Ordem de Serviço 3 (CEPEMA)/2022

Ordem de Serviço 3 (CEPEMA)/2022

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Judiciário

16/12/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 224, p. 138-146. Data da disponibilização: 20/12/2022. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas-CEPEMA- da 1ª Subseção Judiciária de SãoPaulo.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3/2022 - DFORSP/SADM-SP/UAPA/NUAL Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo A DOUTORA ANDREIA MORUZZI, JUÍZA FEDERAL COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS...
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 3/2022 - DFORSP/SADM-SP/UAPA/NUAL

 

Institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo

 

A DOUTORA ANDREIA MORUZZI, JUÍZA FEDERAL COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e compilar as normas de regulação interna, em especial desde a integração aos processos eletrônicos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 43 a 52 do Código Penal e a necessidade de viabilizar a execução das penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao juízo da execução penal pela Lei nº 7.210/84, especialmente nos artigos 147 e 149, inciso I, relativamente à execução da prestação de serviços à comunidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28-Ado Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.961/2019, que trouxe o instituto do acordo de não persecução penal que, dentre outras condições, prevê a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

CONSIDERANDO os termos do art. 9º da Resolução nº 514, de 1º de outubro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que implantou a Central de Penas e Medidas Alternativas na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e conferiu ao Juiz Federal Coordenador-Geral a competência de fixar as normas de regulação interna;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 540, de 30 de junho de 2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que revogou o parágrafo único do art. 2º da Resolução CJF3R nº 514, de 1º de outubro de 2013, passando a incluir nas competências da CEPEMA os beneficiários da suspensão condicional do processo e transação penal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00295 de 04 de junho de 2014, que regulamentou a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO a aprovação do "Manual de Procedimentos para Utilização dos Recursos Oriundos da Pena de Prestação Pecuniária" no Processo SEI nº 0051739-50.2017.4.03.8001;

CONSIDERANDO a Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 2018, do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que institui procedimentos para seleção de instituições privadas para celebrar "acordos de cooperação" para viabilizar a execução de penas e medidas alternativas; e

CONSIDERANDO a Portaria nº 05, de 07 de fevereiro de 2018, do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que institui procedimentos para seleção de instituições para celebrar "acordos de cooperação" com órgãos e entidades da Administração Pública para viabilizar a execução de penas e medidas alternativas;

CONSIDERANDO a Resolução PRES. nº 287, de 20 de julho de 2019, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no âmbito da 3ª Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CORE nº 01/2020, em especialas disposições de seus artigos 90-92 e 96 (inspeção administrativa) e art. 310-317 (destinação de valores provenientes de pena de prestação pecuniária);

CONSIDERANDO a integração da CEPEMA ao Processo Judicial Eletrônico (Pje), como unidade de remessa, para fiscalização dos institutos de transação penal e suspensão condicional do processo;

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 78, de 17 de dezembro de 2021, que alterou a estrutura organizacional da Administração Central da Seção Judiciária de São Paulo, criando a Seção de Parcerias Institucionais na CEPEMA;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 49/2021, que estabeleceu a competência das 10 (dez) varas federais criminais da 1ª Subseção Judiciária para executar os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por elas homologados e as atribuições da CEPEMA pertinentes à viabilização da prestação de serviços à comunidade;

CONSIDERANDO a Resolução nº 737, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras, especialmente da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta PRES/COREnº 1, de 22 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a instalação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da Justiça Federal da Terceira Região (GMF-3R) e dispõe que a CEPEMA prestará apoio administrativo aoGMF-3R, coma adequação da sua estrutura às novas atribuições;

CONSIDERANDO a Resolução CJF3R Nº 43, DE 14 de agosto de 2019, que dispõe que a CEPEMA deverá elaborar relatórios periódicos para envio aoGMF-3Rrelativos à aplicação de penas alternativas e medidas despenalizadoras;

Art. 1º. ESTABELECER e CONSOLIDAR normas e procedimentos internos para funcionamento da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

I -DO EXPEDIENTE E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 2º. O horário de funcionamento interno da CEPEMA observará ao disposto na Resolução PRES nº 414, de 15 de abril de 2021, com eventuais alterações posteriores.

Art. 3º. O horário de atendimento ao público externo observará ao disposto na Resolução PRES nº 406, de 29 de março de 2021, com eventuais alterações posteriores.

§ 1º - Durante o período do recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, nos termos do art. 62, I da Lei Federal nº 5.010/66, bem como nos dias em que não houver expediente na Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, o atendimento a situações de urgência ocorre em regime de plantão, junto às Varas Criminais, na forma dos atos normativos próprios que disciplinam a matéria.

§ 2º - Não se tratando de matéria de plantão, cabe à CEPEMA orientar os interessados, individualmente, a partir do mês de novembro de cada ano, a promoverem o comparecimento de dezembro até o dia 19 de dezembro, antes do início do recesso judiciário; e quanto ao comparecimento de janeiro, orientar para que os comparecimentos ocorram a partir do término do recesso judiciário.

II -DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º. A Coordenação-Geral da CEPEMA ficará a cargo do Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto da Vara de Execução Penal, conforme designação do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, nos termos do art. 6º da Resolução CJF3R nº 514/2013.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA:

I - exercer a sua coordenação administrativa e corregedoria permanente;

II - informar à Diretoria do Foro os termos de parceria e convênios e os submeter, quando necessário;

III - realizar a inspeção periódica da unidade, serviços e patrimônio;

IV- determinar a adoção dos livros e registros necessários;

V - como gestor dos recursos oriundos de prestações pecuniária, expedir editais para seleção de projetos apresentados por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, assinar convênios resultantes desta seleção, liberar os recursos, acompanhar a sua execução e aprovar a prestação de contas, nos termos da Resolução CNJ nº 154/2012, da Resolução CJF nº 295/2014 e do Provimento COREnº 01/2020;

VI - assinar acordos de cooperação com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, habilitando-as para viabilizar a execução da prestação de serviços à comunidade;

VII - promover todas as demais diretrizes e orientações necessárias à consecução plena de seus objetivos institucionais, inclusive de planejamento estratégico.

Art. 5º. A CEPEMA está estruturada como um Núcleo de Penas e Medidas Alternativas, composta por uma Diretoria de Núcleo e três seções a ela vinculadas, a Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas (SUMD), a Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) e a Seção de Parcerias Institucionais(SUPS).

Art. 6º. À Diretoria da CEPEMA compete:

I - o acompanhamento dos acordos de cooperação com entidades externas para o fim de recebimento de prestadores de serviço à comunidade, dos convênios firmados para o repasse de valores oriundos de prestações pecuniárias e das prestações de contas apresentadas pelas entidades beneficiadas, bem como de outras parcerias em geral, em conjunto com a Seção de Parcerias Institucionais (SUPS), reportando ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA as questões incidentes;

II - a gestão de dados e informações relativas aos atendimentos da Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) para o fim de identificar lacunas de atendimento, cobertura da rede de entidades parceiras e outras necessidades específicas, reportando-as ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA;

III - a gestão de dados e informações relativas à Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas (SUMD), reportando ao Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA as questões incidentes;

IV- anualmente, no mês de janeiro, encaminhar relatório sucinto à Corregedoria Regional, com indicação dos editais expedidos nos doze meses antecedentes, projetos selecionados e respectivas prestações de contas e saldos atuais dos depósitos referentes a penalidades de prestação pecuniária à disposição da unidade gestora;

V - anualmente, disponibilizar ampla divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas, dos serviços custeados e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos próprios apenados e réus, cumprindo as determinações de transparência, na forma dos atos normativos pertinentes;

VI - elaborar o relatório anual de gestão, compilando as atividades executadas ao longo do ano civil (janeiro/dezembro), os resultados alcançados, as parcerias celebradas e encerradas, os problemas ocorridos, os números de atendimentos e demais informações relevantes;

VII - promover, permanentemente, a comunicação da CEPEMA com os juízos criminais e áreas administrativas, bem como com órgãos e entidades externas;

VIII - fornecer suporte às varas criminais com relação ao cumprimento das alternativas penais, assegurando acompanhamento adequado as áreas vinculadas;

X- consolidar uma base de dados processuais e de perfil dos usuários, elaborar relatórios gerenciais necessários à unidade e/ou solicitados por outros órgãos ou instâncias, judiciais e administrativas, bem como divulgar o trabalho dentro da instituição;

XI - cooperar com áreas afins na JFSP/TRF3, na consecução de suas finalidades, quando designada, de forma permanente ou transitória, como o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF3R, Grupo de suporte à Corregedoria, a Comissão Permanente

Multidisciplinar- CPM3R, Centro de Justiça Restaurativa - CEJURE, dentre outros;

XII - manter atualizada a página da CEPEMA na internet;

XIII - analisar os expedientes e demais comunicações recebidas pelo Núcleo, distribuindo-as às Seções competentes;

XIV- desenvolver projetos e implementar serviços e atividades que aprimorem os trabalhos da unidade e a prestação jurisdicional;

XV- cumprir e fazer cumprir as orientações e diretrizes transmitidas pelo Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA.

§1º. A divulgação a que se refere o inciso V será feita por meio da expedição de comunicado, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, divulgado na página da internet da Justiça Federal e em meios de comunicação locais, indicando, de forma resumida, o edital para seleção de projetos e sua publicação; o valor total depositado na conta judicial antes da destinação de valores; as instituições contempladas e respectivos projetos, descrevendo-os; os valores destinados para cada projeto; os resultados obtidos em cada um deles; o saldo final da conta judicial.

§2º. O relatório anual de gestão, referido no inciso VI acima, deverá ser apresentado ao Juiz Federal Coordenador-Geralda CEPEMA até 31 de janeiro de cada ano, como instrumento para a elaboração do plano estratégico de atuação para os exercícios subsequentes.

Art. 7º. À Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas (SUMD) compete:

I - receber os processos eletrônicos remetidos à fiscalização da CEPEMA pelos sistemas eletrônicos processuais, SEEU e PJe, cadastrando as pessoas em cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras e distribuindo, diariamente, as tarefas de fiscalização aos servidores da Seção;

II - atender os usuários dos serviços da CEPEMA, fiscalizando o cumprimento das penas e medidas alternativas, por meio das tarefas de cadastramento, orientação, recebimento e conferência de documentos, controle do cumprimento das obrigações e alimentação de informações processuais nos sistemas eletrônicos, inclusive identificando e reportando incidentes de descumprimento;

III - alimentar planilhas, compilar e organizar dados relativos aos números de atendimento, número de novos cadastramentos e de pessoas em cumprimento das diferentes modalidades de penas alternativas e medidas despenalizadoras, bem como dados processuais, além de outras atribuições decorrentes da fiscalização;

IV- elaborar relatórios destinados a prestar informações aos juízos criminais, sempre que determinado;

V- anualmente, cientificar os apenados e réus do teor da comunicação prevista no art. 6º, V e §1º desta Ordem de Serviço, diretamente pelos sistemas eletrônicos de processamento judicial;

VI - gerir os processos de trabalho, mapear os fluxos de trabalho, fazer a gestão de risco, construir e gerenciar indicadores da Seção.

VII - alimentar as planilhas remetidas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da Justiça Federal da Terceira Região (GMF-3R) com as informações processuais correspondentes;

Art. 8º. À Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) compete:

I - realizar os atendimentos do Serviço Social e da Psicologia, respeitando as atribuições específicas das profissões e possibilitando atuação multidisciplinar;

II - encaminhar as pessoas em cumprimento de prestação de serviço à comunidade às entidades parceiras, em conformidade coma situação mais adequada à sua rotina de trabalho, suas experiências e outros fatores avaliados pelo Serviço Social e/ou Psicologia, bem como a existência de vagas e necessidades das entidades parceiras;

III - realizar as articulações necessárias com os serviços da rede socioassistencial, de saúde e outras políticas públicas para viabilizar o encaminhamento de demandas específicas verificadas nos atendimentos;

IV - manifestar-se nos autos, a partir das respectivas áreas profissionais, a respeito dos casos remetidos à avaliação e intervenção profissional;

V- acompanhar e supervisionar estagiários do Serviço Social e da Psicologia, sempre que houver;

VI - gerenciar a agenda de atendimentos da Seção e organizar base de dados relativos às pessoas já atendidas e em atendimento pela Seção;

VII - zelar pelo registro de atendimentos, a partir da instrumentalidade técnica necessária para assegurar o acesso à informação e a continuidade do serviço, respeitado o sigilo profissional;

VIII -realizar visitas institucionais para o fim de compreender as condições de habilitação das entidades interessadas em firmar parcerias para a execução da prestação de serviços à comunidade, bem como sempre que necessário, elaborando relatório de visita e diagnóstico institucional;

IX- realizar visitas institucionais para o fim de avaliar projetos e sua execução, no contexto da publicação de editais de seleção de projetos para destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias, sempre que necessário, elaborando relatório de visita e diagnóstico institucional;

X- exercer as demais atividades inerentes às atribuições do Serviço Social e da Psicologia, conforme legislação específica;

XI - gerir os processos de trabalho, mapear os fluxos de trabalho, fazer a gestão de risco, construir e gerenciar indicadores da Seção.

Art. 9º. À Seção de Parcerias Institucionais(SUPS) compete:

I- serviço à comunidade, visando ao preenchimento das lacunas de atendimento identificadas pela SUSS, zelando pela instrução do expediente administrativo, análise da conformidade da documentação, nos termos dos atos normativos vigentes;

II - proceder às consultas e pesquisas necessárias à elaboração da minuta de edital para destinação das prestações pecuniárias, para apreciação do Juiz Coordenador, nos termos dos atos normativos regulamentares vigentes e do manual de orientações da Diretoria do Foro;

III - elaborar minuta de convênios firmados com entidades privadas e públicas, nos termos dos atos normativos regulamentares vigentes;

IV- zelar pela comunicação periódica comas entidades parceiras, mantendo uma base de dados de contato periodicamente atualizados;

V- alimentar base de dados pertinente ao controle de vigência e de regularidade dos acordos de cooperação e convênios em andamento e findos e extrair relatórios gerenciais pertinentes;

VI - gerir os processos de trabalho, mapear os fluxos de trabalho, fazer a gestão de risco, construir e gerenciar indicadores da Seção;

VII - publicizar, na página da CEPEMA na internet, a listagem das entidades parceiras da CEPEMA;

VIII - manter e disponibilizar, a pedido das varas criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, listagem das entidades parceiras da CEPEMA e respectivos dados de contato, atualizada periodicamente, para a finalidade de as áreas competentes destinar em bens apreendidos nos processos criminais na modalidade de doação (art. 295 Provimento Core nº 01/2020);

XIX - acompanhar a execução dos acordos de cooperação com entidades externas para o recebimento de prestadores de serviço à comunidade, bem como outras parcerias em geral, submetendo questões incidentes;

X - acompanhar a execução dos convênios firmados com entidades privadas e públicas para repasse de valores oriundos de prestações pecuniárias e as prestações de contas apresentadas pelas entidades beneficiadas, submetendo questões incidentes;

III - DO ENCAMINHAMENTO À CEPEMA

Art. 10. A atuação da CEPEMA na fiscalização do cumprimento das penas alternativas e medidas despenalizadoras somente se iniciará com a remessa dos autos eletrônicos pelo sistema processual correspondente, PJE ou SEEU;

Art. 11. A CEPEMA atua no âmbito da 1ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo e as obrigações personalíssimas, como os atos de comparecimento emjuízo e a prestação de serviços à comunidade, serão cumpridas no município de São Paulo;

Parágrafo único: se a pessoa encaminhada residir em município diverso ao de São Paulo, a CEPEMA certificará nos autos, devolvendo ao juízo competente a fiscalização;

Art. 12. A CEPEMA recebe encaminhamentos dos Juízos Federais Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, por remessa dos autos eletrônicos, após a audiência admonitória, de justificativa, de proposta das condições da suspensão condicional do processo ou da transação penal, ou de homologação do acordo de não persecução penal ou, ainda, após expedição de mandado de intimação ou outro ato judicial determinando o início do cumprimento.

Art. 13. A CEPEMA deve receber informações claras e suficientes ao exercício da sua atividade de atendimento e fiscalização do cumprimento das penas alternativas e medidas despenalizadoras, observado o seguinte:

I - os processos em trâmite no SEEU devem ser recebidos coma implantação das penas ou condições a serem cumpridas e coma geração das respectivas datas de início e término do cumprimento no sistema;

II - as remessas via Pje devem ser precedidas de termo de encaminhamento (ou documento equivalente) identificando a(s) pessoa(s) encaminhada(s) à CEPEMA para cumprimento e as medidas a serem fiscalizadas;

III - sempre que cabível, deve constar a data de início, periodicidade e previsão de término do cumprimento;

III - devem constar informações precisas sobre o período, jornada e número total de horas de prestação de serviços à comunidade;

IV- devem constar dados suficientes ao recolhimento e comprovação do cumprimento da prestação pecuniária, pena de multa, reparação do dano ou outra obrigação pecuniária, indicando os dados bancários do beneficiário ou dados para emissão da guia correspondente; valor líquido do pagamento, data e forma de cumprimento da obrigação e de sua comprovação, quando for o caso.

§1º: na dúvida ou ausência de disposição expressa relativa à prestação de serviços à comunidade, a CEPEMA observará o disposto no item V desta Ordemde Serviço;

§2º: na dúvida ou ausência de disposição expressa relativamente à obrigação de comparecimento em juízo, a CEPEMA observará o disposto no art. 18 desta Ordem de Serviço;

Art. 14. Após o encaminhamento, não cabe à CEPEMA contatar a pessoa para dar início ao cumprimento, devendo aguardar o contato do interessado no prazo determinado pelo juízo criminal.

Parágrafo único: o contato coma CEPEMA deve ser dirigido à Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas, por seu e-mail institucional, ou ser feito presencialmente;

Art. 15. Todas as comunicações dos juízos federais criminais coma CEPEMA deverão ser recebidas, preferencialmente, por remessa dos autos eletrônicos e, na impossibilidade, via correio eletrônico institucional Art. 16. Por ocasião do cadastramento, a Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas (SUMD) providenciará o registro, em livro eletrônico próprio, autuado no Sistema SEI, das informações necessárias à fiscalização, com a atribuição de um número sequencial de cadastro;

Art. 17. Após o primeiro contato do interessado, presencialmente ou pelo e-mail institucional:

I. Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas(SUMD) dará todas as informações necessárias ao cumprimento das penas alternativas ou medidas despenalizadoras;

II. A Seção de Serviço Social e Psicologia providenciará o agendamento de entrevista inicial, sempre que houver prestação de serviços à comunidade.

Parágrafo único. A CEPEMA não se responsabiliza por abertura de contas judiciais ou fornecimento de guias de depósito e recolhimento para recolhimentos de valores, devendo a abertura de conta, emissão periódica das guias e a veracidade de seu conteúdo ser de única responsabilidade da pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa, sem prejuízo da orientação e auxílio em casos excepcionais, verificados previamente, em audiência ou durante o próprio atendimento.

Art. 18.O comparecimento em juízo será feito presencialmente, para aqueles que estejam obrigados a realizá-lo, observado o seguinte:

I - será realizado nas dependências da CEPEMA, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Piso Esplanada - Bela Vista/SP - CEP 01410-001;

II - como ato personalíssimo, deverá ser feito pela pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ou semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direito; e, ainda, nos casos de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal e sempre que esta obrigação constar dos autos processuais como determinação judicial;

III - as pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito estão dispensadas do comparecimento periódico em juízo, salvo se obrigadas por decisão judicial expressa, expedida no respectivo processo de execução penal:

a) em caso de constar do processo de execução penal a obrigatoriedade de comparecimento em juízo, este será realizado pelo e-mail institucional da SUMD, (admsp-sumd@trf3.jus.br), devendo constar o nome completo, número de documento de identificação, endereço completo e telefone de contato atualizados;

b) não havendo obrigatoriedade expressa ou havendo dispensa da obrigatoriedade, não será devido o comparecimento por e-mail;

c) em todos os casos, a comprovação do cumprimento das penas restritivas de direito, bem como a comunicação de eventual mudança de endereço, telefone ou e-mail, devem ser realizadas por meio do envio de mensagem contendo os respectivos comprovantes ao e-mail admsp-sumd@trf3, observados os prazos determinados pelo juízo competente;

Art. 19. Na ausência de disposição expressa ou de dubiedade sobre a data de início, periodicidade ou quantidade dos atos de comparecimento em juízo, a CEPEMA se referenciará pela data da audiência, contando o período de prova da seguinte forma:

I - O primeiro comparecimento será devido no mês seguinte ao da realização da audiência, se a periodicidade for mensal;

II - Para periodicidade distinta e superior à mensal, tomar-se-á para início da contagem dos próximos comparecimentos o mês de realização da audiência, realizando-se tantos atos de comparecimento quantos couberem no intervalo de cumprimento fixado pelo juízo;

III - Caso não haja coincidência na contagem dos atos de comparecimento dentro dos marcos temporais, a SUMD orientará, desde o início, que os atos de comparecimento sejam realizados dentro do limite de tempo ou de quantidade, o que findar primeiro, submetendo, antecipadamente, a dubiedade à apreciação do juízo;

IV - Nos casos em que o início do cumprimento se der em data posterior à prevista em razão de ato processual (expedição de carta precatória, intimação do interessado, entre outros) e nos casos em que houver questionamento do interessado ou dúvida insanável, por qualquer motivo, a SUMD reportará ao juízo competente, consultando como proceder;

Art. 20. Em todo comparecimento periódico presencial a CEPEMA deverá:

I - solicitar documento original válido de identificação com foto;

II - indagar sobre alterações de endereço, telefone e e-mail, certificando;

III - certificar a presença nos autos eletrônicos bem como juntar eventuais documentos apresentados, juntando suas respectivas cópias digitalizadas;

Parágrafo único: Não serão aceitas cópias de documentos de identificação.

Art. 21. A CEPEMA não realizará intimação de pessoas em cumprimento de penas alternativas ou medidas despenalizadoras;

Art. 22. Os comprovantes de cumprimento das penas alternativas ou medidas despenalizadoras deverão ser enviados para o e-mail institucional da SUMD, devendo o interessado manter o original consigo;

§1º - Os relatórios mensais de frequência de prestação de serviços à comunidade devem ser preenchidos e enviados, pela instituição habilitada que recebe a prestação de serviços, em conformidade com as instruções contidas no modelo eletrônico disponibilizado pela CEPEMA;

§2º - A apresentação de quaisquer comprovantes por terceiros não dispensará o comparecimento periódico à CEPEMA, nos casos em que o juízo estipular esta obrigação pessoal;

Art. 23. A CEPEMA deverá acompanhar, com a periodicidade adequada a cada caso, o cumprimento de todas as penas e medidas alternativas aplicadas pelos juízos federais criminais, certificando sua regularidade e procedendo às anotações e comunicações necessárias;

§1º Constatadas irregularidades no cumprimento de quaisquer das penas ou medidas, deverá promover contato como interessado por telefone, e-mail ou outros meios legítimos, podendo convocá-lo para comparecer pessoalmente e justificar o descumprimento, com advertência da obrigação;

§2º A CEPEMA certificará os incidentes de descumprimento nos autos, para apreciação do juízo, juntando a justificativa apresentada para apreciação, quando houver.

Art. 24. Por ocasião da verificação periódica do cumprimento das penas alternativas e medidas despenalizadoras, a CEPEMA deverá submeter à apreciação do juízo federal criminal competente:

I - os casos de ausência de apresentação para início do cumprimento, após encaminhamento à CEPEMA;

II - as faltas ou irregularidade no cumprimento de qualquer penalidade ou condição imposta em juízo, após justificativa ou mesmo em sua ausência, quando infrutíferas as tentativas de contato, bem como das intervenções realizadas como fim de orientar quanto ao cumprimento;

III - eventual situação excepcional ou anômala que chegue ao seu conhecimento e que possa ter repercussão no cumprimento da pena ou medida alternativa, tais como notícia de falecimento, internação médico-hospitalar, prisão por outro fato criminoso, início de cumprimento de nova condenação ou medida alternativa por outro juízo, entre outras;

IV- o cumprimento integral;

V- o término do período de provas ou de outro termo fixado pelo juízo, mesmo que pendente o cumprimento de alguma das obrigações.

Art. 25. Em casos de descumprimento parcial das penas alternativas ou medidas despenalizadoras, comunicado o juízo, a CEPEMA prosseguirá coma fiscalização até o término do prazo estipulado ou até decisão judicial.

§1º. Caso haja revogação da medida alternativa, reconversão da pena ou adequação à pena ou medida alternativa diversa, esta deverá ser comunicada à CEPEMA pelo juízo competente, por meio da remessa dos autos eletrônicos;

§2º - Havendo revogação da alternativa e sua substituição por outra cuja fiscalização seja atribuição da CEPEMA, será dado prosseguimento à fiscalização;

§3º- Havendo aplicação de pena ou medida diversa, cuja fiscalização não seja atribuição da CEPEMA, esta será encerrada.

Art. 26.O encerramento da fiscalização dar-se-á nos seguintes casos:

I - cumprimento integral;

II - cumprimento integral das penas fiscalizadas pela CEPEMA, com inadimplemento da multa;

III - término do período de prova ou prazo, com irregularidades no cumprimento;

IV- óbito;

V- manutenção de prisão ou regressão de regime (semiaberto/fechado);

VI - mudança de endereço para outro município, sempre que houver obrigação a ser cumprida presencialmente em São Paulo;

VII -declaração de extinção de punibilidade por prescrição, indulto ou outra causa extintiva, decisão suspensiva da execução, revogação do benefício, rescisão do acordo ou outras decisões judiciais;

VIII - não apresentação para início do cumprimento;

IX- abandono do cumprimento de todas as penas alternativas ou medidas despenalizadoras;

Parágrafo único. Considera-se abandono o descumprimento de todas as penas ou medidas impostas, sem justificativa, por período superior a três meses, identificado por ocasião da verificação periódica do cumprimento.

Art. 27. Ao certificar o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade:

I - a SUMD procederá à comunicação do encerramento ao prestador de serviços, à entidade parceira e à SUSS;

II - a SUSS realizará entrevista de desligamento, em data previamente agendada;

Art. 28. Sobrevindo nova condenação ou determinação de cumprimento de nova medida alternativa à pessoa já cadastrada junto à CEPEMA, o mesmo número de cadastro será utilizado, lançando-se as informações correspondentes à nova situação.

V- DA FISCALIZAÇÃODAPRESTAÇÃODESERVIÇOS ÀCOMUNIDADE

Art. 29. A prestação de serviços à comunidade deverá ser executada apenas junto a órgãos e entidades previamente habilitadas e situadas na cidade de São Paulo;

§1º. Caso o interessado resida fora da cidade de São Paulo e deva prestar serviços à comunidade, somente será possível seu encaminhamento se estiver expressamente consignado que o cumprimento dar-se-á na cidade de São Paulo;

Art. 30. A CEPEMA deverá viabilizar o encaminhamento à prestação de serviços à comunidade e a fiscalização do seu cumprimento em atenção aos parâmetros fixados no termo de audiência e/ou outro documento hábil constante dos autos do processo em que conste tal determinação.

Parágrafo único: Na ausência de disposição expressa sobre o total de horas de cumprimento e/ou forma de distribuição no tempo, a execução será na forma do art. 46 e parágrafos do Código Penal, devendo a CEPEMA observar os seguintes parâmetros:

I - um mês equivale a 30 dias e um ano equivale a 52 semanas ou 360 horas, para este fim, devendo as frações serem calculadas proporcionalmente;

II - no silêncio sobre o total de horas devido, o cálculo será feito à razão de uma hora por dia, o que é equivalente a uma jornada de 7 horas semanais ou 30 horas mensais, conforme o §3º do art. 46 do Código Penal;

III - sendo o período estipulado superior a um ano de duração (12 meses ou 360 horas), não havendo disposição expressa em sentido diverso, será facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade do tempo estipulado, o que é equivalente a jornada máxima de 14 horas semanais, conforme o §4º do art. 46 doCódigo Penal;

IV - sempre que na determinação da medida constar um período de duração definido e não houver disposição em sentido contrário, considera-se o período indicado como sendo o limite máximo dentro do qual as horas deverão ser distribuídas, podendo a prestação de serviços ser cumprida em menor tempo, observado o disposto nos itens II e III;

V - os casos omissos deverão ser levados aos autos processuais, para decisão do juízo criminal competente;

VI - na eventual hipótese da forma de distribuição das horas, tal como estipulada na determinação judicial, tornar inviável a prestação de serviços de forma efetivamente útil às Entidades, deverá a CEPEMA manifestar-se nos autos processuais, submetendo a questão ao juízo competente;

VII - o cumprimento da prestação de serviços à comunidade somente poderá ser realizado fora do ambiente institucional nas hipóteses excepcionais e previamente autorizadas de trabalho na modalidade remota;

VI- DO SERVIÇO SOCIAL E DA PSICOLOGIA

Art. 31. Os profissionais de Serviço Social e Psicologia dispõem de autonomia profissional para estabelecer os instrumentos e técnicas para suas intervenções, observando-se as legislações profissionais em vigor e a estrutura hierárquica institucional.

Art. 32. A utilização de entrevistas, visitas domiciliares e institucionais e outros instrumentos do campo do Serviço Social e da Psicologia têm como finalidade:

I - levantar dados para identificar aspectos diretamente relacionados ao cumprimento da prestação de serviço à comunidade;

II - identificar possíveis intervenientes no cumprimento da prestação de serviços à comunidade, avaliar a necessidade de articulação com órgãos da rede de serviços municipais, estaduais ou federais para atendimentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e outras políticas públicas, sempre como consentimento dos usuários e com base nos princípios éticos que norteiam os campos do Serviço Social e da Psicologia;

III - viabilizar o encaminhamento à entidade habilitada para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em conformidade com a situação mais adequada à rotina de trabalho da pessoa em cumprimento de pena ou medida alternativa, suas experiências e outros fatores avaliados pelo Serviço Social e/ou Psicologia, bem considerando a existência de vagas e necessidades das entidades parceiras;

IV - possibilitar a resolução de eventuais conflitos e/ou dificuldades na relação com as instituições parceiras para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade;

V- levantar dados quantitativos e qualitativos, relacionados ao campo do Serviço Social e da Psicologia, que permitam a caracterização da população atendida e a identificação de questões relacionadas à execução da prestação de serviços à comunidade, fortaleçam a garantia de direitos e qualifiquem os atendimentos.

Art. 33. O Serviço Social e a Psicologia poderão manifestar-se tecnicamente aos juízos responsáveis pela execução da pena ou medida alternativa aplicada sobre os aspectos identificados nas entrevistas, sempre que determinado pelo juízo ou que avaliada a necessidade, com vistas a subsidiar eventual decisão judicial, nos limites do sigilo profissional, conforme legislação profissional em vigor.

Art. 34. A Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) procederá ao estudo dos casos sempre que aplicada a pena alternativa ou medida despenalizadora consistente em prestação de serviços à comunidade.

Parágrafo único: caso a equipe seja demandada para atendimento a situações diversas da disposta no caput, poderá avaliar a pertinência e/ou as condições estruturais da equipe para atendimento, priorizando-se as situações relativas à prestação de serviços à comunidade.

Art. 35. Sempre que aplicada a prestação de serviços à comunidade ou determinada intervenção ou manifestação pertinente às áreas de Serviço Social e Psicologia, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - A Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas (SUMD) encaminhará comunicação eletrônica à Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) fazendo constar a providência determinada, acompanhada das informações necessárias ao seu cumprimento;

II - A Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) analisará a providência determinada e responderá diretamente nos autos processuais;

III - A Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS)fará o agendamento das entrevistas iniciais, de acompanhamento, desligamento ou de encaminhamento, conforme o caso;

e/ou a especificidade da providência, podendo ser acompanhados de estagiários dessas áreas;

V- A Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) informará nos respectivos autos processuais a data de agendamento da entrevista inicial, bem como informará, em até 30 dias após o atendimento, a conclusão de sua intervenção, qual seja, se foi viabilizado o encaminhamento à prestação de serviços à comunidade ou, eventualmente, se esta providência restou inviável, fundamentando-a;

§1º. Alternativamente, caso a providência determinada no inciso V não possa ser cumprida pela Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS), poderá ser delegada, pela Direção, temporariamente, a outro servidor ou Seção do Núcleo.

§2º.Aformalização do encaminhamento será comprovada coma juntada do ofício ou ficha de encaminhamento aos autos, especificando a entidade parceira e, sempre que possível, contendo a descrição das tarefas a serem realizadas pelo prestador, os dias e horários ajustados e a data prevista para início da prestação de serviços à comunidade;

§3º. A formalização do encaminhamento incluirá, ainda, a juntada de termo de compromisso (ou documento equivalente), especificando os direitos, deveres e orientações inerentes à prestação de serviços à comunidade;

§4º. Excepcionalmente, não sendo possível o cumprimento no prazo, deverá ser justificada a impossibilidade nos autos.

Art. 36. A equipe de Serviço Social deverá reservar, mensalmente, datas para realização de visitas institucionais, de forma a garantir a regularidade dos esforços para ampliação e manutenção da rede de entidades parceiras.

Parágrafo único. A Seção de Parcerias Institucionais (SUPS) deverá ser comunicada deste calendário mensal, para o fim de programar as visitas previstas no curso da tramitação dos expedientes relativos aos acordos de cooperação e convênios.

Art. 37. A Seção de Serviço Social e Psicologia (SUSS) informará a Seção de Parcerias Institucionais (SUPS) eventual comunicação recebida relativamente à mudança na gestão da entidade e/ou interesse no encerramento da parceria, para as providências necessárias.

VI- DAS PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Art. 38. A execução das penas alternativas ou medidas despenalizadoras consistentes em prestação de serviços à comunidade dar-se-á por meio de parceria comunidades administrativas ou judiciárias da Subseção Judiciária de São Paulo e do Tribunal Regional da 3ª Região, por meio de Termo de Procedimentos, bem como por meio da celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil e entidades e órgãos públicos, em conformidade coma Portaria nº 04/2018 e a Portaria nº 05/2018, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, observadas eventuais alterações subsequentes e o disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 39. O procedimento necessário à formalização das parcerias terá início com o recebimento de manifestação de interesse no recebimento de prestadores de serviços ou de busca ativa da CEPEMA por órgãos e entidades com potencial previamente identificado.

Art. 40. Havendo manifestação inicial de interesse na parceria, a Seção de Parcerias Institucionais (SUPS) solicitará à entidade informações preliminares sobre sua constituição e funcionamento, agendando agendada reunião virtual, a ser realizada pelo Serviço Social, para apresentação inicial dos termos da parceria.

Art. 41. Havendo interesse recíproco, ao término da reunião virtual ou logo após:

I - O Serviço Social informará data para realização de visita institucional, a ser realizada conforme art. 8, VIII deste ato normativo e demais normas vigentes.

II - A Seção de Parcerias Institucionais (SUPS) solicitará à entidade interessada a documentação necessária, em conformidade com os normativos vigentes.

§1º. Eventual desinteresse, unilateral ou recíproco, deverá ser informado pelo Serviço Social à Seção de Parcerias Institucionais(SUPS), no respectivo processo administrativo autuado que, então, será remetido à conclusão do Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA.

Art. 42. Realizada a visita institucional, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo, pelo Serviço Social, o relatório indicado no art. 8ºVIII.

Parágrafo único. Caso seja desfavorável a manifestação, o expediente será remetido à conclusão do Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA.

Art. 43. Devidamente instruído o expediente administrativo, coma documentação hábil e manifestação favorável à celebração da parceira, serão observados os demais procedimentos descritos nos atos normativos indicados no Art. 38, caput, observadas eventuais alterações posteriores.

VII- DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 43. A destinação dos recursos provenientes do pagamento de prestação pecuniária deverá ser precedida de edital público, que observará a disciplina da Resolução CNJ nº 154/2012 e Resolução CJF nº 295/2014, do Manual de Procedimentos para Utilização dos Recursos Oriundos da Pena de Prestação Pecuniária e do Provimento 1/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, observadas eventuais alterações subsequentes;

Art. 44. Os recursos a serem repassados aos projetos selecionados são aqueles recolhidos à conta única nº 0265.005.1001.0001-8, aberta com fundamento no disposto no art. 13 daResoluçãoCJF3Rnº 295/2014 e vinculada ao juízo com competência em execução penal pelos demais Juízos Criminais da Subseção Judiciária, à critério dos juízos, centralizando-se os procedimentos de destinação dos recursos, nos termos do art. 311 do Provimento CORE 01/2020.

Art. 45. Caberá à CEPEMA observar e dar cumprimento às determinações de transparência destes valores, nos termos da Resolução CJF nº 737/2021, que dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras, especialmente da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A CEPEMA não fornece informações processuais por telefone, devendo o interessado contatar a Seção responsável, pelos e-mails institucionais disponíveis na internet da Justiça Federal, ou comparecer pessoalmente;

Art. 47. Não cabe à CEPEMA a autorização do ingresso de pessoas no fórum, nem prestar informações relativas à matéria estranha às suas atividades de atendimento e fiscalização de penas alternativas e medidas despenalizadoras cujos processos não tenham sido remetidos previamente à sua atuação.

Art. 48. Os casos omissos serão conhecidos e deliberados individualmente pelo Juiz Federal Coordenador-Geral da CEPEMA, aplicando-se, no que couber, a legislação penal e processual penal em vigor e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes;

Art. 49. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço Nº 1/2019 - DFORSP/SADM-SP/UAPA/NUAL.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de dezembro de 2022.

ANDREIA MORUZZI

Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo e Coordenadora-Geral Substituta da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA

Documento assinado eletronicamente por Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi, Juíza Federal Substituta, em16/12/2022, às 15:17, conforme art. 1º, III,"b", da Lei11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado oficilamente