Terminal de consulta web

Portaria 187 (CNJ)/2023

Outros

Judiciário

19/07/2023

DE CNJ, n. 171, p. 3. Data de disponibilização: 01/08/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL).

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 187, DE 19 DE JULHO DE 2023. Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Cumprdec 0008671-41.2020.2.00.0000 e no Processo... Ver mais
Texto integral
Portaria 187 (CNJ)/2023

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 187, DE 19 DE JULHO DE 2023.

 

Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Cumprdec 0008671-41.2020.2.00.0000 e no Processo SEI n. 09342/2022;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CNJ n. 339/2020, que prevê a edição de ato normativo para padronizar e detalhar as informações que deverão constar dos painéis e cadastros de ações coletivas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) ficará hospedado na página do CNJ na Internet e poderá ser acessado publicamente pelo endereço: https://www.cnj.jus.br/cacol.

 

Art. 2º O CACOL conterá, além das informações dispostas no art. 6º da Resolução CNJ n. 339/2020, os seguintes dados estatísticos dos processos judiciais:

 

I – processos novos, julgados e baixados;

II – identificação das pessoas jurídicas que figuram como parte nos processos judiciais;

III – consulta por Tribunal e por unidade judiciária, permitindo a identificação das unidades judiciárias com maior número de processos recebidos ou em tramitação, de forma a possibilitar o monitoramento do volume de demandas;

IV – consulta por classe e assunto, segundo as Tabelas Processuais Unificadas instituídas pela Resolução CNJ n. 46/2007; e

V – série histórica desde 2020.

 

Art. 3º O CACOL será atualizado com base nos dados existentes na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ n. 331/2020.

 

Art. 4º Cabe aos Núcleos de Ações Coletivas (NAC) dos Tribunais consultar, monitorar e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponíveis no CACOL.

Parágrafo único. Em caso de inconsistência de informações existentes no CACOL, o NAC deverá comunicar ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, bem como à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, prevista na Resolução CNJ n. 462/2022, que deverá providenciar as correções no DataJud que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º Os Tribunais abrangidos pela Resolução CNJ n. 339/2020 deverão utilizar, nos cadastros próprios de processos coletivos, os dados estatísticos relacionados no art. 2º desta Portaria e disponibilizá-los nos respectivos portais na Internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – as informações deverão ser de fácil localização, em formato e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II – destaque dos temas de repercussão social, econômica e ambiental;

III – apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Publico e a Defensoria Publica; e

IV – divulgação dos dados e contatos atualizados dos integrantes dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), de modo a permitir a integração entre os Tribunais e a interlocução com o CNJ.

 

Parágrafo único. Os cadastros de ações coletivas dos Tribunais podem ser substituídos pela disponibilização do link de acesso ao CACOL, com informações claras sobre a sua natureza e finalidade, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação nos respectivos sistemas de processo judicial eletrônico.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui a publicação oficial