Resolução 832 (CJF/PRES)/2023

Resolução 832 (CJF/PRES)/2023

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26/06/2023

DOU-1, p 350. Data de publicação: 29/06/2023

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86.

RESOLUÇÃO Nº 832-CJF, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n....
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 832-CJF, DE 26 DE JUNHO DE 2023

 

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000607-95.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de junho de 2023, resolve:

 

Art. 1º Alterar o inciso I do art. 76, os §§ 1º e 2º do art. 78, o inciso IV do art. 80, o art. 82, o inciso VII do art. 88 e o parágrafo único do art. 89, todos da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76. [...]

I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos

específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do

educando e à sua integração ao ambiente social, em particular do educando com

deficiência; (NR)

[...]"

 

"Art. 78. [...]

 

§ 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente à fixada no caput deste dispositivo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do órgão, desde que regularmente matriculados em estabelecimento escolar.

 

§ 2º Entende-se também por estabelecimento escolar a instituição de ensino atuante em qualquer nível de educação, inclusive a instituição regular de ensino que promova a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e a instituição voltada à educação especial para o trabalho. (NR)

[...]"

 

"Art. 80. [...]

IV - laudo médico, no caso de dependente com deficiência com mais de seis anos; (NR)

[...]"

 

"Art. 82. O auxílio pré-escolar será devido a partir dos seguintes eventos:

 

I - nascimento ou adoção do dependente;

 

II - termo de guarda ou tutela;

 

III - ingresso do servidor ou magistrado no órgão.

Parágrafo único. O beneficiário poderá requerer o pagamento retroativo do auxílio, devendo ser considerada a data de ingresso no órgão, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária. (NR)"

"Art. 88. [...]

 

VII - quando o dependente com deficiência deixar de frequentar estabelecimento escolar, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução. (NR)

[...]"

"Art. 89. [...]

 

Parágrafo único. O beneficiário cujo dependente com deficiência esteja matriculado em estabelecimento escolar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução deverá apresentar, semestralmente, comprovação de matrícula e renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente". (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA