Resolução 516 (CNJ)/2023

Resolução 516 (CNJ)/2023

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22/08/2023

DE CNJ, n.193, p.2-3. Data de disponibilização: 22/08/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 (que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital) e 203/2015 (que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20%, vinte por cento, das vagas oferecidas...
Ementa

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 (que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital) e 203/2015 (que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20%, vinte por cento, das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura)

RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.990/2014; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

 

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.990/2014;

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);

 

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

 

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

 

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

.......................................................................................................

§ 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal."(NR)

 

Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes." (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.

 

Ministra ROSA WEBER