Portaria 181 (CNJ)/2023

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Judiciário

13/07/2023

DE CNJ, n. 161, p.2-11. Data de disponibilização: 19/07/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006

Institui o regulamento do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ"

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181, DE 13 DE JULHO DE 2023. Institui o regulamento do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ". A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) tem adotado...
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PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181, DE 13 DE JULHO DE 2023.

Institui o regulamento do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ".

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) tem adotado medidas concretas para a prevenção de conflitos

judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos magistrados em sede de cognição sumária;

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias nas questões de judicialização

do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes, e diante da sua deliberação ocorrida

em 23 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as experiências positivas dentro do eixo temático "SAÚDE" do Portal CNJ de Boas Práticas,

o qual visa ao reconhecimento das boas iniciativas implementadas pelos órgãos do Poder Judiciário, em especial, pelos Comitês Executivos

Estaduais/Distrital de Saúde;

CONSIDERANDO a institucionalização do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" por meio da Resolução CNJ n. 501/2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As regras, os procedimentos e os critérios para participação no Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" estão dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" consiste em instrumento que visa a selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas

voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública

e suplementar.

Art. 3º O prêmio, de natureza permanente e periodicidade anual, visa a orientar as políticas judiciárias no sentido de:

I – reduzir a judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos; e

II – fortalecer a cidadania pela promoção da segurança jurídica, processual e institucional da sociedade nas demandas de saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ":

I – selecionar, premiar e disseminar boas práticas relacionadas à redução da judicialização da saúde pública e suplementar pela promoção

de métodos pré-processuais de solução de conflitos;

II – estimular parcerias entre o sistema judicial, as instituições de saúde e a sociedade civil que desenvolvam estratégias sustentáveis e

efetivas de solução de conflitos em saúde;

III – incentivar ações, projetos e programas voltados à promoção da segurança jurídica, processual e institucional nas demandas de saúde; e

IV – promover troca de experiências exitosas que orientem as políticas judiciárias no sentido do aperfeiçoamento e da eficiência das ações

voltadas à garantia dos direitos fundamentais e sanitários.

 

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIA

Art. 5º Serão premiadas as práticas de redução dos índices de judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual

dos conflitos (art. 3º, inciso I), e, de igual modo, as ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica (art. 3º, inciso II),

e de estratégias institucionais ou interinstitucionais para solução dos problemas ligados aos inadequados atendimentos à saúde dos cidadãos,

cada qual em 5 (cinco) categorias distribuídas da seguinte forma:

I – Tribunal: categoria designada para as práticas desenvolvidas por tribunais;

II – Juiz: categoria designada para as práticas de magistrados(as), individuais ou coletivas;

III – Sistema de Justiça: categoria designada para órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, como os órgãos do Ministério

Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, das esferas federal, estadual ou distrital;

IV – Poder Público: categoria designada para órgãos ou entidades do Poder Legislativo ou Poder Executivo, das esferas federal, estadual,

distrital ou municipal, incluindo nesse rol as instituições públicas de saúde; e

V – Empresas e Sociedade Civil Organizada: categoria designada para organizações empresariais, incluindo as instituições privadas de saúde,

bem como organizações da sociedade civil, tais como organizações sociais, associações, fundações e outras entidades similares e sem fins

lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PRÊMIO

Art. 6º O Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ" será composto pelas seguintes etapas:

I – divulgação;

II – inscrição dos proponentes;

III – avaliação e seleção das práticas;

IV – publicação do resultado e premiação; e

V – disseminação das iniciativas premiadas.

§ 1º As práticas previstas nos incisos I e II do art. 5º observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder

Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.

§ 2º Após aprovação em sessão plenária do CNJ, as práticas dos incisos I e II do art. 5º serão publicadas no Portal CNJ de Boas Práticas

do Poder Judiciário e encaminhadas para avaliação da comissão examinadora designada, seguindo as etapas subsequentes previstas neste

artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º Para se candidatar à premiação é necessário realizar inscrição, no período de 26 de julho a 15 de setembro de 2023, por meio do

formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ (Prêmio Justiça e Saúde - Portal CNJ).

§ 1º As inscrições serão abertas aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das esferas federal, estadual,

distrital ou municipal; pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sediadas em todo o território nacional; e organizações

da sociedade civil, sem fins lucrativos, de todo o território nacional que possuam ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas

judiciárias nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 2º As iniciativas relacionadas às categorias previstas nos incisos I e II do art. 5º deverão ser cadastradas no eixo temático "Saúde" do Portal

CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 7º e 8º da Portaria CNJ n. 140/2019.

Art. 8º Ao submeterem as ações, os projetos ou programas os autores se comprometem a disponibilizá-los, na íntegra e sem ônus ao CNJ,

para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação da prática.

Art. 9º O formulário eletrônico disponibilizado no Portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I – apresentação da prática, na forma dos arts. 17, 18 e 19 desta Portaria;

II – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação

da prática (Modelo – Anexo I);

III – termo de compromisso com manifestação de interesse em prestar informações e atuar como tutor na etapa de disseminação da prática

(Modelo – Anexo II);

IV – termo de conhecimento da presidência ou direção de órgão, entidade, empresa, associação ou organização da sociedade civil ao qual

estiver vinculado o proponente, a fim de garantir o comprometimento formal da Administração em relação aos desdobramentos posteriores

(Modelo – Anexo III); e

V – para as categorias "Empresa" e "Sociedade Civil Organizada":

a) atos constitutivos, estatuto ou regimento arquivado/registrado na junta comercial/cartório, ata da assembleia de eleição da diretoria e termo

de posse dos dirigentes que respondem legalmente pela instituição, todos atualizados;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; e

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social, Certificado de Regularidade do

FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho.

Art. 10. Não há limite de número de inscrições por tribunais, juízes, órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, do Poder

Público, de Empresas e da Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo único. É autorizada a inscrição de mais de uma prática por um mesmo autor/órgão, desde que as inscrições sejam realizadas em

formulários distintos e de forma separada.

Art. 11. As práticas deverão ser comprovadamente de autoria do(s) proponente(s) e terem sido efetivamente implementadas há pelo menos

1 (um) ano, a contar retroativamente a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 1º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem a sua aplicabilidade e eficácia.

§ 2º Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos.

Art. 12. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros

concursos promovidos pelo CNJ.

Art. 13. A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação

de que a prática está concorrendo.

Art. 14. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo candidato.

Art. 15. É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se

apenas a última.

Art. 16. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO VI

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRÁTICA

Art. 17. A prática deverá ser estruturada da seguinte forma, exceto para as categorias previstas nos incisos I e II do art. 5º:

I – Categoria;

II – Identificação do(s) autor(es): nome completo, formação, cargo e instituição;

III – CPF/CNPJ;

IV – Nome da prática;

V – Nome do(s) responsável(is) pela implementação da prática;

VI – Endereço eletrônico do responsável;

VII – Equipe de implementação (nome e cargo);

VIII – Temática: estabelecer o assunto, sem deixar dúvidas quanto ao campo ou à atividade que abrange;

IX – Área de Abrangência: indicar a área de atuação da prática (municipal, estadual, distrital, nacional);

X – Introdução: breve resumo da prática;

XI – Público-alvo da prática: indicar público diretamente e indiretamente beneficiado pela prática, quantidade e faixa etária;

XII – Objetivos e metas: informar quais são os objetivos e as metas definidas para a prática; e

XIII – Desenvolvimento da prática, na forma do art. 19 desta Portaria.

Art. 18. O desenvolvimento da prática deverá ser elaborado com objetividade e clareza, com abordagem dos seguintes aspectos:

I – identificação do problema, análise das principais causas, planos de melhorias e resultado esperado;

II – fundamentação legal, teórica, metodológica e técnicas, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática;

III – dificuldades encontradas durante a implementação;

IV – resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;

V – custos e recursos utilizados na implementação da prática;

VI – características inovadoras (diferenciais) da prática;

VII – características que demonstram facilidade de replicação da prática;

VIII – tempo de implementação; e

IX – conclusão.

Art. 19. O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo 10 (dez) páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times

New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO

Art. 20. A análise das ações, dos projetos ou dos programas inscritos, voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento

das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar, será dividida em uma fase eliminatória e outra

classificatória.

Parágrafo único. A avaliação das práticas dos incisos I e II do art. 5º desta Portaria possui especificações e trâmite próprios e, nos termos da

Portaria CNJ n. 140/2019, sem prejuízo da avaliação geral do Prêmio "Justiça & Saúde do CNJ".

Art. 21. A fase eliminatória consiste na análise dos seguintes critérios:

I – documentos apresentados em conformidade com os arts. 9º, 17, 18 e 19 desta Portaria;

II – enquadramento correto da categoria;

III – prática efetivamente implementada há pelo menos um ano, conforme art. 11 desta Portaria; e

IV – alinhamento à Constituição Federal e às legislações infralegais.

Parágrafo único. Somente as práticas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.

Art. 22. A fase classificatória consiste na análise dos critérios constantes na tabela do Anexo IV.

Art. 23. A análise das práticas caberá à Comissão de Avaliação designada pelo CNJ, conforme o Anexo V.

Art. 24. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo proponente,

por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.

 

Seção I

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 25. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados.

Art. 26. O integrante da Comissão de Avaliação fica impedido de analisar práticas:

I – que tenha interesse pessoal;

II – que tenha participado da elaboração ou implementação;

III – que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe

de implementação da prática; e

IV – pertencentes ao mesmo órgão a que se encontra originalmente inscrito.

 

Seção II

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 27. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério sucessivo relativo à "Efetividade" e à "Sustentabilidade",

nessa ordem, conforme o Anexo IV.

Parágrafo único. Permanecendo o empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério "Inovação".

 

Seção III

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DOS RECURSOS

Art. 28. O resultado preliminar com a pontuação das práticas será divulgado no Portal do CNJ.

Art. 29. Os participantes que desejarem recorrer quanto ao resultado preliminar deverão apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis,

contados da divulgação do resultado preliminar.

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação, mediante preenchimento de formulário disponível no Portal do CNJ (https://

formularios.cnj.jus.br/recursospremiojustiçaesaude2023) e instruído com documentos hábeis à prova das alegações neles contidas.

§ 2º Não serão analisados recursos apresentados fora do prazo ou por meio diverso do que o estabelecido nesta Portaria.

§ 3º A Comissão de Avaliação analisará o recurso e poderá manter ou reconsiderar a decisão, mediante parecer fundamentado.

§ 4º Se a decisão não for reconsiderada, o recurso será submetido à decisão do Supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde

(Fonajus).

§ 5º Da decisão do Supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) não caberá novo recurso.

§ 6º Após o julgamento dos recursos ou transcurso do prazo, sem interposição de recurso, a Comissão de Avaliação homologará o resultado

final e o divulgará no Portal do CNJ.

 

CAPÍTULO VIII

DA PREMIAÇÃO

Art. 30. Serão premiadas cada uma das 5 (cinco) categorias previstas no art. 5º desta Portaria tanto no tocante às práticas de redução da

judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos (art. 3º, inciso I) quanto no que diz respeito às

ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica (art. 3º, inciso II), perfazendo desse modo um total de 10 (dez)

premiações.

Art. 31. Os vencedores das categorias receberão certificado.

§ 1º A entrega dos prêmios poderá ocorrer por meio de evento virtual a ser designado pelo CNJ.

§ 2º A critério da Comissão de Avaliação, haverá, em todas as categorias, menção honrosa para alguma prática que tenha sido considerada

de destaque, mas não premiada.

 

CAPÍTULO IX

DAS PRÁTICAS PREMIADAS

Art. 32. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:

I – em veículo oficial do CNJ; e

II – na TV Justiça.

 

CAPÍTULO X

DO FOMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DAS PRÁTICAS

Art. 33. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser divulgadas em veículo oficial do CNJ, incluindo o Portal CNJ

de Boas Práticas do Poder Judiciário, no que couber, e no Portal do Prêmio Justiça & Saúde, e serão objeto de disseminação e fomento de

conhecimento para que sejam replicadas, podendo ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ e divulgadas

em materiais informativos.

Art. 34. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas

inscritas que não forem desclassificadas.

Art. 35. Os responsáveis pelas práticas premiadas atuarão como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as

metodologias, estratégias e os demais aspectos que possam contribuir com a replicação por outros interessados.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro

aproveitamento e/ou consulta, facultando aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa a produção de vídeo com depoimento e/

ou tutorial sobre a prática.

Parágrafo único. O vídeo deverá ter a duração de no máximo 10 (dez) minutos e ser gravado segundo as normas definidas pelo setor de

audiovisual do CNJ, no prazo de até 30 (trinta) dias da premiação.

Art. 37. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações,

projetos, entre outras, visto que é do proponente a responsabilidade por essas informações.

Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

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Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico