Portaria 104 (DF-SP)/2022

Portaria 104 (DF-SP)/2022

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Judiciário

28/09/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 173, p. 10-12. Data de disponibilização: 29/09/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe acerca das condições de encaminhamento e recebimento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo.

PORTARIA DFORSP Nº. 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe acerca das condições de encaminhamento e recebimento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR...
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PORTARIA DFORSP Nº. 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe acerca das condições de encaminhamento e recebimento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, o uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 25, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 11.706/2008 e n.º 13.886/2019, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 13.886/2019, que dentre outras, alterou as Leis n.º 10.826/2003 e 11.343/2006, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas;

 

CONSIDERANDO a importância de garantir a inviolabilidade, idoneidade e preservação de todos os elementos que integram a cadeia de custódia, os quais devem ser manipulados por órgão de perícia oficial (arts. (art. 158-A,158-B e 158-C, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n.º 13.964/2019);

 

CONSIDERANDO que a referida alteração legislativa estabelece que todos os vestígios coletados durante o inquérito policial ou processo ficarão a cargo de um órgão central criminal que fará o seu tratamento e o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando houver a necessidade de se realizar exames de natureza complementar;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e sua destinação;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 356, de 27 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 780, de 08 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, que disciplina a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Anexo I da Portaria COLOG n.º 118, de 04 de outubro de 2019, do Ministério da Defesa, que dispõe sobre a lista de produtos controlados pelo exército (PCE) e dá outras providências, e demais normativos que a sucederem;

 

CONSIDERANDO a Portaria PRES/CORE n.º 29, de 05 de setembro de 2022, que determina que não serão recebidos pelos servidores dos depósitos judiciais da Justiça Federal da 3.ª Região, para guarda, armazenamento ou depósito em suas instalações, armas, munições ou quaisquer outros bens apreendidos em processos criminais, sem prévia e expressa autorização judicial;

 

CONSIDERANDO os arts. 285 a 297, do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a constituição da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos - CORAGEB pela Portaria PRES n.º 1963, de 22 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 25, de 23 de novembro de 2016, que regulamenta a utilização do Sistema de Depósito Judicial - SISDEP pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo;

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0016868-86.2020.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Esta Portaria dispõe acerca das condições de encaminhamento e recebimento de bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes, pelos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 2.º Para os fins desta Portaria, os conceitos e abreviaturas abaixo significam:

 

I - Depósito: Seção de Depósito Judicial – SURJ, subordinada à Subsecretaria de Serviços Judiciais Auxiliares - UAPA da Administração Central, ou, onde houver, o depósito judicial dos fóruns da Seção Judiciária de São Paulo;

 

II - NUAR: cada um dos Núcleos de Apoio Regional subordinados diretamente aos juízes diretores das subseções judiciárias do litoral e interior;

 

III - CORE: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

IV - SISDEP: sistema de depósito judicial que permite o cadastramento, gerenciamento e consulta de bens apreendidos na Seção Judiciária de São Paulo.

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DE ENCAMINHAMENTO E RECEBIMENTO DE MATERIAIS PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

Art. 3.º Os bens apreendidos relacionados a investigações, processos e incidentes somente serão recebidos nos depósitos da Seção Judiciária mediante ordem fundamentada de autoridade judiciária, onde permanecerão armazenados pelo prazo estabelecido na decisão.

 

Parágrafo único. Todos os bens recebidos serão mantidos em local seguro, devidamente identificados com o número do procedimento judicial, a vara, a data da apreensão, o número do lote, o número do lacre e a localização registrados no SISDEP.

 

Art. 4.º As varas iniciarão um processo no SEI para controle das autorizações concedidas na forma do artigo anterior.

 

§ 1.º A cada autorização expedida a vara inserirá um ofício no SEI, encaminhando-o via sistema à SURJ ou ao NUAR local, conforme o caso.

 

§ 2.º Não serão aceitos ofícios em papel ou encaminhados de forma diversa da prevista neste artigo.

 

§ 3.º Os bens não serão recebidos no depósito antes do encaminhamento do ofício mencionado neste artigo.

 

Art. 5.º Não serão recebidos ou mantidos em depósito bens oriundos de processos nos quais houve declínio de competência para a Justiça Estadual ou Justiça Federal de outro estado ou que estejam arquivados.

 

§ 1.º Independente da análise das varas, a SURJ ou o NUAR local verificarão se houve declínio de competência.

 

§ 2.º Constatado que o processo está arquivado, o depósito não receberá o material comunicando imediatamente a vara para que dê destinação ao bem.

 

Art. 6.º Certificando-se de que se trata de feito de competência da Justiça Federal de São Paulo e após a conferência de que o material objeto da solicitação não se enquadra nas hipóteses com tratamento específico descritas no Capítulo II deste ato normativo, será realizado o agendamento para a entrega do material no depósito, na data e horário combinados.

 

Parágrafo único. Caso o material encaminhado suscite dúvidas quanto ao seu recebimento, o servidor do depósito fará consulta ao juízo que autorizou a remessa.

 

CAPÍTULO II

DOS MATERIAIS QUE NÃO SERÃO RECEBIDOS PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

Art. 7.º Considerando a impossibilidade do devido descarte, os riscos que representam aos servidores e a impossibilidade de garantir a cadeia de custódia e guarda em condições adequadas, fica vedado o recebimento dos seguintes materiais pelos depósitos da Seção Judiciária de São Paulo, em rol exemplificativo, independentemente do recipiente ou embalagem estar vazio:

 

I - Inflamáveis e explosivos: combustíveis, lubrificantes, cilindros, botijões de gás e álcool etílico;

 

II - Produtos químicos que possam ocasionar riscos à saúde e integridade de pessoas e instalações;

 

III - Substâncias pressurizadas: extintores de incêndio e latas de spray;

 

IV - Medicamentos ou produtos terapêuticos em geral;

 

V - Produtos altamente perecíveis e animais vivos;

 

VI - Swabs, kits, hastes ou objetos com material genético ou qualquer objeto que contenha esse tipo de vestígio;

 

VII - Bens e valores cujo procedimento de custódia encontra-se discriminado na Resolução CJF n.º 780/2022 e no art. 286, do Provimento CORE n.º 01/2020.

 

Parágrafo único. A recusa ao recebimento dos materiais descritos neste artigo será imediatamente comunicada à Diretoria do Foro e ao juízo que autorizou a remessa, pelos servidores do depósito que, quando possível, fornecerão informações sobre o local adequado ao armazenamento destes bens.

 

CAPÍTULO III

DO INVENTÁRIO E DOS MATERIAIS SUJEITOS A TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 8.º Os depósitos judiciais realizarão o inventário físico e analítico dos bens armazenados, para verificação de eventuais divergências entre os itens existentes e os cadastrados no Sistema de Bens Apreendidos, nos seguintes prazos:

 

a) mensalmente: armas de fogo, acessórios, munições e materiais bélicos;

 

b) trimestralmente: verificação quanto à condição dos bens constantes no Anexo I desta norma e bens armazenados há mais de 90 dias;

 

c) no mês de dezembro de cada exercício: todos os bens mantidos em depósito.

 

§ 1.º A unidade oficiará às varas competentes para que analisem a possibilidade de imediata destinação do bem.

 

§ 2.º Os relatórios serão encaminhados à CORE para acompanhamento e eventuais providências.

 

CAPÍTULO IV

DAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, ACESSÓRIOS E MATERIAIS BÉLICOS

 

Art. 9.º Recebidas armas de fogo, munições, acessórios e materiais bélicos será oficiada imediatamente a CORE para ciência.

 

CAPÍTULO V

DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E APARELHOS CELULARES

 

Art. 10. Os equipamentos de informática e aparelhos celulares serão encaminhados na forma do art. 3.º deste ato normativo, devidamente acondicionados em invólucros transparentes que permitam sua plena visualização, bem como de sua marca, modelo e número de série, devendo tais informações estarem discriminadas no ofício de encaminhamento, assim como o estado de conservação e eventuais avarias.

 

§ 1.º As capas, chips, cartões de memória, fontes de alimentação e acessórios poderão ser encaminhados nos mesmos invólucros dos itens constantes no caput desde que respeitadas as condições mencionadas.

 

§ 2.º Os discos rígidos (HD’s) de computadores, notebooks e equipamentos de informática deverão estar desacoplados e relacionados no ofício de encaminhamento.

 

§ 3.º Impressoras e cartuchos de tinta deverão estar devidamente lacrados e vedados.

 

§ 4.º Sempre que possível o encaminhamento dos bens deverá ser acompanhado de cópia do respectivo laudo pericial para eventuais consultas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. A custódia dos bens e valores apreendidos aguardando destinação observará as prescrições estabelecidas na Resolução CJF n.º 780/2022, no art. 285 e seguintes, do Provimento CORE n.º 01/2020, bem como as diretrizes estabelecidas pela Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos - CORAGEB.

 

Art. 12. O acervo de bens recebidos antes da vigência da Resolução CJF n.º 780/2022, enquanto não definida sua destinação, permanecerá armazenado nos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DFORSP n.º 51/2020.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

 

ANEXO I

MATERIAIS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

A - Bens que a médio e longo prazo possam sofrer comprometimento de sua composição, alteração de suas características, obsolescência ou redução significativa do valor econômico;

 

B - Produtos de higiene pessoal, cosméticos e maquiagem;

 

C - Equipamentos de radiodifusão, após a elaboração do laudo pericial;

 

D - Madeira, tecido, metal, vidro, borracha, plástico e resíduos não recicláveis (material de obra, isopor, lã de vidro, forro, gesso etc.);

 

E - Malas, bolsas, mochilas e demais objetos que serviram como embalagem para o acondicionamento de produtos ilícitos (Os materiais devem ser encaminhados vazios com os respectivos conteúdos devidamente relacionados no ofício e acondicionados em invólucro transparente lacrado);

 

F - Peças e partes de veículos automotores, ferramentas, máquinas diversas e eletrodomésticos.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente.