Resolução 486 (CNJ)/2023

Resolução 486 (CNJ)/2023

Outros

15/02/2023

DE CNJ, n. 36, p. 2. Data de disponibilização: 27/02/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 308/2020, que organiza as atividades de auditoria

interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema

RESOLUÇÃO N. 486, DE 15 DEFEVEREIRO DE 2023. Altera a Resolução CNJ n. 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 486, DE 15 DEFEVEREIRO DE 2023.

 

Altera a Resolução CNJ n. 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução 308/2020 para adequação ao estabelecido pelos arts. 37, 96 e 99 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o deliberado pelo plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n. 0000067-86.2023.2.00.0000, na 1ª Sessão Virtual, realizada em 10 de fevereiro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 6° da Resolução CNJ n. 308/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados.

.......................................................................................................

§ 7º Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente