Resolução 587 (PR/TRF3)/2023

Resolução 587 (PR/TRF3)/2023

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23/03/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM , n. 59, p. 1-8. Data de disponibilização: 28/03/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

Resolução PRES Nº 587, de 23 de março de 2023. Regulamenta a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA...
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Resolução PRES Nº 587, de 23 de março de 2023.

 

Regulamenta a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 37, XXI, da Constituic?a?o da Repu?blica Federativa do Brasil de 1988;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 555, de 3 de janeiro de 2023, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 489, de 6 de janeiro de 2022, que aprova a nova versão do Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 2, de 7 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 98, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 81, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 96, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 91, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2.º do art. 23 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 116, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 58, de 8 de agosto de 2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria SEGES/ME n.º 938, de 2 de fevereiro de 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o que consta no expediente administrativo SEI n.º 0002272-95.2023.4.03.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Regulamentar a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dar outras providências.

 

Parágrafo único. As contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, continuam regulamentadas pela Resolução PRES n.º 555/2023, e a elas serão aplicadas subsidiariamente as disposições desta Resolução.

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2.º A fase preparatória ou de planejamento das contratações sera? composta pelos seguintes documentos:

 

I - Documento de Formalizac?a?o da Demanda - DFD;

 

II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;

 

III - Mapa de Riscos - MR;

 

IV - Termo de Refere?ncia - TR e/ou Projeto Ba?sico - PB, conforme o caso;

 

V - Projeto Executivo nas contratações de obras e serviços de engenharia, se for o caso, observados o art. 18, § 3.º c/c art. 46, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

§1.º A fase preparatória ou de planejamento das contratações não se limitará aos aspectos meramente formais, será baseada no art. 11 da Lei n.º 14.133/2021, nos objetivos previstos no Planejamento Estratégico, na análise crítica das informações e nos documentos produzidos com fundamento nesta Resolução.

 

§2.º Critérios e práticas de sustentabilidade serão observados em todas as contratações, conforme orientações do Manual de Compras Sustentáveis da Justiça Federal da 3.ª Região e do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia Geral da União, no que couber.

 

§3.º O conteúdo mínimo dos documentos mencionados nos incisos I a IV está previsto em modelos padronizados disponíveis no sistema SEI, observado também o disposto nesta Resolução.

 

§4.º Compete a? área demandante a elaborac?a?o do documento previsto no inciso I.

 

§5.º Compete a? área requisitante a elaborac?a?o dos documentos previstos nos incisos II a V.

 

§6.º Quando a área demandante e a área requisitante não forem distintas, a área requisitante elaborará o documento previsto no inciso I.

 

§7.º Quando a área competente fizer alterações nos modelos padronizados durante a instrução processual deverá indicar expressamente os itens alterados e apresentar a justificativa respectiva no processo de contratação para controle e análise do órgão de assessoramento jurídico, sem prejuízo de propor a sua atualização conforme o disposto no 46, § 2.º, se for o caso.

 

§8.º Os servidores e os titulares da área demandante e da área requisitante, conforme o caso, assinarão os documentos elaborados.

 

§9.º Os documentos previstos nos incisos II e IV e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria ou autoridade equivalente.

 

§10. Quando a área demandante e a área requisitante forem distintas, será colhida a ciência da autoridade competente da área demandante nos documentos previstos nos incisos II e IV, podendo também ser solicitada a sua aprovação no documento, se necessário.

 

§11. A assinatura da autoridade competente nos documentos previstos nos incisos II e IV equivale às aprovações de que tratam os §§ 9.º e 10.

 

§12. Na contratac?a?o de servic?os pu?blicos oferecidos em regime de monopo?lio, a elaboração do DFD será suficiente para formalizar a fase preparatória ou de planejamento, sem prejuízo do atendimento das exigências normativas específicas de cada objeto.

 

§13. O MR deverá ser revisado sempre que necessário para o atendimento do art. 169 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 3.º As contratações de serviços também observarão o disposto na IN MPDG n.º 5/2017, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, conforme autorizado pela Instrução Normativa SEGES/ME n.º 98, de 26 de dezembro de 2022, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário.

 

§1.º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de ma?o de obra, enquanto não sobrevier nova regulamentação sobre a Conta Vinculada, serão adotados os parâmetros da Resolução n.º 169/2013 e alterações, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Instrução Normativa n.º 001 de 20/1/2016, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

 

§2.º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, enquanto não sobrevier nova regulamentação, serão adotados os parâmetros da Resolução CNJ n.º 114/2010.

 

Art. 4.º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação observarão as diretrizes próprias da Resolução CNJ n.º 468/2022 e da Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, no que não conflitar com a regulamentação do Poder Judiciário.

 

Art. 5.º Os processos de contratação direta também conterão os documentos listados no art. 3.º, incisos II a XVII, da Resolução PRES n.º 555/2023, no que couber, sem prejuízo da documentação de outros requisitos específicos conforme o enquadramento legal do objeto e do disposto no art. 1.º, § único, desta Resolução.

 

Art. 6.º As contratações por meio de adesão a Ata de Registro de Preços - ARP gerenciada por outro órgão público deverão conter, sem prejuízo do disposto no artigo 24, além da documentação prevista nesta Resolução:

 

I - cópia da ARP a que se pretende aderir;

 

II - cópia do ato convocatório de origem e seus anexos;

 

III - demonstração, por parte da área requisitante, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a unidade gestora com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

 

IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

 

V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens à unidade gestora e nas quantidades desejadas.

 

§1.º A demonstração de que trata o inciso III do caput deverá evidenciar no ETP:

 

I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e optar-se pela adesão de modo a justificar a vantagem dessa opção;

 

II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;

 

III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Resolução.

 

§2.º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente e no ato convocatório do órgão gerenciador.

 

§3.º Após a autorização do órgão gerenciador, a unidade gestora deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 dias, prorrogável, excepcionalmente e mediante justificativa, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.

 

Art. 7.º Fica dispensada a necessidade de designação de equipe do planejamento nas contratações de menor complexidade, conforme parâmetros definidos no art. 13.

 

Parágrafo único. Nas demais contratações não-enquadradas nos critérios do caput, a autoridade competente da área requisitante poderá motivadamente constituir equipe de planejamento da contratação.

 

Art. 8.º A fase preparatória ou de planejamento podera? conter, a crite?rio da área requisitante, outros documentos e informações considerados necessa?rios a? instruc?a?o processual.

 

CAPÍTULO II - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ETP

 

Art. 9.º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

 

Art. 10. O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações (PAC) e com o Plano de Gestão e Logística Sustentável (PLS), além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

Seção I - Do conteúdo

 

Art. 11. São diretrizes gerais para a realização do ETP:

 

I - indicar e examinar os normativos que disciplinem os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza;

 

II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente;

 

III - analisar os eventuais pedidos de esclarecimentos e as impugnações ao ato convocatório, os recursos e as decisões correlatas, bem como outros eventos ocorridos durante a fase externa da disputa anterior, com a finalidade de aprimorar a contratação pretendida.

 

Art. 12. O ETP será composto pelos seguintes elementos:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho, devendo:

 

a) observar os elementos técnicos e mercadológicos pertinentes ao atendimento da necessidade;

 

b) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;

 

c) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada.

 

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

 

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições, quando reputado necessário;

 

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

 

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

 

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, considerado também todo o ciclo de vida do objeto;

 

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

 

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente da unidade gestora, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XI - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

 

XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§1.º A estimativa do valor da contratação de que trata o inciso VI poderá ser uma análise inicial dos preços praticados no mercado com a finalidade de avaliar a viabilidade econômica da contratação, conforme disposto no Enunciado 17, do 1.º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal.

 

§2.º Após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§3.º Em todos os casos, o ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei n.º 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

 

§4.º Não se aplicam, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, as regras da Instrução Normativa SEGES n.º 58/2022 sobre o uso obrigatório do Sistema ETP digital, bem as definições previstas no art. 3.º, incisos V a VII, e §§ 1.º e 2.º, e o art. 16 da referida Instrução Normativa.

 

Art. 13. Nas contratações de menor complexidade, o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII e XII do caput artigo 12.

 

§1.º A área requisitante deverá caracterizar a menor complexidade da contratação para utilizar o ETP nos moldes previstos no caput.

 

§2.º São consideradas de menor complexidade as contratações enquadradas em alguma das hipóteses seguintes, entre outras, a depender de justificativa técnica da área requisitante de cada unidade gestora:

 

I - contratações cujo valor estimado seja inferior ao disposto no art. 75, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021;

 

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor e desde que não haja exigências de habilitação técnica, habilitação econômico-financeira ou garantia de execução;

 

III - serviços cujo prazo de execução seja de até 30 dias contados do recebimento da Nota de Empenho ou da Ordem de Serviço, independentemente de seu valor e desde que não haja exigências de habilitação técnica, habilitação econômico-financeira ou garantia de execução.

 

§3.º Não descaracteriza a menor complexidade da contratação a exigência de habilitação econômico-financeira limitada a certidão de negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do fornecedor, caso se trate de pessoa física ou de sociedade simples, ou a certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor.

 

Art. 14. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2.º do art. 25 da Lei n.º 14.133/2021 e observada a regulamentação pertinente;

 

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4.º do art. 40 da Lei n.º 14.133/2021;

 

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3.º do art. 174 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 15. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1.º do art. 36 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 16. Na elaboração do ETP, a área requisitante poderá pesquisar, no Sistema ETP Digital do Poder Executivo Federal, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.

 

Art. 17. Ao final da elaboração do ETP, deve-se indicar qual classificação lhe será aplicada, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução CNJ n.º 215/2015, na forma a seguir:

 

I - público: regra geral a ser observada, exceto se houver alguma informação que coloque em risco a condução de projetos em curso, a segurança da informação e comunicação e dos sistemas, a segurança das instalações da Justiça Federal da 3.ª Região ou a vida de seus integrantes;

 

II - sigiloso: quando houver alguma informação que coloque em risco a condução de projetos em curso, a segurança da informação e comunicação e dos sistemas, a segurança das instalações da Justiça Federal da 3.ª Região ou a vida de seus integrantes.

 

§1.º A classificação sigilosa pode ser aplicada, conforme o caso, em partes do ETP.

 

§2.º. Caso seja aplicada a classificação sigilosa, o ETP ou o trecho que recebeu essa classificação não serão publicados no Sistema de Compras do Governo Federal e no Portal da Transparência da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Seção II - Das exceções à elaboração do ETP

 

Art. 18. A elaboração do ETP:

 

I - é facultada:

 

a) nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7.º do art. 90 da Lei n.º 14.133/2021;

 

b) nas contratações de obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores mediante inexigibilidade de licitação cuja estimativa de despesa na?o ultrapasse o limite previsto no inciso I do artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021;

 

c) nas contratações de outros serviços e compras mediante inexigibilidade de licitação cuja estimativa de despesa na?o ultrapasse o limite previsto no inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021.

 

II - é dispensada:

 

a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;

 

b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

 

c) quando a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares.

 

CAPÍTULO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO TR

 

Art. 19. O TR, documento necessário para a contratação de bens e serviços, elaborado a partir do ETP, se for o caso, definirá o objeto para atendimento da necessidade e conterá os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 21.

 

Parágrafo único. O TR será utilizado pela unidade gestora como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante ou fornecedor provisoriamente vencedor.

 

Art. 20. O TR deverá estar alinhado com o PAC e com o PLS, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

Seção I - Do conteúdo

 

Art. 21. O TR será composto pelos seguintes parâmetros e elementos descritivos:

 

I - definição do objeto, incluídos:

 

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria n.º 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

 

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

 

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

 

IV - requisitos da contratação;

 

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

 

VII - critérios de medição e de pagamento;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1.º do art. 36 da Lei n.º 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

 

IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa n.º 65/2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, se for o caso;

 

X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

 

§1.º Sa?o vedadas especificac?o?es que:

 

I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessa?rias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favorec?am a contratac?a?o de prestador especi?fico;

 

II - na?o representem a real demanda de desempenho da unidade gestora, na?o se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratac?a?o ou sejam superiores a?s necessidades da área demandante ou requisitante;

 

III - estejam defasadas tecnolo?gica ou metodologicamente, ou com prec?os superiores aos de servic?os com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados.

 

§2.º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de ETP com base no art. 18 desta Resolução:

 

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, poderá reproduzir a justificativa apresentada no DFD, podendo ser complementada ou aprimorada a critério da área requisitante.

 

II - a estimativa das quantidades a serem contratadas será acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte e constará do DFD.

 

§3.º A área requisitante, ao elaborar o TR, deverá avaliar a pertinência de atualizar o ETP e, quando couber, o MR anteriormente elaborados para a contratação.

 

§4.º Os modelos de TR instituídos por esta Resolução conterão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelas unidades gestoras.

 

§5.º A não utilização dos modelos de que trata o §4.º deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao §2.º do art. 19 da Lei n.º 14.133/2021.

 

§6.º O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

 

§7.º Não se aplicam, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, as regras da Instrução Normativa SEGES n.º 81/2022 sobre o uso obrigatório Sistema TR digital ou de outra ferramenta eletrônica para a elaboração do TR, as definições previstas no art. 3.º, incisos III a V, e §§ 1.º e 2.º, e o art. 10 da referida Instrução Normativa.

 

Art. 22. Para as contratac?o?es de obras e serviços de engenharia, será elaborado Projeto Ba?sico, contendo os elementos constantes no modelo padronizado de Termo de Refere?ncia, no que couber, ale?m dos demais requisitos necessa?rios para definir e dimensionar o objeto, conforme previsto no art. 6.º, XXV, da Lei n.º 14.133/2021.

 

Para?grafo u?nico. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no art. 18, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

Seção II - Das exceções à elaboração do TR

 

Art. 23. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado, devidamente justificado, e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

 

CAPÍTULO IV - VALOR ESTIMADO OU ESTIMATIVA DE DESPESA - PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 24. O valor estimado da contratação deverá ser calculado a partir de cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, obtida por meio de pesquisa de preços, observadas as quantidades a serem contratadas, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

§1.º Os crite?rios e os procedimentos aplicados na realizac?a?o de pesquisa de prec?os seguirão o disposto no art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, regulamentado pela IN SEGES/ME n.º 65/2021, observado o disposto nos artigos 26 e 27.

 

§2.º A pesquisa de preços será sintetizada por meio do Mapa Comparativo de Preços ou por meio de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, conforme o caso, devendo-se registrar o valor total da contratação no documento.

 

§3.º O Mapa Comparativo de Preços e as planilhas de que trata o §2.º deverão ser datados e assinados ou a data de sua elaboração deverá ser certificada no processo de contratação para fins do disposto no art. 25, §7.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 25. Nas licitações, diante das características e das particularidades do objeto e/ou da pesquisa de preços, bem como do histórico dos certames anteriormente realizados para o objeto, caso a área requisitante entenda, em caráter excepcional, pela atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar justificativa robusta para tanto, cabendo ao Diretor da respectiva área a deliberação sobre a matéria, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

 

Art. 26. Para contratac?o?es de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de ma?o de obra, o preço estimado da contratac?a?o será obtido por meio de planilhas de custos e formac?a?o de prec?os baseadas em convenc?a?o coletiva, acordo coletivo ou dissi?dio e em custos de mercado.

 

Para?grafo u?nico. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de ma?o de obra, aplica-se o disposto na IN MPDG n.º 5/2017, ou outra que venha a substituí-la, conforme previsto no art. 9.º da IN SEGES/ME n.º 65/2021, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário.

 

Art. 27. Para contratac?o?es de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será definido com base nas regras e nos critérios previstos no Decreto n.º 7.983/2013, conforme autorizado na IN SEGES n.º 91/2022.

 

CAPÍTULO V - DA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO, ANÁLISE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO E SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Art. 28. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

 

Art. 29. O processo de contratação pública será realizado de acordo com o disposto na Lei n.º 14.133/2021, nas normas gerais de regência e nesta Resolução, observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

Art. 30. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no ETP ou no TR tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

 

§1.º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pela área requisitante ou área técnica.

 

§2.º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela área requisitante ou área técnica como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.

 

§3.º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 31. As licitações na Justiça Federal da 3.ª Região serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.

 

§1.º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica será adotado, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Sistema de Compras do Governo Federal.

 

§2.º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica e observado o disposto no art. 17, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 32. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

 

§1.º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021.

 

§2.º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantagem, notadamente quando:

 

I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;

 

II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

 

§3.º Na aplicação excepcional da inversão das fases de que trata o §2.º, o risco de exclusão de licitante por inabilitação deve ser considerado em razão da fase recursal única e do risco de anulação parcial do processo com o eventual provimento do recurso.

 

§4.º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado novo procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

 

Art. 33. Nas licitações, após a conclusão dos artefatos de planejamento previstos no art. 2.º e sua respectiva aprovação, o processo de contratação será encaminhado à área responsável pela elaboração do edital de licitação.

 

Art. 34. Será utilizado o modelo padronizado de edital de licitação disponível no sistema SEI.

 

Parágrafo único. Quando a área competente fizer alterações no modelo padronizado de edital de licitação durante a instrução processual deverá expressamente indicar os itens alterados e apresentar a justificativa respectiva no processo de contratação para controle e análise do órgão de assessoramento jurídico, sem prejuízo de propor a sua atualização conforme o disposto no 46, § 2.º, se for o caso.

 

Art. 35. Ao final da fase preparatória, com o edital de licitação e seus anexos devidamente elaborados, o processo de contratação seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53 da Lei n.º 14.133/2021.

 

§1.º A análise jurídica a que se refere o caput não comportará avaliação técnica ou juízo de valor sobre os critérios que justificaram a deflagração do processo de contratação ou sobre decisões ou temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

 

§2.º Após concluída a análise jurídica a que se refere o caput mediante a elaboração de parecer pela regularidade da contratação, com ou sem recomendações, o processo não retornará ao órgão jurídico para pronunciamento subsequente de verificaça?o do cumprimento das recomendaço?es consignadas.

 

§3.º Aplica-se o disposto no §2.º na análise jurídica das contratações diretas, inclusive nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor.

 

§4.º Fica dispensada a análise jurídica a que se refere o caput na repetição de licitação deserta ou fracassada, inclusive na repetição da dispensa eletrônica de que trata a Resolução PRES n.º 555/2023 nas mesmas situações, cujas condições sejam idênticas às da contratação anteriormente analisada, conforme manifestação conclusiva da área responsável.

 

§5.º Nos procedimentos para pagamento de tributos, para pagamento de despesas de condomínio e assemelhados e nas demais situações em que não incidir a Lei n.º 14.133/2021 não se aplica a presente Resolução, dispensando-se a análise jurídica de que trata o caput deste artigo.

 

§6.º Não haverá análise jurídica das apostilas, cujos registros não caracterizam alteração de contrato, conforme exemplificado no art. 136 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 36. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente determinará a divulgação do edital de licitação, conforme disposto no art. 53, § 3.º c/c art. 54 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 37. Nas licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, será observada a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022.

 

Art. 38. Nas licitações pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, será observada a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 2/2023.

 

Art. 39. Nas licitações pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, será observada a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 96/2022.

 

Art. 40. Nas contratações diretas, ao final da fase preparatória, após a conclusão dos artefatos de planejamento previstos no art. 2.º e sua respectiva aprovação, o processo de contratação seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53, 4.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 41. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente autorizará a contratação direta e determinará a divulgação do ato no Portal da Transparência da Justiça Federal da 3.ª Região e no PNCP.

 

Parágrafo único. As contratações por dispensa de licitação em razão do valor observarão o disposto nos artigos 12 a 16 da Resolução PRES n.º 555/2023.

 

Art. 42. Previamente às deliberações da autoridade competente a que se referem os artigos 36 e 41, a área de orçamento e finanças deverá manifestar-se a respeito da disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação.

 

Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços - SRP e quando a contratação resultar na aferição de receita pela unidade gestora.

 

Art. 43. Nas contratações diretas, quando for cabível o procedimento competitivo estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME n.º 67/2021, a exemplo das hipóteses de contratações por dispensa de licitação em razão do valor, a autorização a que se refere o artigo 42 ocorrerá após a autoridade superior adjudicar o objeto e homologar o procedimento nos termos da referida Instrução Normativa e observado o disposto no art. 42.

 

CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 44. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o §2.º do art. 174 da Lei n.º 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes:

 

§1.º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei n.º 14.133/2021, a área competente providenciará:

 

I - a divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, do inteiro teor do edital de licitação e seus anexos;

 

II - a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do edital de licitação, dos avisos de suspensão, de revogação e de anulação do certame;

 

III - a publicação, em jornal diário de grande circulação, do extrato do edital de licitação;

 

IV - a divulgação, no Portal da Transparência da Justiça Federal da 3.ª Região, do inteiro teor do edital de licitação e seus anexos; das respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e dos comunicados em geral; e os avisos referentes à suspensão, à revogação e à anulação do certame.

 

V - a divulgação das respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e os avisos referentes à suspensão, à revogação e à anulação do certame no Sistema de Compras do Governo Federal.

 

§2.º Em relação às contratações diretas, área competente providenciará:

 

I - a divulgação, no PNCP e no Sistema de Compras do Governo Federal, do inteiro teor do aviso de contratação direta e seus anexos, na hipótese das dispensas de licitação em razão do valor ou em outra hipótese de dispensa em que seja cabível o procedimento competitivo estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME n.º 67/2021;

 

II - a divulgação, no Portal da Transparência da Justiça Federal da 3.ª Região, do inteiro teor do aviso de contratação direta e seus anexos; dos comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação da disputa nos casos do inciso I;

 

III - a divulgação da autorização da contratação pela autoridade competente no Portal da Transparência da Justiça Federal da 3.ª Região e no PNCP.

 

§3.º Em relação aos contratos ou aos seus eventuais substitutos, atas de registro de preços e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos, a área competente providenciará:

 

I - a divulgação, no PNCP, do seu inteiro teor e de seus anexos;

 

II - a divulgação, no Portal da Transparência da Justiça Federal da 3.ª Região, do seu inteiro teor e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas no §3.º do art. 94 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 45. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) os documentos elaborados na fase preparatória ou de planejamento que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme disposto no art. 54, §3.º, da Lei n.º 14.133/2021.

 

§1.º Deverão ser disponibilizados, pelo menos, o DFD, o ETP, o MR e o Mapa Comparativo de Preços.

 

§2.º A avaliação de acesso à informação contida em ETP, com informações sensíveis ou sigilosas, será analisada a critério de cada área requisitante, respeitando os termos da Lei n.º 12.527/2011 e da Resolução CNJ n.º 215/2015.

 

§3.º Nas hipóteses de contratação direta, a disponibilização mencionada neste artigo ocorrerá após a divulgação da autorização da contratação pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIC?O?ES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. Caberá à Assessoria de Licitações e Contratos do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região - ALIC atualizar os modelos citados neste normativo, bem como solicitar a sua disponibilização no sistema SEI.

 

§1.º A atualização de que trata o caput ocorrerá sem a necessidade de alterar-se esta Resolução.

 

§2.º As áreas administrativas poderão solicitar motivadamente à ALIC a atualização dos modelos citados neste normativo.

 

Art. 47. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se aplicam às contratações para as quais haja regulamentação específica.

 

Art. 48. Os Diretores de Foro das Seções Judiciárias e o Diretor Geral do TRF da 3.ª Região poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 49. Os Diretores de Foro das Seções Judiciárias e o Diretor Geral do TRF 3.ª Região deverão:

 

I - prover os meios necessários para que essas diretrizes sejam divulgadas e seu uso promovido de modo a serem alcançados os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei n.º 14.133/2021;

 

II - promover a normatização e revisão periódica de processos de trabalho e de gestão das contratações em seu âmbito e na medida de suas peculiaridades;

 

III - capacitar frequentemente os agentes públicos das áreas envolvidas nas contratações acerca dos temas e das disciplinas referentes à Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 50. Em caso de eventual conflito ou divergência entre as disposições das Instruções Normativas do Poder Executivo Federal citadas nesta Resolução e as normas próprias editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal ou pela Justiça Federal da 3.ª Região, prevalecerão as normas próprias do Poder Judiciário e as especificidades da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 51. Ficam revogados, a partir de 1.º/4/2024, os anexos da Resolução PRES n.º 350, de 18/05/2020, bem como os seguintes dispositivos, em relação às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021:

 

I - arts. 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10, 11 e 12;

 

II - inciso II, do art. 9.º.

 

Parágrafo único. O regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n.º 14.1332021 seguirá o disposto na Portaria SEGES/MGI n.º 720, de 15 de março de 2023, publicada em 17 de março de 2023.

 

Art. 52. Os casos omissos sera?o deliberados pela Preside?ncia do Tribunal.

 

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicac?a?o.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos,Desembargadora Federal Presidente,em24/03/2023,às 15:03,conforme art. 1º, III,"b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui a publicação oficial.