Resolução 481 (CNJ)/2022
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Judiciário
22/11/2022
DE CNJ, n. 294, p. 2-3. Data de disponibilização: 25/11/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022
RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020,345/2020, 354/2020 e 465/2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO odever constitucional e legal de o magistradoresidir na comarca em que atua;
CONSIDERANDO o necessárioretornode magistrados e servidores doPoder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, embora não sejampessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiaisde trabalho, a critério da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital;
CONSIDERANDOas conquistas que a evolução tecnológica trouxepara o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem comoa necessidade de conjugar os ganhos na qualidade de vida de servidores e magistradoscom o trabalho remoto, em especial em decorrência das dificuldades de mobilidadeurbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais;
CONSIDERANDO a deliberação contida no julgamento do PCA n.0002260-11.2022.2.00.0000, que criou condições para o trabalho remoto demagistrados, como a presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidadejurisdicional em pelo menos 3 (três) dias úteis na semana, com a publicação prévia daescala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal, o atendimento virtual de advogados,defensores e promotores, quando solicitado, a produtividade igual ou superior à dotrabalho presencial e prazos razoáveis para realização de audiências, desde quevinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no PCAn. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembrode 2022;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 passa a vigorar com aseguinte alteração:
"Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou àoutra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quandofor o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
I – poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos osservidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição dotribunal, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
.......................................................................................................
III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão serexecutadas em regime de teletrabalho serão definidas porproposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectivaPresidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que nãopoderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa." (NR)
Art. 2º A Resolução CNJ n. 343/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dosmagistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidadesespeciais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dostribunais, o interesse público e da Administração.
1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantese lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nostermos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015." (NR)
Art. 3º O § 5º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020 passa a vigorarcom a seguinte alteração:
"Art. 3º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes arealização de atos processuais isolados de forma digital, aindaque em relação a processos anteriores à entrada em vigor destaResolução." (NR)
Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na formatelepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§1º, bem como nos incisos I a IV do § 2ºdo art. 185do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Emqualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidadejudiciária.
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)
Art. 5º O art. 2º da Resolução CNJ n. 465/2022 passa a vigorar com aseguinte alteração:
"Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência noexercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:" (NR)
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020,318/2020, 322/2020, 329/2020, 330/2020 e 357/2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias dasua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Este texto não substitui o publicado oficialmente