Nota Técnica 18 (CLISP)/2023

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29/06/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 121, p. 10-13. Data de disponibilização: 03/07/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a governança dos precedentes no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

 

Nota técnica NI CLISP 18/2023 Centro Local de Inteligência da Justiça Federal Nota Técnica 18/2023 Governança de Precedentes no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região Dispõe sobre a governança dos precedentes no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região Relator: Eurico Zecchin Maiolino...
Texto integral

Nota técnica NI CLISP 18/2023

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal

Nota Técnica 18/2023

Governança de Precedentes no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

 

Dispõe sobre a governança dos precedentes no âmbito da Justiça Federal da

3ª Região

 

Relator: Eurico Zecchin Maiolino

 

Temos verificado, hodiernamente, a partir da adoção do sistema de precedentes pelo Direito brasileiro, uma proliferação significativa de temas vinculantes julgados pelos Tribunais Superiores. Se é certo que a adoção de tal modelo se funda na necessidade de estabilidade, previsibilidade, coesão sistêmica e tratamento isonômico entre os jurisdicionados, também é correto afirmar que a consolidação e a racionalização do sistema pressupõem a adequada gestão dos precedentes, de forma a tornar coerente e segura sua aplicação.

A governança de precedentes envolve o estabelecimento de mecanismos para identificar, avaliar e aplicar precedentes de maneira consistente. Isso pode incluir a criação de bancos de dados de decisões judiciais, a definição de critérios para a seleção de precedentes relevantes, a adoção de práticas para garantir a coerência na aplicação dos precedentes e o monitoramento do impacto dos precedentes na gestão processual, notadamente em relação aos processos suspensos em virtude dos recursos aos Tribunais Superiores.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.040, determina o desarquivamento do processo sobrestado em razão de determinação dos Tribunais Superiores no momento da publicação do acórdão, de forma a fortalecer o sistema de precedentes e conferir maior isonomia na apreciação de questões semelhantes pelo Poder Judiciário.

No entanto, a prática tem demonstrado que, a depender da repercussão de determinado precedente, da dimensão dos efeitos em relação à gestão de processos em primeiro e segundo graus e a efetivação do direito das partes, o dessobrestamento no momento da publicação da decisão se revela inadequado para a concretização do sistema de precedentes.

Outra questão de grande relevo e que tem sido verificada com grande frequência relaciona-se à disparidade encontrada quanto ao momento do desarquivamento. Há várias unidades judiciárias que procedem ao dessobrestamento no momento mesmo do julgamento do processo de onde emana o precedente, outros quando da publicação do acórdão e outros ainda a partir do trânsito em julgado da decisão. Ocorre que entre estes momentos, em razão das vicissitudes próprias e da repercussão deste tipo de decisão, pode transcorrer longo período de tempo, conferindo tratamento anti-isonômico que o sistema de precedentes pretende evitar.

Isso se tornou claro em relação ao Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal – Revisão da Vida Toda. Os efeitos da decisão em relação à gestão processual são muitíssimo significativos, notadamente em razão do enorme volume de processos em tramitação (já são mais de 12.000 processos na Justiça Federal da 3ª Região). A partir do julgamento da matéria pelo STF, muitos magistrados começaram a proferir sentenças, outros o fizeram a partir da publicação do acórdão e ainda há uma parcela que aguarda a apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo INSS. Ocorre que a autarquia previdenciária interpôs recursos contra as decisões de primeiro grau, justificando a necessidade de se aguardar a apreciação dos embargos, gerando uma quantidade importante de recursos e impedindo o tratamento uniforme das questão.

Há casos em que os próprios Tribunais Superiores interferiram na resolução da questão, a conferir efeito suspensivo aos recursos interpostos, impedindo o dessobrestamento no momento da publicação da decisão, como nos Temas 810 e 982 do STF.

Acrescente-se, ademais, que a Recomendação 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito Brasileiro, recomenda, em seu art. 44, que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo, exatamente para evitar que as demais instâncias do Poder Judiciário deem prosseguimento aos feitos com a possibilidade de mudança de seus efeitos temporais. Nesse sentido, a aplicação estrita do art. 1.040 do CPC/2015 pode causar prejuízos e recorribilidade desnecessária, na medida em que após a publicação do acórdão os processos voltarão a tramitar, inclusive com a prolação de sentenças, e a posterior atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração provocará, novamente, a suspensão dos feitos, mas muitos desses já terão produzido efeitos na prática, por vezes de forma irreversível.

Impende ressaltar que já existem instrumentos no Pje que permitem o monitoramento adequado do volume de feitos sobrestados por tema e unidade jurisdicional. Assim, é possível ao centro aferir concretamente a relevância e oportunidade da edição de sugestões quanto à oportunidade do dessobrestaemtno dos feitos a partir da publicação do julgado. Referimo-nos à movimentação ID 328 (relação de processos sobrestados por temas repetitivos no 1º grau).

Importa referir que tal sistema já vem sendo adotado no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região e é objeto da Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

SUGESTÕES:

- Desta forma, considerando:

I- A atribuição dos centros de inteligência, na prevenção e no monitoramento de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, bem como na proposição de medidas de racionalização no tratamento da litigiosidade e de gestão de precedentes:

II - A necessidade de maior visibilidade da atuação permanente do Centro Local de Inteligência no acompanhamento de precedentes qualificados editados pelos Tribunais Superiores;

III- A conveniência da gestão adequada e uniforme do acervo processual afetado pelos recursos de onde emanarão os precedentes qualificados; e

IV- A Recomendação n. 134 do Conselho Nacional de Justiça, que permite mitigar o dispositivo do CPC que determina o desarquivamento a partir da publicação do acórdão;

Propõe-se:

a-) o monitoramento dos precedentes qualificados a fim de se sugerir, individual e concretamente, o momento do dessobrestamento dos processos arquivados, verificando a relevância da matéria e os riscos sistêmicos de determinado tema;

b-) participação de juízes auxiliares que compõe o NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de juízes cuja atividade se relacione com a matéria objeto do precedente para a adoção das providências, se for o caso, editando notas técnicas específicas acerca de cada tema considerado relevante;

c-) verificação da conveniência de realização de workshops acerca destes precedentes para estabelece um diálogo entre magistrados quanto ao seu conteúdo e os impactos nos processos.

 

 

Documento assinado eletronicamente por Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Relator, em 29/06/2023.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário.

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)