos termos da inteligência do art. 8.º, §1.º, da Resolução CJF n.º 341/2015.

 

 

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE EQUALIZAÇÃO DA CARGA DE TRABALHO

 

Art. 15 Nos casos em que o Núcleo de Justiça 4.0 atuar em apoio às unidades judiciárias, caberá a estas efetuarem a redistribuição dos autos do processo ao Núcleo, segundo os critérios definidos no ato de implantação.

 

Art. 16 A redistribuição de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 não ultrapassará a distribuição ajustada média das unidades judiciárias da respectiva circunscrição territorial, em relação a processos da mesma matéria, no ano imediatamente anterior, salvo se o ato de implantação do Núcleo definir período de mensuração diverso.

 

Parágrafo único. A distribuição ajustada corresponde ao número de processos distribuídos à unidade judiciária, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição.

 

Art. 17 No caso de atuação do Núcleo de Justiça 4.0 em apoio às unidades judiciárias, a remessa de processos não será limitada à distribuição ajustada média, mas observará a capacidade de vazão determinada pela estrutura material e pelo quadro funcional do Núcleo.

 

Art. 18 O ato de implantação do Núcleo de Justiça 4.0 poderá fixar limite absoluto de processos redistribuídos.

 

§ 1.° O limite de que trata o caput levará em consideração, como parâmetro mínimo, o disposto no art. 9.º da Resolução do CJF n.º 341, de 25 de março de 2015.

 

§ 2.° Sem prejuízo do disposto no caput, havendo situação excepcional, a Presidência do Tribunal, após a análise do Comitê Gestor, poderá estabelecer redutor na redistribuição de processos ao Núcleo de Justiça 4.0.

 

 

CAPÍTULO V – DA OPÇÃO DAS PARTES

 

Art. 19 Observado o quantitativo máximo de processos estabelecido no art. 16, a parte autora poderá optar pela tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 no momento da distribuição da ação.

 

§ 1.º A opção mencionada no caput será realizada, em caráter irretratável, mediante marcação em campo destacado no sistema de processamento eletrônico - PJe.

 

§ 2.º O demandado poderá opor-se à tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 até a sua primeira manifestação nos autos ou na forma do art. 340 do Código de Processo Civil.

 

§ 3.º Havendo oposição do demandado, o processo permanecerá no juízo competente.

 

§ 4.º A aceitação do demandado aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e fixará a competência do Núcleo de Justiça 4.0, devendo o feito ser encaminhado pela unidade processante para a devida redistribuição.

 

Art. 20 Nos casos em que o Núcleo de Justiça 4.0 atuar em apoio as unidades judiciárias, caberá a estas redistribuírem os autos do processo ao Núcleo, segundo os critérios definidos no ato de implantação.

 

§ 1.º As partes poderão se opor à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.

 

§ 2.º A oposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser fundamentada e deduzida na primeira manifestação processual da parte interessada, depois do envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.

 

§ 3.º Se acolhida, a oposição tornar-se-á irretratável e vinculativa, a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos ao juízo de origem, ficando vedado novo encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos demais incisos do art. 3.º.

 

§ 4.º Os processos redistribuídos aos Núcleos de Justiça 4.0 e não devolvidos ao juízo de origem, serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9.º da Resolução CJF n.º 184, de 6 de dezembro de 2013.

 

 

. CAPÍTULO VI – DA PRÁTICA DE ATOS PELOS ADVOGADOS

 

Art. 21 Nos Núcleos de Justiça 4.0, os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e no Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021.

 

§ 1.° O atendimento às partes e aos(às) advogados(as) pelo serviço de secretaria observará o disposto na Resolução CNJ n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021 e na Resolução PRES n.º 407, de 29 de março de 2021, que tratam do "Balcão Virtual".

 

§ 2.° O atendimento aos(às) advogados(as) pelo(a) magistrado(a) será agendado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.

 

§ 3.° Ressalvadas as situações de urgência, o atendimento de que trata o parágrafo anterior será agendado no prazo de até 48 horas contado do recebimento do pedido.

 

Art. 22 A necessidade de produção de prova ou da realização de ato processual de modo presencial, quando inviabilizada a forma virtual, não impedirá a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0.

 

Art. 23 Quando as partes ou as testemunhas não dispuserem de condições técnicas, a sua participação por videoconferência poderá ser assegurada, mediante prévio agendamento, em um dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região ou por meio de cooperação judiciária, em qualquer sede física de unidade judiciária do País.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Juízo poderá determinar o comparecimento das partes ou de testemunhas em sede física de unidade judiciária próxima ao local de sua residência se a medida se revelar necessária para a regularidade do processo.

 

Art. 24 Se necessária a expedição de mandados, estes deverão ser cumpridos pelos oficiais de justiça das Subseções Judiciárias dos respectivos endereços, observado o disposto no art. 378 do Provimento CORE n.º 1, de 21 de janeiro de 2020.

 

Art. 25 No caso de serviços auxiliares prestados por órgãos centralizados, tais como aqueles de responsabilidade da Central de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo (CECALC) e da Central de Hastas Publicas Unificadas das Subseções Judiciárias de São Paulo (CEHAS), os Núcleos de Justiça 4.0 deverão observar os procedimentos e os critérios estabelecidos por esses órgãos.

 

Art. 26 Para a realização de perícias de qualquer espécie, os Núcleos de Justiça 4.0 contarão com cadastro unificado de peritos.

 

§ 1.° Na formação do cadastro referido no caput, os Núcleos de Justiça 4.0 poderão utilizar os cadastros já mantidos pelas unidades judiciárias abrangidas por sua circunscrição territorial.

 

§ 2.° As unidades judiciárias mencionadas no parágrafo anterior colaborarão com os Núcleos na formação do cadastro unificado de peritos, prestando-lhes todas as informações necessárias para tanto, bem como na compatibilização das agendas de pericias.

 

§ 3.° Quando necessário o comparecimento do periciando, observar-se-á o procedimento previsto no caput do art. 23.

 

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 O Tribunal avaliará periodicamente, com base nos relatórios fundamentados do Comitê Gestor, a quantidade de processos distribuídos para cada magistrado(a) dos Núcleos de Justiça 4.0 e a de processos distribuídos em cada unidade judiciária física, bem como o volume de trabalho dos servidores, a fim de aferir a necessidade de conversão de unidades físicas em Núcleos, de readequação de sua estrutura ou de alteração da abrangência de sua área de atuação e de substituição do sistema de designação de magistrados(as) por tempo certo pelo de lotação permanente.

 

Art. 28 Havendo vacância do cargo de Juiz(a) Federal, a respectiva unidade judiciária poderá ser reservada pela Presidência do Tribunal, antes de ser aberto edital de remoção para a vaga, para fins de conversão em Núcleo de Justiça 4.0.

 

Art. 29 Os(as) magistrados(as) dos Núcleos de Justiça 4.0 integrarão a escala de plantão anual, na forma disciplinada nos arts. 441 a 450 do Provimento CORE n.º 1, de 21 de janeiro de 2020, observado o seguinte:

 

I - em se tratando de designação de forma cumulativa, os(as) magistrados(as) integrarão a escala das respectivas unidades judiciárias de origem;

 

II - em se tratando de designação de forma exclusiva, os(as) magistrados(as) integrarão a escala da Subseção Judiciária de São Paulo, sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

Art. 30 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 31 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CJF3R n.º 54, de 25 de fevereiro de 2022.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 22/09/2023, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico