Portaria Conjunta 31 (PRES/CORE/TRF3)/2023

Portaria Conjunta 31 (PRES/CORE/TRF3)/2023

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Judiciário

Em vigor

07/08/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 150, p. 1-3. Data de disponibilização: 14/08/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região durante os meses de julho e agosto de 2023

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 31, DE 07 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região durante os meses de julho e agosto de 2023. A PRESIDENTE DO TRIB UNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e O...
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PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 31, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região durante os meses de julho e agosto de 2023.

 

A PRESIDENTE DO TRIB UNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5.º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6.º);

 

CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ n.º 214/2015;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de

alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, "cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária" (ADPF n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;

 

CONSIDERANDO o verbete da Súmula Vinculante n.º 56, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE n.º 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante n.º 139, pelo Plenário do STF, com o seguinte teor: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal";

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus n.º 143.641/SP e n.º 165.704/DF;

 

CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência n.º 170 de 20 de junho de 2023, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023;

 

CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria Presidência CNJ n.º 183, de 12 de julho de 2023, cujo art. 1.º, XIII, indica João Felipe Menezes Lopes, Juiz Federal da 3.ª Região, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais Regionais Federais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no período de 24 de julho a 25 de agosto do ano de 2023, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único: O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e

rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6.° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ n.º 170/2023.

 

Art. 2.º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

 

I – prisões preventivas com duração maior do que um ano;

II – gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;

III – pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;

IV – pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006).

 

Parágrafo único. A revisão dos processos será realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.

 

Art. 3.º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no art. 2.º, o(a) juiz(a) determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

 

§1.º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o(a) juiz(a) decidirá independentemente de manifestação.

§2.º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado(a) deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência n.º 170/2023.

 

§3.º Caberá aos(às) juízes(as) consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6.º as

informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com

progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas.

§4.º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero e a raça/cor da pessoa processada, o(a) juiz(a)

determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo

Conselho Nacional de Justiça.

§5.º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a

constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.

 

Art. 4.º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:

 

I – quanto à prisão provisória:

a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por

medida cautelar alternativa;

b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição

por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ n.º 369/2021;

II – quanto à pena em execução:

a) análise sobre a possibilidade de progressão de regime, incluída a hipótese de saída antecipada, na forma da Súmula

Vinculante n.º 56;

b) a colocação em regime aberto, avaliando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena

restritiva de direito, das pessoas condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006),

quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, nos termos da Proposta de Súmula Vinculante n.º 139;

 

Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas na alínea "b" do inciso I deste artigo observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus n.º 143.641 e n.º 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:

 

I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;

II – crimes praticados contra seus descendentes;

III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;

IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:

 

a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas

com deficiência, em favor das quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;

b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;

c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse

dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;

d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus

filhos.

 

Art. 5.º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observadas a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

 

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ n.º 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.

 

Art. 6.º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:

 

I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3.º e 8.º da Portaria Presidência n.º 170/2023 do Conselho Nacional de Justiça;

II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;

III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados

do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom

andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de

saúde e assistência social quando necessário.

 

Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros:

 

I – Desembargador Federal Nino Toldo, Coordenador do GMF-3R, que a coordenará;

II – Juiz Federal João Felipe Menezes Lopes, da 3.ª Região, representante do CNJ/DMF;

III – Juiz Federal Márcio Augusto de Melo Matos, representante da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

IV - Juíza Federal Raecler Baldresca, membro do GMF-3R;

V - Alexandre do Nascimento da Silva, RF 3047, membro efetivo, como servidor do TRF3;

VI - José Prudêncio Guerra Filho, RF 991, membro suplente, como servidor do TRF3;

VII - Fernando Antonio Amaral Cardia, RF 4980, como servidor da SJSP.

 

Art. 7.º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção

e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional

correlatas.

 

Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 08/08/2023, às

15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Delgado, Desembargador Federal, em 08/08/2023, às 20:34, conforme art. 1º,

III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

 

Esse texto não substitui a publicação oficial