Recomendação 141 (CNJ)/2023
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10/07/2023
01/08/2023
DE CNJ,n. 171, p. 4. Data de disponibilização: 01/08/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo(a) Magistrado(a)
no momento de fixar os honorários do(a) administrador(a) judicial, em processos
recuperacionais e em processos falimentares.
RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023.
Recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo(a) Magistrado(a)
no momento de fixar os honorários do(a) administrador(a) judicial, em processos
recuperacionais e em processos falimentares.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO a criação, por meio da Resolução CNJ n. 466/2022, do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) para, dentre outras finalidades, elaborar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da gestão de processos de
recuperação empresarial e falências; propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares; aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências, e uniformizar métodos de trabalhos e procedimentos;
CONSIDERANDO a dicção do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, o qual preconiza que o valor e a forma de pagamento da
remuneração do administrador judicial devem observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes;
CONSIDERANDO que os arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005 dispõem sobre a forma de apresentação das contas pelo(a) administrador(a) judicial e sobre o julgamento dessas contas pelo juízo falimentar;
CONSIDERANDO que a aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis, circunstância que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia;
CONSIDERANDO que o arbitramento de honorários ao administrador judicial é momento sensível do processo recuperacional e falimentar, impondo-se a necessidade de se garantir transparência e respeito aos critérios estabelecidos em lei;
CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente o estabelecimento de rotina procedimental que ajude o(a) magistrado(a) a encontrar o valor de mercado do trabalho prestado pelo administrador judicial e a compatibilizá-lo com a capacidade de pagamento da devedora;
CONSIDERANDO a necessidade de se estimular práticas que criam incentivos adequados para ensejar maior eficiência do administrador judicial no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0003541-65.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Virtual, encerrada em 30 de junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial, seja em processos recuperacionais, seja em processos falimentares, são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes.
Art. 2º O art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes não podem ser maiores do que 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência; tratando se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite da remuneração é de 2% (dois por cento), conforme art. 24, parágrafo 5º, da Lei n. 11.101/2005.
Art. 3º A fim de que o(a) Magistrado(a) possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial, recomenda-se o seguinte procedimento:
I – ao nomear o administrador judicial, providencie a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto;
II – apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, recomenda-se ao(a) Magistrado(a) que possibilite a ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, para eventual manifestação da(s) devedora(s), dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias;
III – diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pela(s) devedora(s), pelos credores e pelo Ministério Público, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho; e
IV – o(a) Magistrado(a) deverá atentar-se para que esse valor não supere o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Art. 4º Nos processos recuperacionais, recomenda-se que o pagamento dos honorários fixados pelo(a) Magistrado(a) seja preferencialmente feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o que corresponde à duração máxima de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização de cumprimento do plano.
Art. 5º O(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo administrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial. Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à
recuperação judicial.
Art. 6º Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida.
§ 1º A cada 6 (seis) meses o(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormente arbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados pelo administrador judicial no período respectivo.
§ 2º Nos processos falimentares, impõe-se a reserva do valor de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.
Art. 7º As parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora à administradora judicial, mediante comprovação mensal nos autos do processo principal, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais, sugerindo-se a abertura de incidente próprio para juntada dos comprovantes de pagamento.
Art. 8º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Este texto não substitui a publicação oficial