Ordem de Serviço 36 (PR/TRF3)/2023
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Judiciário
28/03/2023
31/03/2023
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 62, p. 1-2. Data de disponibilização: 31/03/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Ordem de Serviço PRES n.º 7/2017, que dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor realizado pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal.
Ordem de serviço PRES nº 36,de 28 de março de 2023.
Altera a Ordem de Serviço PRES n.º 7/2017, que dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor realizado pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal.
A Presidente Do Tribunal Regional Federal Da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos;
Considerando o disposto no artigo 45 da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal;
Considerando o disposto no artigo 9.º, § 3.º da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional deJustiça;
Considerando a necessidade de adequação da Ordem de Serviço PRES n.º 7, de 7/12/17, que dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor realizado pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal;
Considerando o expediente SEI 0018004-63.2016.4.03.8000,
Resolve:
Art. 1.ºAlterara Ordem de Serviço PRES n.º 7, de 7/12/17, nos seguintes termos:
I - Dar nova redação aos incisos I e II do art. 1.º, nos termos abaixo dispostos:
"Art. 1.º .........................
I -Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nos artigos 8.º, 9.º, 10 e 11 da Resolução n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal(CJF);
II – fora ferida divergência de grafia entre os nomes dos requerentes do crédito principal, sucumbencialecontratual, consoante mencionados nos requisitórios, com aqueles constantes do Cadastro de CPF/CNPJ junto à Receita Federal;
......................................."
II - Dar nova redação ao caput do art. 1.º-A e respectivos incisos, nos termos abaixo dispostos:
"Art. 1.º-A Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência –UFEP que providencie, independentemente de despacho, o cancelamento do registro, no sistema do precatório eletrônico, dos ofícios requisitórios de precatórios e requisições de pequeno valor que, quando da entrada neste Tribunal, apresentem inconsistência na situação cadastral do CPF ou do CNPJ, dos quais não conste anotação de depósito à ordem do Juízo originário, com levantamento
condicionado à expedição de alvará, nos seguintes termos:
I – Ofícios requisitórios cujos requerentes sejam pessoas físicas titulares falecidas ou que possuam situação cadastral do CPF suspenso ou pendente de regularização;
II - Ofícios requisitórios cujos requerentes sejam pessoas jurídicas que possuam situação cadastral do CNPJ suspenso, inapto ou baixado."
III - dar nova redação ao art. 1.º-B, nos termos abaixo dispostos:
"Art. 1.º-B Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que, nos casos mencionados nos artigos 1.ºe 1.º-A desta Ordem de Serviço, comunique, por meio eletrônico, os cancelamentos dos requisitórios aos respectivos Juízos de Origem, enviando-lhes cópia integral do expediente administrativo pertinente."
IV- Dar nova redação ao art. 2.º, nos termos abaixo dispostos:
"Art. 2.º Delegar aos Juízos do cumprimento da sentença (originários) a análise do pedido de super preferência relativo à idade, moléstia grave ou deficiência, para os precatórios já expedidos a este Tribunal, nos termos do quanto disposto no art. 9.º, § 3.º, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. Uma vez deferido o pedido de superpreferência perante o Juízo do cumprimento da sentença, esta Presidência deverá ser comunicada, com endereçamento à Subsecretaria dos Feitos da Presidência –UFEP, mediante a competente solicitação de aditamento do ofício requisitório."
Art. 2.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 29/03/2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM