Resolução 490 (CNJ)/2023

Resolução 490 (CNJ)/2023

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08/03/2023

DE CNJ, n. 48, p. 2-4. Data de disponibilização: 13/03/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema

 

RESOLUÇÃO N. 490, DE 8 DEMARÇO DE 2023. Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas...
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RESOLUÇÃO N. 490, DE 8 DEMARÇO DE 2023.

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969);

 

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022);

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás;

 

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;

 

CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à adoção de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional;

 

CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 108/2020, que propôs a criação de um espaço permanente para tratar sobre as questões raciais no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002371-92.2022.2.00.0000 e no Ato n. 000916-58.2023.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), em caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial.

 

Art. 2º Caberá ao Fonaer:

 

I – propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e a edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos,

incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário com o objetivo de garantir a equidade racial, inclusive nos processos judiciais;

II – organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, da comunidade acadêmica e outras interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

III – realizar estudos e a propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum;

IV – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

V – elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VI – integrar-se com tribunais, subsidiando-os em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

VII – subsidiar os tribunais em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

VIII – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IX – solicitar a cooperação administrativa e judicial a tribunais e outras instituições;

X – propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e

XI – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO

 

Art. 3º O Fonaer será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

 

§ 1º O Fonaer será composto pelos seguintes organismos:

 

I – Advocacia-Geral da União (AGU);

II – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

III – Defensoria Pública da União (DPU);

IV – Fundação Palmares;

V – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI – Ministério da Igualdade Racial;

VII – Ministério Público do Trabalho (MPT);

VIII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IX – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert)

X – Coalizão Negra por Direitos;

XI – Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (Conaq);

XII – Criola;

XIII – Educafro;

XIV – Faculdade Zumbi dos Palmares;

XV – Geledés Instituto da Mulher Negra;

XVI – Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa (Gemaa);

XVII – Movimento Negro Unificado (MNU).

 

§ 2º Os (As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 4º Para viabilizar a atuação do Fonaer, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

 

Art. 5º As deliberações do Fonaer serão tomadas em assembleias ordinárias ou extraordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.

 

Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 2 (duas) reuniões nacionais, anualmente, uma a cada semestre, ocasião em que

poderão ser convidados(as) a participar integrantes dos vários órgãos do Poder Público, da sociedade civil e acadêmica envolvidos com o tema.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.

 

Art.7º Serão ações prioritárias do Fonaer:

 

I – a elaboração de proposta de resolução ao plenário do CNJ da política judiciária para a equidade racial; e

II – a promoção de estudos para definição de critérios a serem utilizados pelas comissões de heteroidentificação nos concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário, observando as decisões da ADPF 186 e ADC 41 e o decidido no PCA 0002371-92.2022.2000000, o que deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias da data de sua instalação.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial