Nota Técnica 17 (CLISP)/2023

Outros

22/06/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 115, p. 14-24. Data de disponibilização: 23/06/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Projeto-piloto n. 001/2022. Instrução concentrada em ações sobre aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade hibrída

Nota técnica NI CLISP 17/2023 Nota Técnica do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP) n. 17 - 22/06/2023 Assunto: Projeto-Piloto n. 001/2022. Instrução Concentrada em ações sobre aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida. Relatores:...
Texto integral

Nota técnica NI CLISP 17/2023

 

Nota Técnica do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP) n. 17 - 22/06/2023

 

Assunto: Projeto-Piloto n. 001/2022. Instrução Concentrada em ações sobre aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

 

Relatores: Juízes Federais Substitutos Fernando Caldas Bivar Neto e Gabriel Hillen Albernaz Andrade

Revisores: Membros do CLISP

 

Sumário: 1. Apresentação - 2. Diagnóstico do Problema - 3. Tratativas iniciais - 4. Panorama Geral da Instrução Concentrada - 5. Divulgação do projeto. - 6. Resultados. 6.1. Redução da pauta de audiências. 6.2. Incremento da conciliação. 6.3. Diminuição do tempo de tramitação processual. 6.4. Aumento do número de processos conclusos para sentença - 7. Conclusão - 8. Recomendações

 

1. APRESENTAÇÃO

A presente Nota Técnica resulta da análise de resultados do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, iniciado com o objetivo de inaugurar fluxo processual voltado a reduzir a extensa pauta de audiências dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, especialmente quanto às ações versando sobre a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

Após a experiência exitosa na realização de teleaudiências durante a pandemia decorrente da Covid-19, tal como apontado na Nota Técnica Conjunta n. 02/2020, questionou-se, no âmbito do CLISP, a possibilidade de incorporar a nova dinâmica com o intuito de aprimorar a gestão das audiências para a colheita de provas testemunhais.

Na mesma linha, a Conselho Nacional de Justiça - CNJ encaminhou à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o Ofício n. 332/GP/2022, sugerindo que "(...) os Centros de Inteligência incrementem o debate acerca das estratégias a serem adotadas pelo Poder Judiciário para a racionalização dos procedimentos alusivos à designação de audiências, de maneira a otimizar o uso do tempo e dos recursos humanos e orçamentários".

Nesse sentido, considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Resolução CJF n. 499/2018, segundo o qual compete aos Centros Locais de Inteligência "(...) identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias, por meio de estudos e levantamentos técnicos, inclusive dados estatísticos", vislumbrou-se a possibilidade de dar início a projeto-piloto para angariar dados empíricos acerca da matéria.

Outrossim, foi constatada a existência de semelhantes projetos em andamento no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e da Justiça Federal da 5ª Região, cuja experiência foi adaptada à realidade da Subseção Judiciária de São Paulo, de modo a atender as peculiaridades locais.

O projeto teve como escopo principal a redução da pauta de audiências, mediante estímulo à celebração de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/2015) entre segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual ambas as partes acordavam quanto à produção de meio atípico de prova em substituição à realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente a juntada de gravação de vídeo do depoimento da parte e de suas testemunhas, observados determinados parâmetros previamente fixados.

Embora aventado especificamente com o intuito de diminuir a pauta de audiências e permitir maior agilidade na gestão processual dos Juizados Especiais Federais, o

Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022 ampliou os índices de conciliação, vislumbrando-se, por conseguinte, possibilidade de auxílio no cumprimento da Meta n. 3 do CNJ

(Estimular a Conciliação).

Colhidos os resultados, acredita-se que difusão das boas práticas no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região pode contribuir para conferir alternativas institucionais voltadas a equacionar algumas dificuldades decorrentes do aumento expressivo de demandas nos últimos anos.

2. DIAGNÓSTICO DO PROBLEMA

Com a publicação da Lei n. 13.876/2019, que conferiu nova redação ao art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, houve substancial redução da competência delegada para o julgamento de causas previdenciárias, porquanto limitada aos casos de ausência de Vara Federal em distância de até 70km da Comarca de domicílio do segurado.

Nos termos da Resolução PRES n. 495, de 13 de janeiro de 2022, do total de 645 Municípios do Estado de São Paulo, apenas 43 localidades permaneceram sob abrangência da competência delegada. Nesse sentido, a Subseção Judiciária de São Paulo absorveu grande parte do volume dos processos anteriormente distribuídos à Justiça

Estadual, demanda que restou substancialmente direcionada aos Juizados Especiais Federais.

Segundo dados constantes do Relatório n. 8928709/2022 - DFJEF/GACO, apresentado à Desembargadora Coordenadora dos Juizados Especiais Federal da 3ª

Região no Processo SEI n. 0028683-15.2022.4.03.8000, no ano de 2021, houve um incremento de aproximadamente 100% nas novas ações distribuídas em relação ao ano de

2019.

Considerando o específico tipo de litigância previdenciária, notadamente no interior do Estado de São Paulo, parcela significativa novas ações versavam sobre a concessão de benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, relativamente aos quais, hodiernamente, há necessidade de designação de audiências de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos, de modo a permitir ao segurado a produção dos meios probatórios pertinentes à confirmação do início de prova material do labor rural.

O incremento do volume, somado à ausência de ampliação estrutural para fazer face à nova carga de trabalho, resultou em grandes desafios para a prestação jurisdicional. Em algumas localidades, a exemplo do JEF Adjunto de Jales, o período entre o ajuizamento da demanda e a designação de audiência superava o prazo de 01 (um) ano, contrariando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988) e o princípio da celeridade inerente aos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).

Esse contexto impôs à necessidade de buscar alternativas para tentar equacionar grave problema que afetava não apenas os Juizados Especiais Federais, mas, sobretudo, os segurados do RGPS, uma vez que o elevado tempo necessário à instrução dos processos implica, em muitos casos, demasiado atraso na concessão de benefícios de natureza alimentar.

Assim, após ter ciência de experiências semelhantes, dentre outras, na Subseção Judiciária de Tabuna/BA e na Subseção Judiciária de Petrolina/PE, levou-se ao

CLISP a possibilidade de inaugurar projeto específico, posteriormente denominado de Instrução Concentrada.

A ideia inicialmente aventada, em consonância com os desafios enfrentados pelos Juizados Especiais Federais, tinha por objetivos:

i) reduzir a pauta de audiências;

ii) permitir às partes a produção de meios probatórios atípicos, especialmente a juntada de provas orais gravadas em vídeo pelos advogados das partes;

iii) assegurar a qualidade e a integridade dos elementos probatórios juntados aos autos;

v) incrementar a celeridade da tramitação processual.

Com base nessas diretrizes, foram iniciadas tratativas preliminares junto à Procuradoria Regional Federal 3ª Região de modo a averiguar o interesse do INSS em aderir ao projeto.

3. TRATATIVAS INICIAIS

Foram realizadas ao menos 02 duas reuniões formais entre CLISP e representantes da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - PRF3, nas quais vislumbrou-se a possibilidade conjunta de dar início a projeto-piloto para a colheita de resultados e posterior análise de dados. Sem prejuízo, ao longo do andamento do projeto, foi criado grupo no aplicativo Whatsapp para facilitar o contato entre os atores responsáveis por sua implementação.

Na primeira reunião, os representantes judiciais do INSS narraram que, internamente, caminhava-se no sentido de desenvolver iniciativas de conciliação quanto às ações versando sobre a concessão de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, permitindo-se a elaboração de proposta de acordo antes mesmo da realização de audiência de instrução, razão pela qual a adesão a projeto ventilado pelo CLISP estava dentro dos escopos da PRF3, o que foi essencial para o sucesso da Instrução

Concentrada.

Na ocasião, evidenciou-se que, a par da possibilidade de equacionar problemática decorrente do incremento do volume de demandas distribuídas aos JEFs posteriormente à mitigação da competência delegada pela Lei n. 13.876/2019, a inauguração do projeto poderia contribuir para estimular cultura de conciliação.

Com efeito, em razão do número insuficiente de Procuradores Federais para atuar em todas as audiências de instrução e julgamento na Subseção Judiciária de São

Paulo, em muitas localidades, os representantes judiciais do INSS não compareciam a tais atos processuais, inviabilizando, em consequência, propostas de acordo posteriormente à colheita de provas orais.

Com a instituição da Instrução Concentrada, avaliou-se que, após a citação e já constando dos processos todos os elementos probatórios reputados pelos segurados como suficientes à elucidação dos fatos, haveria maior estímulo à formulação de propostas de acordo pelo INSS, notadamente quando designado grupo de Procuradores

Federais para atuar em casos dessa natureza.

Nesse sentido, após concordância do CLISP e da PRF3, foram estabelecidos alguns objetivos para o projeto, de modo a atender a interesses comuns, indicando-se membros específicos para dar início ao desenvolvimento das diretrizes gerais.

Em seguida, foram realizadas discussões a respeito dos aspectos técnicos envolvendo o projeto, tais como a localidade nas quais seria implantado o projeto-piloto, os parâmetros mínimos de integridade necessários a emprestar confiabilidade aos meios probatórios atípicos, além da forma de comunicação direta entre a PRF3 e as unidades judiciarias envolvidas.

Acordou-se, assim, que o projeto teria início nas Subseções Judiciárias de Jales e Registro - englobando, portanto, regiões com expressiva demanda envolvendo os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida -, com o intuito de avaliar, em escala controlada, os benefícios e riscos do projeto.

Ademais, estabeleceu-se, inicialmente, que o projeto abrangeria não apenas as novas demandas ajuizadas, mas, também, os processos já em trâmite.

Elaborou-se, então, minuta de projeto-piloto, a qual, após ser submetida à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (cf. Despacho n.

 

4. PANORAMA GERAL DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA

Inicialmente, importa destacar que a Instrução Concentrada não detém caráter compulsório voltado a substituir, em termos gerais, as regras procedimentais previstas na Lei n. 10.259/2001 e no Código de Processo Civil de 2015.

Isso porque, na ausência de acordo entre as partes, o rito a ser seguido deve observar o disposto na legislação processual, cuja modificação demanda a aprovação de leis específicas pelo Congresso Nacional.

Trata-se, em verdade, de faculdade atribuída ao autor da demanda, o qual, ponderando os benefícios advindos da adesão à nova sistemática, pode optar entre adotar o fluxo da Instrução Concentrada ou permanecer com a tramitação processual pelos trâmites ordinários.

A Instrução Concentrada é fundamentada no disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Tal sistemática tem natureza de negócio jurídico processual por adesão, nos termos do art. 190 do CPC/2015, exigindo, portanto, concordância de ambas as partes.

Nesse sistema, ao segurado é apresentada a possibilidade de aderir a fluxo processual mais célere e diferenciado, previamente estabelecido mediante tratativas formuladas entre a Justiça Federal e o INSS, propiciando-lhe:i ) a produção de provas orais consoante cronograma próprio, sem ter de se vincular à agenda de audiências do

Poder Judiciário; ii) a possibilidade de gravar vídeos dos locais nos quais prestado o labor rural, com o objetivo de demonstrar ao INSS e ao juiz da causa a efetiva realização do trabalho campesino; iii) dispensar a realização de audiências presenciais ou por videoconferência, reduzindo os custos orçamentários da Justiça Federal e os gastos das partes com deslocamentos aos Juizados Especiais Federais; e iv) maior eficiência na gestão do processo, com a diminuição de fases processuais durante a tramitação do feito.

Alguns pontos são marcantes e essenciais à Instrução Concentrada, os quais foram analisados no decorrer do andamento do projeto.

Eles podem ser resumidos nos seguintes tópicos:

4.1. O segurado, tal como em contratos de adesão, pode escolher aderir integralmente ao rito processual, porém não lhe é facultado alterar seus parâmetros:

Embora se trate de procedimento optativo, não foi reputado adequado possibilitar adesão parcial à Instrução Concentrada, sob pena de criar ritos procedimentais dos mais diversos, dificultando a gestão processual.

O grande volume de processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais inviabiliza atuação contingencial, sendo necessário, para o sucesso da Instrução

Concentrada, a adoção de um único fluxo a ela relativo, como acordado entre os atores envolvidos.

4.2. A adesão à Instrução Concentrada ocorre por iniciativa da parte autora, recomendando-se assistência por advogado:

As tratativas prévias entre a Justiça Federal e o INSS implicam adesão antecipada da autarquia previdenciária aos termos da Instrução Concentrada, restando, apenas, a concordância individual do segurado, em cada processo específico, para a perfectibilização do negócio jurídico processual por adesão.

Assim, o Poder Judiciário controla, previamente, os termos do acordo proposto aos interessados, assegurando a ausência de violação a direitos indisponíveis.

Outrossim, considerando as peculiaridades do rito processual diferenciado e a necessidade de produção autônoma de elementos probatórios pela própria parte, recomenda-se assistência por advogado, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos específicos do negócio jurídico.

Embora, por si só, a ausência de assistência por advogado não impeça a parte autora de aderir ao projeto, o grau de vulnerabilidade de segurados do RGPS, notadamente nos casos de aposentadoria por idade rural, aconselha o patrocínio da causa por profissional tecnicamente habilitado.

Além disso, afastar a possibilidade de adesão à Instrução Concentrada quando ausente constituição de advogado traz riscos de ofensa ao princípio da isonomia, privando determinadas pessoas do acesso a sistemática mais favorável de tramitação processual.

4.3. Cabe à parte produzir as próprias provas orais a serem juntadas aos autos em formato de vídeo:

Com a adesão à Instrução Concentrada, a prova oral colhida em audiência é dispensada, substituindo-a por vídeos gravados, pela própria parte e/ou seu advogado, contendo seu depoimento pessoal e de suas testemunhas, com posterior juntada aos autos.

A prova gravada pode ser realizada tanto no local onde prestado o labor rural, na residência do autor ou da testemunha, no escritório de advocacia do patrono da causa ou, ainda, em outra localidade, a critério da parte interessada.

Também é facultada a realização de filmagens do local de realização do trabalho rural, com o intuito de robustecer o convencimento judicial acerca do labor campesino.

No entanto, algumas cautelas devem ser observadas para conferir validade ao depoimento.

Isso decorre do caráter unilateral das gravações em vídeo, as quais não contam, no momento de sua produção, com a participação do INSS. Assim, para assegurar a paridade de armas, exigiu-se aderência a certos parâmetros previamente discutidos entre a Justiça Federal e representantes da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, notadamente para evitar riscos de lides temerárias.

Nessa linha, foram arrolados os seguintes requisitos mínimos de confiabilidade das provas gravadas:

i) no início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento, de sorte a evitar testemunhos genéricos, válidos para qualquer processo.

ii) cada gravação em vídeo deve observar o limite de 50mb, em formato .mp4, de modo a compatibilizá-lo com o sistema PJe e com os sistemas internos da PRF3, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada de no máximo 03 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95.

iii) as testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora.

iv) as testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342).

v) a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento.

vi) as testemunhas deverão responder, obrigatoriamente, às perguntas padronizadas, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.

Outrossim, acordou-se com a PRF3 rol de perguntas mínimas para elucidação dos fatos objeto da prova, com o intuito de esclarecer pontos potencialmente controvertidos quanto à prestação de labor rural, cujo conteúdo segue em anexo à presente Nota Técnica.

4.4. A opção pela Instrução Concentra implica a renúncia ao direito à produção de provas em audiência:

A essência da Instrução Concentrada é voltada não apenas a facultar às partes a produção de meios atípicos, mas, sobretudo, para permitir maior eficiência à gestão da unidade judiciária quanto ao controle da pauta.

Desse modo, a renúncia ao direito de produção de provas em audiência é essencial à nova sistemática de tramitação processual.

Como destacado, a Instrução Concentrada permite que a própria parte autora escolha quando, onde e como a gravação dos vídeos ocorrerá. Trata-se, portanto, de prova de produção unilateral e não submetida a prévio contraditório, prática que, em tese, traz mais vantagens à parte autora.

O INSS, por sua vez, aceita a produção judicial de tal prova, desde que a parte autora renuncie ao direito à realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação do tempo de labor rural.

Tem-se, nessa sistemática, o caráter bilateral do negócio jurídico processual.

Vale ressaltar, nos termos do Enunciado n. 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ser admissível negócio jurídico processual convencionando sobre meios de produção de provas, sendo válida, por conseguinte, a renúncia manifestada pela parte autora.

Importa sublinhar, na mesma linha, ser inviável alegação de nulidade processual pela não realização de audiência de instrução, porquanto configura comportamento contraditório renunciar ao direito à sua produção e, posteriormente, aduzir a nulidade do processo.

Nessa linha, tanto a parte autora como o INSS ficam impedidos, em regra, de suscitar tal nulidade em âmbito recursal.

Apenas em casos excepcionais, e desde que devidamente fundamentado, o INSS pode postular a realização de audiências.

Isso porque, como a produção de prova oral juntada aos autos ocorre de maneira unilateral, pode o INSS apontar motivo específico para contestar determinada alegação, desde que de maneira fundamentada, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

4.5. A Instrução Concentrada deve contribuir para a diminuição de fases processuais:

Um dos objetivos da Instrução Concentrada reside, precisamente, na concentração de fases processuais.

Assim, em cada etapa, as partes devem ser exortadas a dar fiel cumprimento aos fluxos previamente fixados, evitando-se a prática de atos de comunicação processual desnecessários.

Nesse sentido, a adesão à Instrução Concentrada deve ser efetuada no ajuizamento da demanda, ocasião na qual cumpre à parte autora, desde logo, juntar aos autos as provas gravadas que pretende juntar aos autos.

No entanto, considerando tratar-se de nova sistemática ainda sem ampla divulgação, deliberou-se por permitir a intimação da parte autora para, emendando a inicial, optar pela Instrução Concentrada.

Em seguida, os autos são remetidos ao INSS que, à vista das provas documentais e dos vídeos juntados aos autos, poderá propor acordo direto ou oferecer contestação específica para o caso.

Proposto acordo, deverá ser submetido à homologação judicial e, não havendo, os autos são remetidos para réplica, com posterior conclusos para sentença, independentemente de outros despachos.

Deve-se estimular a prolação de um único despacho inicial concentrado, sendo os demais atos de comunicação processual praticados mediante atos ordinatórios em secretaria, independentemente de nova conclusão, ressalvadas hipóteses nas quais imprescindível deliberação judicial

O fluxo sugerido para os processos iniciais da Instrução Concentrada pode ser resumido no seguinte gráfico:

 

[Ver gráfico no documento anexo.]

 

4.6. A prolação de despachos e a expedição de atos ordinatórios na Instrução Concentrada deve ocorrer de forma padronizada:

O grande volume de demandas fomenta atuação padronizada não apenas no âmbito da Justiça Federal, mas, também, nos procedimentos internos da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região.

Conforme estabelecido, a PRF3, sempre que possível, designa equipe própria para atuar nos processos da Instrução Concentrada, sendo as intimações do INSS direcionadas, de forma automática, a Procuradores Federais específicos.

Para o sucesso desse procedimento, os despachos e atos ordinatórios padronizados são essenciais para que as intimações se destinem aos escaninhos corretos, evitando-se, desse modo, gestão ineficiente.

Durante o projeto, foi necessário ajustar as intimações, pois alguns processos foram direcionados, em âmbito interno da PRF3, para locais virtuais equivocados.

Consideramos que, no início, esses ajustes eram esperados, corrigiram-se os equívocos ao longo dos meses.

O modelo de despachos padronizados e/ou respectivos atos ordinatórios segue em anexo à presente Nota Técnica.

4.7. A Instrução Concentrada não interdita a iniciativa probatória do juiz:

Uma das principais preocupações exortadas nas reuniões do CLISP dizia com a limitação dos poderes judiciais de gestão da prova, notadamente para evitar perecimento de direitos.

Desse modo, optou-se por permitir ao juiz, excepcionalmente e de ofício (art. 370 do CPC/2015), determinar a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou, sobretudo quando ausente acordo, não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

No entanto, também se consignou que o não exercício da faculdade prevista acima não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença. Trata-se de iniciativa exclusiva do juiz.

4.8. Expedição de ato normativo geral e abstrato para todos os casos de Instrução Concentrada:

Considerou-se importante a consolidação dos parâmetros da Instrução Concentrada em um único instrumento ao qual os eventuais interessados devem ter amplo acesso.

Nesse contexto, optou-se por elaborar um único ato normativo para o Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, abrangendo tanto a Subseção Judiciária de Jales como a

Subseção Judiciária de Registro.

O inteiro teor do projeto baliza todos os pormenores que foram observados em seu andamento, conforme documentos em anexo à presente Nota Técnica.

5. DIVULGAÇÃO DO PROJETO

Como já destacado, a Instrução Concentrada é, essencialmente, um procedimento voluntário, cuja realização demanda assentimento do segurado e/ou do seu patrono.

Desse modo, o sucesso de tal fluxo processual é intimamente ligado à sua ampla divulgação nas localidades onde implementado.

Com esse objetivo, foram realizadas diversas reuniões na Subseção Judiciária de Jales e na Subseção Judiciária de Registro no intuito de esclarecer a comunidade local, notadamente aos advogados, acerca dos escopos do projeto, bem como suas peculiaridades.

As reuniões foram previamente comunicadas às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de modo a estimular elevado comparecimento de patronos interessados em buscar informações acerca do projeto.

Tratando-se de sistemática nova, as reuniões foram essenciais para apresentar aos interessados os potenciais benefícios, tendo contado, em grande medida, com a atuação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região para demonstrar o compromisso do INSS em emprestar maior celeridade aos processos envolvendo as aposentadorias por idade rural e por idade híbrida.

Algumas boas práticas podem ser extraídas da divulgação do projeto:

- Na Subseção Judiciária de Jales, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, após demanda dos advogados da região, destinou sala própria em sua sede para que os advogados sem conhecimentos técnicos suficientes pudessem buscar assistência para gravação dos vídeos;

- Na Subseção Judiciária de Registro, foi elaborado um vídeo com um tutorial de como produzir os vídeos e, posteriormente, juntá-los ao PJe, de modo a esclarecer eventuais dúvidas dos interessados;

- Em ambas as Subseções Judiciárias nas quais implementado o projeto, os servidores vinculados aos Juizados Especiais Federais, ao longo dos meses, estiveram à disposição das partes e advogados para esclarecer dúvidas pontuais.

Ressalte-se que, quanto mais ampla a divulgação do projeto, inclusive quanto aos seus resultados positivos, maior a adesão de interessados.

6. RESULTADOS

O projeto foi iniciado em outubro de 2022, ocasião na qual foram expedidas intimações para ciência das partes interessadas quanto aos seus termos.

Considerando a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o recesso judiciário entre 20.12.2022 e 06.01.2023, bem assim a suspensão dos prazos processuais até 20.01.2023 e o feriado de carnaval, os primeiros resultados concretos começaram a ser colhidos entre fevereiro e março de 2023.

Embora sejam dados preliminares, porquanto ainda há processos outros pendentes de análise, optou-se pela elaboração a presente Nota Técnica com os dados até então amealhados, de forma a subsidiar a tomada de decisão pelos órgãos competentes.

Na Subseção Judiciária de Jales, evidenciou-se o seguinte panorama até abril de 2023:

- Dos 739 processos nos quais houve intimação para adesão à Instrução Concentrada, houve 291 adesões por parte dos segurados, representando 39,37% do total;

- Após a expedição de intimações para o INSS, excluídos os processos nos quais houve equívoco nas intimações e os processos com prazo ainda em curso para a autarquia previdenciária, foram identificados 90 processos com fluxo completo;

- Desse número, o INSS propôs acordo em 37 processos, aproximadamente 42% dos casos;

- Nos demais, o INSS apresentou contestação pormenorizada, no patamar aproximado de 58%.

Na Subseção Judiciária de Registro, por sua vez, apurou-se o seguinte quadro:

- Dos 423 processos nos quais houve intimação para adesão à Instrução Concentrada, houve manifestação das partes em 367, estando pendentes de manifestação 56 processos. Dos processos nos quais já houve manifestação, houve aceitação em 161, representando, aproximadamente, 44% do total;

- Após a expedição de intimações para o INSS, excluídos os processos nos quais houve equívoco nas intimações e os processos com prazo ainda em curso para a autarquia previdenciária, foram identificados 22 processos com fluxo completo;

- Desse número, o INSS propôs acordo em aproximadamente 59% dos casos;

- Nos demais, o INSS apresentou impugnação específica ou ainda resta prazo pendente, no patamar aproximado de 41%.

Constatou-se certa discrepância do volume de dados colhidos na Subseção Judiciária de Jales e na Subseção Judiciária de Registro.

Isso ocorreu em razão de peculiaridades locais.

Na Subseção Judiciária de Jales, as adesões foram imediatas após as respectivas intimações, com grande número de partes e advogados optando pelo procedimento da Instrução Concentrada. Desse modo, como as adesões foram expeditas, os prazos processuais caminharam com maior celeridade e, por isso, os dados foram mais expressivos.

Por sua vez, na Subseção Judiciária de Registro, houve certa reticência das partes e advogados em aderir à Instrução Concentrada. Inicialmente, foram formulados vários pedidos de dilação de prazo para manifestação a respeito do novo procedimento, o que dificultou a colheita de números mais robustos.

Esse dado revela a essencialidade de ampla divulgação do projeto e de seus respectivos resultados para estimular a voluntária adesão das partes e contribuir para ganhos de escala.

Os dados consolidados de ambas as Subseções podem ser resumidos na seguinte tabela:

 

[Ver tabela no documento .pdf anexo]

 

Houve, no entanto, ao menos 3 resultados positivos comuns, os quais seguem descritos nos tópicos abaixo.

6.1. Redução da pauta de audiências sem perda de qualidade da prova oral

A extensa pauta de audiências foi apontado como principal desafio do projeto.

Sua instituição demonstrou o expressivo potencial redutor de casos nos quais necessária a realização de audiências, contribuindo para emprestar maior eficiência na gestão das unidades judiciárias.

A pauta de audiência continuou extensa, pois ações envolvendo benefícios previdenciários diversos - a exemplo da pensão por morte e da aposentadoria por tempo de contribuição - ainda careciam de produção de provas orais.

No entanto, com o andamento do projeto, houve redução do tempo entre o ajuizamento de novos processos versando sobre benefícios previdenciários distintos e a designação de audiências

Do mesmo modo, vislumbrou-se, em regra, que as provas gravadas foram colhidas de maneira satisfatória, sendo suficientes a permitir julgamento de mérito caso não entabulado acordo entre as partes.

6.2. Incremento da conciliação

A juntada de provas gravadas aos processos contribuiu para que o INSS propusesse acordos, independentemente de designação de audiência.

O déficit no número de Procuradores Federais inviabiliza a participação dos representantes judiciais do INSS nas diversas audiências designadas na Seção Judiciária de São Paulo, razão pela qual, ressalvados casos pontuais, há certa dificuldade de conciliação em processos dessa natureza.

Com a Instrução Concertada, todas as provas produzidas pela parte autora são juntadas aos autos em conjunto com a petição inicial, permitindo ao INSS ter amplo acesso ao acervo probatório a ser, posteriormente, submetido ao crivo judicial.

Diante desse cenário, e em virtude dos trâmites internos da PRF3 no sentido de direcionar membros de perfil conciliatório para análise das ações submetidas ao rito da Instrução Concentrada, percebeu-se significativo índice de propostas de acordo, contribuindo, assim, para o cumprimento da Meta n. 3 do CNJ.

6.3. Redução do tempo de tramitação processual

Mesmo nos processos nos quais não houve acordo e o INSS apresentou contestação específica, percebeu-se significativa redução do tempo de tramitação processual até sua conclusão para sentença.

Isso porque, não havendo contestação, a parte autora é intimada para apresentar réplica e, posteriormente, o processo é concluso para prolação de sentença, sem ter de aguardar fase de designação de audiência.

Há, assim, maior celeridade na tramitação processual.

Os ganhos de eficiência, ademais, também são sentidos na fase de cumprimento de sentença.

Nota Técnica NI CLISP 17/2023 (9908977) SEI 0013479-25.2022.4.03.8001 / pg. 5

Nos casos de aposentadoria por idade rural, cujos benefícios possuem renda mensal inicial de um salário-mínimo, os acordos propostos pelo INSS, sempre que possível, foram líquidos.

Desse modo, uma vez homologado acordo líquido, abrevia-se a fase de conferência de cálculos, restando, apenas, a expedição dos respectivos requisitórios.

Assim, também há potencial redutor do número de processos remetidos à CECALC.

6.4. Aumento do número de processos conclusos para sentença

Embora haja ganhos de eficiência quanto ao trâmite processual, a Instrução Concentrada provoca, como efeito reflexo, o aumento do número de processos conclusos aguardando prolação de sentença.

Na forma ordinária de tramitação processual, o número de processos conclusos para sentença é proporcional às capacidades da unidade judiciária de realizar audiências de instrução e julgamento, pois fase essencial à produção de provas orais.

Assim, no fluxo normal, somente há conclusão para sentença nos limites semanais da pauta de audiências da unidade judiciária.

Com a Instrução Concentrada, por sua vez, tal filtro deixa de existir e, portanto, há incremento no número de processos aguardando prolação de sentenças.

Esse efeito é uma consequência indireta do fluxo processual.

Acredita-se, no entanto, ser preferível que os processos ganhem maior celeridade e tenham fase instrutória encerrada com maior brevidade, porquanto eventual excesso de casos pendentes de julgamento pode ser remediado a partir de instrumentos outros, tais como a realização de mutirões de sentença.

7. CONCLUSÕES

Após colhidos os primeiros dados do Projeto-Piloto n. 001/2022, extraíram-se as seguintes conclusões:

i) A Instrução Concentrada tem significativo potencial para reduzir a designação de audiências em processos nos quais necessária a colheita de prova oral;

ii) A Instrução Concentrada possui aptidão para incrementar índices de conciliação, auxiliando-se, em consequência, o cumprimento da Meta n. 3 do CNJ;

iii) O sucesso da Instrução Concentrada é intimamente ligado à eficácia dos meios de divulgação, especialmente quanto aos seus resultados positivos. Nesse sentido, eventual institucionalização deve contar com ampla divulgação, sugerindo-se, nesse caso, contatos com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, especialmente pelas Comissões de Direito Previdenciário, para elucidar os respectivos escopos e benefícios;

iv) A Instrução Concentrada, por si só, não tem o condão de remediar todos os desafios decorrentes do incremento do número de demandas em trâmite nos Juizados

Especiais Federais. Trata-se de instrumento que auxilia a gestão eficiente das unidades judiciárias na perspectiva de redução do número de audiências, mas que deve ser acompanhado de iniciativas de outra natureza;

v) Não foi verificada perda significativa de qualidade das provas produzidas no rito da Instrução Concentrada, viabilizando-se a prolação de sentença de mérito em casos nos quais não entabulado acordo;

vi) A institucionalização da Instrução Concentrada reduz o tempo de tramitação dos processos, pois, suprimindo a fase instrutória em audiência, permite-se movimentações em lote, sem necessidade de elaboração de pautas;

vii) Como resultado indireto, a Instrução Concentrada incrementa o número de processos conclusos para sentença, porquanto ausente o contingenciamento decorrente das limitações temporais das pautas de audiência, razão pela qual, a critério dos órgãos deliberativos competentes, necessário avaliar medidas de equacionamento desse efeito, tais como a realização de eventuais mutirões;

viii) A Instrução Concentrada possui maiores ganhos de eficiência quanto aos processos novos, por permitir a diminuição de fases processuais. Quanto aos processos em curso, inclusive relativamente àqueles nos quais pendente designação de audiência, o procedimento tem benefícios reduzidos.

8. RECOMENDAÇÕES

Por fim, reconhecendo-se o êxito do Projeto-Piloto n. 001/2022 e a viabilidade de sua expansão como política institucional da Justiça Federal no sentido de otimizar o tempo de tramitação processual e reduzir os custos relacionados aos recursos humanos e orçamentários, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo delibera pela adoção das seguintes medidas:

a) Encaminhamento da presente Nota Técnica à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de avaliar a conveniência de noticiar ao Conselho

Nacional de Justiça - CNJ, em resposta ao Ofício n. 332/GP/2022, os resultados alcançados pelo CLISP quanto aos procedimentos destinados à racionalização da designação de audiências no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

b) Comunicação do teor desta Nota Técnica à Desembargadora Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para ciência do desfecho do Projeto-

Piloto n. 001/2022, notadamente para avaliar a pertinência ou viabilidade de padronização e expansão de procedimentos relativos à Instrução Concentrada em âmbito regional, nos termos da Resolução CJF n. 443/2005;

c) Cientificar a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de divulgar os resultados alcançados entre magistrados que atuam na Justiça Federal da 3ª

Região, de modo a disseminar os trabalhos do CLISP, inclusive para eventual indicação de outros temas a serem, em tese, objeto de projetos de inovação semelhantes;

d) Compartilhar a presente Nota Técnica com o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, permitindo a difusão de cultura de estudos empíricos voltados ao aprimoramento das ações da Justiça Federal da 3ª Região;

e) Dar ciência da presente Nota Técnica à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região para compartilhar os dados colhidos até o momento, bem como para eventual manifestação quanto a pontos passíveis de aprimoramento;

f) Remessa desta Nota Técnica ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, com base no art. 11, inciso I, da Resolução CJF n. 499/2018, para os encaminhamentos que julgar adequados em âmbito nacional;

São Paulo, 22 de junho de 2023

 

ANEXO

PROJETO-PILOTO CLISP N. 001/2022:

 

PROJETO DOC. Nº 9150837

PROJETO-PILOTO CLISP N. 001/2022

Testa o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP e do Juizado Especial Federal da

Subseção Judiciária de Registro/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

O Dr. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO, Juiz Federal membro do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, o Dr. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE, Juiz Federal membro do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, o Dr. ROBERTO LIMA CAMPELO, Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Jales/SP, o Dr. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Registro/SP, em conjunto com a Dra. ANGÉLICA CARRO, Procuradora Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso I, e § 1º, da Constituição de 1988, possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados

Especiais Federais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais,

CONSIDERANDO que "O Estado promovera?, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" , nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante artigo 190 do Código de Processo

Civil e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis;

CONSIDERANDO as tratativas realizadas no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, relativamente a projeto piloto para proposta de negócio jurídico processual nas causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida (Processo SEI nº

0013479-25.2022.4.03.8001),

RESOLVEM:

Art. 1º. Fica instituído como Projeto-Piloto o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

Parágrafo Único. O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190).

Art. 2º. O procedimento de Instrução Concentrada se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

Parágrafo Único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo.

Art. 3º. A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada deverá manifestada pela parte autora na propositura da ação ou, a qualquer tempo, antes da realização de audiência de instrução, hipótese em que a petição deverá ser instruída de provas documentais ou documentadas, tais como:

I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;

II - vídeos ou fotografias do imo?vel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural

III - mapas do(s) imo?vel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado;

IV - notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais;

V - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;

VI - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei 8.213/91, art. 38-A.

Parágrafo Único. A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 3º, e do Enunciado nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º. A validade da prova testemunhal gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Portaria, estará condicionada ao

cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;

II - cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato .mp4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada de no máximo 03

(três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95;

III - as testemunhas deverão apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com

indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;

IV - as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do

crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);

V - a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;

VI - as testemunhas deverão responder, obrigatoriamente, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, além de outras que o advogado da parte autora

entender pertinentes.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova testemunhal gravada e sua consequente desconsideração na

formação do convencimento do juízo.

Art. 5º. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de

depoimento pessoal em audiência.

§ 1º. A parte autora e o INSS ficam cientes de que, após adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, na?o podera?o suscitar, em âmbito recursal ou outros

meios de impugnação, a nulidade da sentenc?a em raza?o da na?o realizac?a?o de audiência de conciliação ou de instrução.

Nota Técnica NI CLISP 17/2023 (9908977) SEI 0013479-25.2022.4.03.8001 / pg. 7

§ 2º. Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando

o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de

contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

Art. 6º. Com a expressa adesa?o a? Instrução Concentrada, seja na petic?a?o inicial, seja no curso do processo, e a juntada da documentac?a?o pertinente, o fluxo

processual tradicional será substituído pelo disposto no fluxograma previsto no Anexo I desta Portaria, nos seguintes termos:

I - não sendo apresentados, de imediato, os documentos para viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora sera? intimada para,

no prazo de 15 dias, emendar a petic?a?o inicial e juntar os documentos aos autos;

II - o INSS sera? citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecendo as provas apresentadas, podera? apresentar proposta de acordo direto ou se

pronunciar sobre o me?rito;

III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será? intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, o processo será?

concluso para que, conforme o inciso I, do § 2º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos

para a rotina de expedição de ofícios requisitórios.

IV - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;

V - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será? concluso para

sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos doo caput do art. 12 do CPC.

Parágrafo Único. Para os processos já em curso antes da vigência da presente Portaria e nos quais ainda não realizada audiência de instrução, a parte autora

será intimada para manifestar interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, observando-se, em seguida, o disposto nos incisos do caput deste

artigo;

Art. 7º. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de

audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato

mínimo para o julgamento da causa.

§ 1º. O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença, nos termos do art. 5º, § 1º,

desta Portaria;

§ 2º. Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da

Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato.

Art. 8º. Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo.

Art. 9º. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios.

Art. 10. As intimações do INSS obedecerão a limites quantitativos previamente fixados entre a Secretaria e a Procuradoria Federal, os quais poderão ser

ajustados periodicamente.

Art. 11. A Secretaria da Vara manterá cópia desta Portaria e seus anexos à disposição para consulta de advogados interessados, inclusive por meio online.

Art. 12. Este Projeto Piloto entra em vigor na data de sua assinatura.

ANEXO I - FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA

[Ver fluxo no documento .pdf anexo]

 

ANEXO II - PERGUNTAS PADRONIZADAS

As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas.

Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais.

Por exemplo, caso a parte afirme que não teve cônjuge, desnecessário perguntar sobre a data de casamento e profissão do parceiro.

I - DEPOIMENTO PESSOAL

I.1 Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora:

a) Nasceu na roça ou na cidade?

b) A parte autora estudou em escola rural? Se sim, qual e até que série?

c) Com qual idade a autora começou a trabalhar em atividade rural?

d) Com qual idade a parte autora começou a trabalhar sozinha (sem os pais) em atividade rural?

e) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)?

f) Os pais eram trabalhadores rurais?

g) Os pais eram proprietários ou arrendatários da terra? Especificar.

h) Os pais eram empregados rurais ou colonos? Especificar.

i) A parte autora se casou? Com qual idade?

j) Qual era a profissão da parte autora quando se casou? Exercia esta atividade desde quando?

k) Qual era a profissão do cônjuge quando a parte autora se casou?

l) Após o casamento, exerceu atividade rural? Qual e onde foi a primeira atividade laborativa rural da parte autora após o casamento? Permaneceu nesta

atividade após o casamento por quanto tempo?

m) Há veículos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar.

n) Possui empresa ou negócio informal em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar.

I.2. Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de diarista, boia-fria, volante ou pau-de-arara ou empregado rural

a) A parte autora já foi boia-fria, pau-de-arara, volante ou diarista? Em caso positivo, especificar as fazendas, os períodos, as propriedades, o tipo de lavoura

cultivada forma de pagamento, o nome dos proprietários, o nome dos motoristas ("gatos").

b) Houve trabalho como volante, boia-fria, pau-de-arara, diarista etc. após 1º de janeiro de 2011?

c) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê?

d) Possui registros de trabalho urbano em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar.

e) Já foi empregado(a) rural, com ou sem registro, ainda que por pequeno prazo? Em caso positivo, indicar o nome dos empregadores, das fazendas, a existência

de registro e o local de residência no período

Nota Técnica NI CLISP 17/2023 (9908977) SEI 0013479-25.2022.4.03.8001 / pg. 9

f) O cônjuge da parte autora era empregado(a) rural? Em caso positivo, indicar as propriedades.

g) Quando o cônjuge da parte autora era registrado como empregado(a) rural, o que a parte autora fazia?

h) Nesta situação, se a parte autora também trabalhava em atividade rural, por que não foi registrada?

i) Teve filhos? Quem cuidava dos filhos?

j) Qual a principal atividade como empregado rural?

k) Houve trabalho como empregado rural (permanente, safrista, pequeno prazo) após 1º de janeiro de 2011?

l) Quais os empregadores COM registro em CTPS nos períodos trabalhados após 1º de janeiro de 2011?

m) Houve contratos de trabalho SEM registro em CTPS após 1º de janeiro de 2011?

n) Quem eram os patrões e quais eram as fazendas nos contratos de trabalho SEM registro em CTPS após 1º de janeiro de 2011?

I.3 Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de regime de economia familiar - segurado especial rural

As respostas abaixo devem ser informadas para cada uma das propriedades ou período de atividade como segurado especial.

a) Qual a forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros)?

b) A terra está registrada em nome de quem?

c) Possui contrato de arrendamento ou parceria?

d) Qual a forma de exercício da atividade rural?

e) Em regime individual? (apenas o autor da ação, pois os demais familiares não trabalham em atividade rural)

f) Em regme de economia familiar? (com axílio do cônjuge, pais ou filhos)

g) Quais os produtos vegetais cultivados?

h) Qual a área plantada com cada produto?

i) Utiliza insumos? (quantidade de sementes, adubos, fertilizantes, pesticidas etc. por ano)

j) Qual a produção anual de cada produto?

k) Quais e quantos os animais criados?

l) Qual a produção diária de leite, ovos ou outros produtos animais?

m) A produção é apenas para consumo da família ou há venda do excedente?

n) Qual a quantidade vendida (mensal ou anual)?

o) Há utilização de empregados?

p) Quantos empregados por dia?

q) Quantos dias no ano utiliza a quantidade de empregados informada?

r) Os empregados foram registrados?

s) Utiliza trator ou algum maquinário? Quantos e quais?

t) É cooperado? Qual a cooperativa?

u) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê?

v) Há outras fontes de rendimentos do autor ou de algum membro da família? Especificar.

x) Possui registros urbanos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar.

y) A parte autora tem casa em endereço urbano? Especificar/Justificar.

II - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS

Antes do depoimento, qualificar a testemunha, conforme art. 4º, incisos I, III e IV, desta Portaria.

a) Há quanto tempo conhece a parte autora?

b) Conhece a parte autora em razão do quê?

c) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações.

ANEXO III - DESPACHOS PADRONIZADOS

Nota Técnica NI CLISP 17/2023 (9908977) SEI 0013479-25.2022.4.03.8001 / pg. 10

I - Caso a parte não tenha apresentado manifestação quanto à instrução concentrada na petição inicial:

DESPACHO - EMENDA À INICIAL

- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à

Instrução Concentrada.

- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos

depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.

- Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº

25/2022 - DFORSP/CLISP.

- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.

- Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.

- Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Em seguida, voltem conclusos.

P.I.

II - Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial, com a juntada dos arquivos em vídeo:

DESPACHO INICIAL - INSTRUÇÃO CONCENTRADA

- A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º

25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência.

- Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Em seguida, voltem conclusos para sentença.

P.I.

III - Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial sem a juntada dos vídeos:

DESPACHO INICIAL - INSTRUÇÃO CONCENTRADA

- A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º

25/2022 - DFORSP/CLISP, no entanto não juntou aos autos os arquivos em vídeo pertinentes.

- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas, sob pena de o processo prosseguir pelo fluxo ordinário

- Em seguida, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Em seguida, voltem conclusos para sentença.

P.I.

IV - Caso para os processos em curso pendentes de realização de audiência:

DESPACHO INTERMEDIÁRIO - INSTRUÇÃO CONCENTRADA

Nota Técnica NI CLISP 17/2023 (9908977) SEI 0013479-25.2022.4.03.8001 / pg. 11

- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à

Instrução Concentrada.

- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.

- Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº

25/2022 - DFORSP/CLISP.

- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.

- Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.

- Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.

P.I.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Caldas Bivar Neto, Juiz Federal Relator, em 22/06/2023.

Documento assinado eletronicamente por Gabriel Hillen Albernaz Andrade, Juiz Federal Revisor, em 22/06/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário.

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)