Portaria 2 (OUVI/TRF3)/2022

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29/11/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 212, p. 1-5, Data de disponibilização: 01/12/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, o tratamento das manifestações dos agentes públicos ou dos usuários do serviço público federal da 3ª Região e dá outras providências

PORTARIA OUVI Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, o tratamento das manifestações dos agentes públicos ou dos usuários do serviço público federal da 3ª Região e dá outras providências. A OUVIDORIA-GERAL DA JUSTIÇA...
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PORTARIA OUVI Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, o tratamento das manifestações dos agentes públicos ou dos usuários do serviço público federal da 3ª Região e dá outras providências.

 

A OUVIDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), sendo este último também erigido à categoria de direito social (artigo 6º da Constituição Federal) e um dos princípios regentes da Ordem Econômica (artigo 170 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO ser direito fundamental da pessoa a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o previsto no artigo 103-B, § 7º, da Constituição Federal, que dispõe que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 116, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, estabelece serem deveres do servidor público exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, levar ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar com urbanidade as pessoas e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o acesso a informações previstas no artigo 5º, inciso XXXIII, artigo 37, parágrafo 3º, incisos I e II, e artigo 216, parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, em especial quanto ao Capítulo IV;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 (Lei que trata do Serviço de Recebimento de Denúncias), alterada pelo artigo 15 da Lei nº 13.964, de 24.12.2019 (Lei Anticrime), que trata do direito de relatar informações, inclusive às Ouvidorias, sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer condutas lesivas ao interesse público, preservando-se a identidade e protegendo-se contra a demissão arbitrária de funções ou atribuições, a imposição de sanções ou prejuízos, a retirada de benefícios ou a negativa de fornecimento de referências profissionais positivas, com possibilidade de recompensa em até 5% do valor recuperado (artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C);

 

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

 

CONSIDERANDO o teor da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 (Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006), que insta os Estados-parte a adotarem medidas para prevenir a corrupção e aprimorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado mediante sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas em caso de não cumprimento (artigo 12); bem ainda a equivocada adoção de medidas de enfrentamento à corrupção privada com base nas Leis de Licitação e Contratos Administrativos e Anticorrupção, quando já corrompidas estruturas públicas, indicando a necessidade de utilização de instrumentos de prevenção, detecção e punição eficazes, conforme debates e conclusões da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA (Ação 11/2022); a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre os Estados-parte e por ação de organizações internacionais e regionais, estatísticas, experiências analíticas acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e combater a corrupção (artigos 60, item 4, e 61, item 2); e, finalmente, o conceito de corrupção privada como sendo o ato intencional de uma pessoa que, diretamente ou por meio de terceiros, solicite ou receba, no exercício de atividades empresariais, vantagens indevidas de qualquer natureza, para si mesma ou para um terceiro, ou aceite a promessa de tais vantagens em troca de realizar ou abster-se de realizar um ato, descumprindo suas obrigações (passiva), bem ainda a ação intencionada de quem prometa, ofereça ou dê, diretamente ou por meio de terceiros, uma vantagem indevida de qualquer natureza a uma pessoa, para que esta ou um terceiro, no exercício de suas atividades empresariais, realize ou se abstenha de realizar um ato, descumprindo suas obrigações (ativa);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 216-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 10.244, de 15 de maio de 2001, que tipifica o crime de assédio sexual, a saber: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução PRES do TRF3 nº 521, de 24 de maio de 2022, que estabeleceram a política de enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação na Justiça Federal da 3ª Região, cabendo à Ouvidoria-Geral a recepção de notícias a esse respeito e sua comunicação à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual (artigo 22, III, da Resolução PRES do TRF3 nº 521/2022);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 425, de 08 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre Pessoas em Situação de Rua, Imigrantes, Migrantes, Refugiados, Pessoas com Deficiência, Povos Indígenas ou outras Populações Tradicionais, considerados vulneráveis;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, as quais constituem-se em órgãos autônomos integrantes da "alta administração" dos tribunais e essenciais à administração da Justiça (artigo 2º); e as Resoluções CATRF3R nº 154, de 13 de julho de 2022 e nº 160, de 22 de novembro de 2022, que dispõem sobre a Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região como órgão autônomo, integrante da "alta" administração e essencial à administração da Justiça (artigo 1º);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 262, de 17 de outubro de 2011, da Presidência deste Tribunal, que instituiu o Programa "Conhecendo a Justiça" no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, lastreando-se na Meta 04/2011 do Conselho Nacional de Justiça, bem ainda a Ação "TRF3 de Portas Abertas" com o objetivo de organizar visitas monitoradas de estudantes de nível superior a alguns setores deste Tribunal a fim de fornecer informações sobre as atividades, funções e estrutura do Poder Judiciário, com ênfase na Justiça Federal da 3ª Região (artigo 4º);

 

CONSIDERANDO a violência de gênero, fato que motivou a edição da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, atingindo principalmente mulheres e os que se identificam como Diversidade (atualmente LGBTQIAPN+), e as vítimas de discriminação racial, que sofrem qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (crime de racismo) e o artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial) e a compreensão de que o racismo estrutural pode desorientar as relações institucionais;

 

CONSIDERANDO as ponderações do Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ilabTRF3 e as deliberações do IV Encontro de Ouvidores Judiciais realizado no Tribunal de Justiça de São Paulo em 23 e 24 de junho de 2022, contidas na Carta de São Paulo, de 24 de junho de 2022, que reforçaram o papel das Ouvidorias Judiciais, as quais devem ter estrutura e condições adequadas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência e oportunidade de facilitar o acesso do usuário do serviço público às ações da Ouvidoria-Geral, bem como à obtenção de informações seguras, esclarecendo notícias falsas ou fake news com o estabelecimento de verdadeira Política de Dados Abertos, o que determina para além do livre acesso a dados estruturados abertos, o fomento do controle social, o desenvolvimento de novas tecnologias no ambiente de gestão pública democrática e a pesquisa científica,

 

RESOLVE:

 

I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Ouvidoria-Geral sendo órgão autônomo e essencial à administração da Justiça, pertencente à "alta" administração do Tribunal (art. 2º da Resolução nº 432, de 27.10.2021, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 1º da Resolução CATRF3R nº 154, de 13 de julho de 2022, da Presidência deste Tribunal), deve bem esclarecer o usuário do serviço público, evitando-se a disseminação de notícias falsas ou fake news, e ter estrutura, corpo de funcionários e gratificações necessárias para o pleno exercício de suas atribuições.

 

Art. 2º Deverá o setor responsável do Tribunal promover a segurança cibernética necessária para tutela e proteção de dados da Ouvidoria-Geral.

 

Art. 3º O Tribunal, preferencialmente via Escola de Magistrados - EMAG e/ou Núcleo da Escola de Servidores da Justiça Federal, deverá capacitar os servidores da Ouvidoria-Geral para atendimento dos usuários do serviço público do Judiciário Federal da 3ª Região, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais (LGPD), ao racismo estrutural, à mulher, aos que se identificam como Diversidade+ (LGBTQIAPN+), aos vulneráveis, como os que se encontram em situação de rua, imigrantes, migrantes, refugiados, pessoas com deficiência, povos indígenas ou outras populações tradicionais, bem ainda às questões sociais sensíveis, com abordagem ética de alteridade, viabilizando a denominada escuta ativa.

 

Art. 4ª Serão mantidas como unidades permanentemente de auxílio, além de outras, a Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais - ACER, a Assessoria de Comunicação Social - ACOM, a Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI, a Escola de Magistrados - EMAG, a Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica - ADEG, a Secretaria de Segurança Institucional - SSEG e a Secretaria Judiciária - SEJU do Tribunal, bem ainda as Diretorias do Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, inclusive pelo Núcleo da Escola de Servidores da Justiça Federal.

 

II. DO ATENDIMENTO E DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º O atendimento ao público dar-se-á por meio de:

I - Atendimento presencial na Avenida Paulista nº 1842, em andar definido, salvo no caso de pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida, as quais serão atendidas, a pedido, no térreo;

II - Correspondência física ou eletrônica;

III - Central telefônica: (11) 3012-1583;

IV - WhatsApp (Chatbot);

V - Formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

VI - Balcão Virtual.

 

Art. 6º As mensagens deverão ser previamente submetidas à seguinte triagem e classificação:

I - Consultas;

II - Informações;

III - Sugestões;

IV - Reclamações;

V - Denúncias;

VI - Elogios.

 

Art. 7º O processamento das manifestações atenderá ao seguinte:

I - No caso de atendimento presencial, o servidor registrará em arquivo próprio, o nome, a data, o horário de início e de término do atendimento. Havendo necessidade de encaminhamento para outro setor, será disponibilizado ao manifestante um computador para preenchimento do formulário eletrônico. Na impossibilidade de utilização do computador pelo manifestante, ser-lhe-á oferecido o auxílio de servidor da Ouvidoria-Geral para o preenchimento;

II - Recebidas por meio de correspondência física, esta será digitalizada e processada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. Serão devolvidos os documentos originais ao usuário no momento do envio da resposta;

III - Se, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), o servidor responderá imediatamente ou, havendo necessidade, a mensagem eletrônica será processada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e encaminhada aos setores competentes, com solicitação de esclarecimento e/ou providências cabíveis;

IV - Via central telefônica, o servidor registrará em arquivo próprio, o tipo de manifestação e a providência adotada pelo atendente. No caso de solicitação que dependa de outros setores, o servidor instruirá o manifestante a encaminhar a demanda por meio do formulário eletrônico/e-mail auxiliando, se necessário, o seu preenchimento. A caixa postal deverá informar ao usuário a impossibilidade de atendimento imediato e solicitar que retorne sua ligação em outro momento;

V - Via WhatsApp (Chatbot), o usuário receberá informações básicas acerca dos serviços prestados pelo Poder Judiciário da 3ª Região. De acordo com a classificação escolhida para sua manifestação, serão apresentadas respostas genéricas a respeito do tema. Não sendo possível a resolução da solicitação, o usuário será orientado a encaminhar a manifestação por meio do formulário eletrônico pelo link disponibilizado;

VI - No caso de formulário eletrônico, disponível no endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/ContatoOuvidoria, será encaminhada resposta direta ao usuário pela Ouvidoria-Geral. Havendo necessidade, a manifestação será encaminhada, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, aos setores competentes, com solicitação de esclarecimento e/ou providências cabíveis;

VII - O atendimento por meio do Balcão Virtual será por meio do link https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ou pelo ícone disponível nas páginas iniciais do Tribunal e da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul no horário de expediente regular. O servidor registrará em arquivo próprio, o tipo de manifestação e a descrição da solicitação. Não sendo possível solucionar a demanda, o usuário será orientado a encaminhar sua manifestação pelo formulário eletrônico.

 

Art. 8º Instado o setor competente para a obtenção da informação necessária, decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação ou com a manifestação incompleta, a solicitação será reiterada, e, se necessário, mediante expedição de ofício assinado pelo Ouvidor-Geral ou por eventual substituto.

 

Art. 9º A Ouvidoria-Geral responderá ao usuário, no prazo de 30 (trinta) dias da data do registro de sua manifestação, ainda que sobre eventual necessidade de dilação do prazo, prorrogável uma única vez, diante dos trâmites exigidos pela demanda.

 

Art. 10 Sugestões e elogios serão encaminhados ao interessado e/ou ao setor competente, sendo o manifestante informado sobre o encaminhamento.

 

Art. 11 Mensagens em duplicidade serão arquivadas.

 

Art. 12 Não serão processadas por esta Ouvidoria-Geral as manifestações de cunho funcional por parte dos agentes públicos, isto é, que não digam respeito à prestação do serviço jurisdicional e administrativos ao cidadão, caso em que deverão ser encaminhadas diretamente aos órgãos correcionais competentes ou à Secretaria de Administração para as providências junto aos terceirizados.

Parágrafo único. Comunicações de infrações penais, incluindo assédios sexual ou moral, serão tratadas conforme o disposto nesta normativa.

 

Art. 13 Manifestações decorrentes de eventual prejuízo pela ausência de atendimento físico no Judiciário Federal da 3ª Região, em razão do trabalho não presencial, serão objeto de encaminhamento aos órgãos competentes.

 

III. DAS MANIFESTAÇÕES EM FACE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD

 

Art. 14 Caberá à Ouvidoria-Geral receber manifestação sobre violação de dados pessoais, caso em que encaminhará ao setor competente.

 

Art. 15 Os dados pessoais somente serão encaminhados sem o consentimento expresso do titular se necessário para a execução da tarefa e/ou cumprimento das obrigações legais.

Parágrafo 1º O usuário deve ser informado que os seus dados pessoais serão tratados e/ou encaminhados nos limites da execução da tarefa ou do cumprimento das obrigações legais.

Parágrafo 2º Fica vedada a transferência de dados pessoais, salvo no estrito cumprimento das obrigações legais.

Parágrafo 3º A unidade destinatária dos dados pessoais será cientificada que sua utilização dar-se-á tão-somente nos limites da execução da tarefa ou do cumprimento das obrigações legais.

 

Art. 16 Os dados pessoais ficarão armazenados, sob sigilo, pela Ouvidoria-Geral pelo tempo necessário ao cumprimento da tarefa ou por 1 (um) ano, quando então deverá ser comunicado ao setor competente para fins de apagamento, em havendo pedido do manifestante.

Parágrafo único O manifestante terá direito à informação de como estão sendo processados os seus dados, bem ainda o direito ao seu apagamento, caso solicitado após a execução da tarefa.

 

Art. 17 O uso dos dados pessoais dar-se-á mediante pseudonimização (criptografia, tokenização ou abordagem matemática) para preservação do sigilo e da identidade do manifestante.

 

IV. DA OUVIDORIA ESPECIAL

DISCRIMINAÇÃO RACIAL, MULHERES, DIVERSIDADE (ou LGBTQIAPN+) e VULNERÁVEIS

 

Art. 18 Será criado banner próprio com o objetivo de chamar a atenção para o tratamento especial dispensado aos usuários tratados neste título, visando facilitar o acesso à Ouvidoria-Geral.

 

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Art. 19 O manifestante que reportar discriminação racial terá atendimento prioritário, especialmente nos casos de assédio moral ou sexual.

 

MULHERES e DIVERSIDADE

Art. 20 O manifestante será atendido, quando solicitado, por pessoa de igual gênero, para fins de viabilizar ou facilitar denúncias de assédio moral ou sexual, salvo em caso de impossibilidade momentânea.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral poderá indicar prioritariamente desembargadora federal, juíza federal ou servidora para o atendimento em caso de ausência de substituto ou este não possuir a qualificação exigida no caput.

 

VULNERÁVEIS

Art. 21 Será assegurado o atendimento presencial e prioritário, sendo vedado condicionar qualquer agendamento, às pessoas vulneráveis, ou seja, em situação de rua, imigrantes, migrantes, refugiados, pessoas com deficiência, povos indígenas ou outras populações tradicionais, a fim de proporcionar amplo acesso à Justiça, de forma célere e simplificada, com o objetivo de contribuir para a superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional ou documental, podendo, a Ouvidoria-Geral, agir articuladamente com os demais poderes para o fim de garantir efetividade dos direitos humanos.

 

V. DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS E/OU ADMINISTRATIVAS E DA DENÚNCIA ANÔNIMA

 

Art. 22 Manifestações que contenham notícias de fatos que constituam crime ou infração administrativa, desde que relacionadas aos serviços da Justiça Federal da 3ª Região, serão comunicadas ao(à) autor(a) da suposta infração, facultando o envio de esclarecimentos no prazo de cinco dias úteis, após os quais a Ouvidoria-Geral decidirá sobre o encaminhamento aos órgãos públicos, externos ou internos, competentes para a devida apuração, sendo o(a) interessado(a) informado(a) sobre as providências adotadas.

Parágrafo único. No caso de a natureza do conteúdo da manifestação por si só obrigar ao sigilo, a aplicação do disposto no caput exigirá prévia apreciação da Ouvidoria-Geral.

 

Art. 23 As manifestações à Ouvidoria-Geral do Informante do Bem ou do Whistleblower sobre crimes contra a Administração Pública praticados no âmbito do serviço Judiciário Federal da 3ª Região, ilícitos administrativos ou quaisquer condutas lesivas ao interesse público por parte dos membros da Justiça Federal da 3ª Região, seus servidores, e terceirizados, deverão ser tratadas com sigilo, inclusive com a preservação da identidade do manifestante, e encaminhadas ao Ministério Público Federal e/ou à Polícia Federal e/ou à autoridade competente para os fins de reconhecimento da recompensa de até 5% do valor recuperado, desde que a informação possibilite a recuperação do produto do crime (arts. 4-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 13.608, de 10.01.2018).

 

Art. 24 Manifestações com solicitação de preservação de identidade do usuário serão encaminhadas aos setores competentes com a devida omissão dos dados pessoais. No caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, os dados somente serão revelados mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal (art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 10.01.2018).

 

VI. DAS DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

 

Art. 25 Constitui:

I - Assédio moral constranger alguém reiteradamente, no exercício de cargo ou função, exorbitando dos limites funcionais com a finalidade de causar dano ou sofrimento físico ou psicológico em prejuízo do saudável ambiente de trabalho;

II - Assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 10.244, de 15.05.2001).

 

Art. 26 Qualquer pessoa, testemunha ou vítima de ato que possa configurar assédio moral ou sexual, praticado no âmbito do Judiciário Federal da 3ª Região e no ambiente de trabalho, poderá formular denúncia perante a Ouvidoria-Geral que, após o devido tratamento, encaminhará ao órgão correcional competente e procederá aos registros estatísticos (art. 14, II, da Lei nº 13.460, de 26.06.2017).

Parágrafo único. São requisitos necessários ao recebimento e ao tratamento da denúncia pela Ouvidoria-Geral para ulterior encaminhamento ao órgão correcional competente:

I - Dados mínimos que possam qualificar o ofendido e o ofensor;

II - A descrição circunstanciada dos fatos.

 

Art. 27 O agente público, testemunha ou vítima de assédio moral ou sexual, apesar de não se enquadrar no conceito de usuário do serviço público (art. 2º, I, da Lei nº 13.460/2017), poderá acionar, em razão da gravidade do fato e da importância inerente ao salutar ambiente de trabalho, a Ouvidoria-Geral para acompanhamento por esta junto ao órgão correcional competente, para os fins de registro em dados estatísticos (art. 14, I e II, da Lei nº 13.460/2017) e para cumprimento do dever de comunicação à Comissão de Prevenção e Enfrentamento deste Tribunal (art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução PRES nº 521, de 24.05.2022).

 

Art. 28 Em se tratando de assédio moral, a Ouvidoria-Geral registrará as providências tomadas visando ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público federal, podendo, a critério do órgão correcional competente, promover a mediação e/ou a conciliação entre o ofendido e o autor do fato (art. 13, VII, da Lei nº 13.460/2017).

Parágrafo único. Em havendo composição entre as partes, o resultado alcançado no âmbito da Ouvidoria-Geral será comunicado ao órgão correcional competente com o objetivo de que este finalize a denúncia remetida. Caso a composição não tenha sido alcançada, a denúncia deverá ser devolvida ao órgão correcional competente remetente, que, independentemente do desfecho obtido, deverá comunicar o resultado à Ouvidoria-Geral para fins estatísticos (art. 14, II, da Lei nº 13.460/2017) e de encerramento da denúncia protocolizada.

 

Art. 29 Em se tratando de assédio sexual, a denúncia recebida pela Ouvidoria-Geral deverá ser encaminhada ao órgão correcional competente e ao Ministério Público Federal, independentemente de eventual objeção da parte interessada, para fins do salutar ambiente laboral.

 

Art. 30 A denúncia acerca do cometimento de assédio moral ou sexual realizada de forma apócrifa ou com solicitação de sigilo da fonte deverá obedecer ao previsto nesta Instrução Normativa.

 

VII. DAS MANIFESTAÇÕES QUANTO À CORRUPÇÃO PRIVADA

 

Art. 31 Poderão os manifestantes comunicar a prática de atos ilícitos de corrupção privada por pessoas físicas e/ou jurídicas, ainda que ausente relação direta ou indireta com ingresso ou contratação no serviço público federal da terceira região, para fins de instrução de procedimentos de nomeação em cargos em comissão ou de contratação com a Administração Pública, sua eventual revisão ou distrato contratual, e de possível comunicação a organismos internacionais incumbidos do combate à corrupção privada com vistas ao compartilhamento de informações, estudos e desenvolvimento de estatísticas comuns.

 

VIII. DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS

 

Art. 32 A Ouvidoria-Geral, atendendo à Política de Dados Abertos, que permite o acesso a dados produzidos e acumulados sobre os quais não houver vedação expressa, deverá:

I - Disponibilizar na página do Tribunal na rede mundial de computadores os dados estatísticos mensais padronizados e qualificados referentes às manifestações recebidas, às providências eventualmente adotadas e aos resultados alcançados;

II - Encaminhar anualmente à Presidência do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral, eventualmente com recomendações para o aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

 

Art. 33 A Ouvidoria-Geral deverá manter registros estatísticos específicos relacionados com manifestações que noticiem a perpetração de crimes ou assédio moral ou sexual.

 

IX. DO TRF3 DE PORTAS ABERTAS: PARA UMA VISÃO CIDADÃ

 

Art. 34 A ação TRF3 de Portas Abertas: Para Uma Visão Cidadã tem o objetivo de propiciar o conhecimento humanizado do trabalho desenvolvido nos 1º e 2º graus da Justiça Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. Aos participantes da ação TRF3 de Portas Abertas: Para Uma Visão Cidadã serão disponibilizadas visitas nas modalidades presencial e virtual.

 

Art. 35 Durante as visitas serão fornecidas informações sobre a estrutura e funcionamento das Seções Judiciárias de São Paulo e do Mato Grosso do Sul e deste Tribunal a fim de permitir a observação dos trabalhos realizados em 1º e 2º graus da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 36 A visita presencial poderá ser realizada em duas modalidades para fins:

I - culturais;

II - acadêmicos, históricos e jornalísticos.

 

Art. 37 No caso de visita presencial para fins culturais, o interessado visitará o Centro de Memória da Justiça Federal da 3ª Região, a sala do Plenário e/ou das Turmas, eventualmente gabinetes, com breve explanação.

 

Art. 38 No caso de visita presencial para outros fins, os alunos/visitantes e/ou grupos de interessados:

I - serão recepcionados na sede da Seção Judiciária de São Paulo e, posteriormente, na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

II - serão encaminhados a uma das Varas da Justiça Federal, onde acompanharão os trabalhos no primeiro grau de jurisdição;

III - assistirão, por meio de vídeo ou presencialmente, a uma ou mais sessões de julgamento realizadas pelas Turmas ou Seções que compõem este Tribunal;

IV - assistirão a palestras sobre a estrutura e funcionamento da Justiça Federal da 3ª Região e sobre as carreiras públicas no Poder Judiciário Federal;

V - visitarão as dependências internas do Tribunal, oportunidade em que poderão ser exibidos vídeos institucionais.

Parágrafo único. O roteiro detalhado poderá ser adaptado às disponibilidades do momento em que se efetivar a visitação.

 

Art. 39 A visita virtual poderá ser realizada a qualquer tempo por meio do link a ser disponibilizado na página da Ouvidoria-Geral.

Parágrafo 1º A visita virtual atenderá o roteiro estabelecido neste ato normativo, devidamente adaptado.

Parágrafo 2º Os módulos que compõem a visita virtual apresentarão:

I - informações sobre a competência, estrutura e funcionamento dos respectivos órgãos, por magistrados e/ou servidores;

II - vídeo de audiências realizadas pela 1ª instância da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo os Juizados Especiais Federais;

III - vídeo de sessões de julgamento realizadas pelas Turmas ou Seções que compõem o Tribunal Regional Federal, bem como de sessões de julgamento realizadas pelas Turmas Recursais.

 

Art. 40 Será emitido certificado de participação ao final da visita presencial e, no caso da visita virtual, após a exibição de todo o conteúdo de cada um dos módulos.

 

Art. 41 A ação será desenvolvida pela Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região em parceria com a Administração do Tribunal e com as Diretorias dos Foros da Seção Judiciária de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

 

X. DA AVALIAÇÃO DE SERVIÇO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

Art. 42 Cabe à Ouvidoria-Geral aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo Poder Judiciário Federal da 3ª Região.

 

Art. 43 Os dados apurados no formulário Avalie o Judiciário Federal da 3.ª Região (ou similar), hospedado na página inicial do sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deverão automaticamente e de forma compilada, gerar relatório acerca da Pesquisa de Satisfação do Usuário da Justiça Federal da 3ª Região, a fim de facilitar a sua análise pelo órgão avaliado.

Parágrafo único. O link para acesso ao relatório será disponibilizado mensalmente na página da Ouvidoria-Geral.

 

Art. 44 A Ouvidoria-Geral disponibilizará, mediante solicitação, planilha detalhada com os dados relativos à avaliação do órgão/setor interessado.

 

Art. 45 Todos os setores da Justiça Federal da 3ª Região poderão afixar, em local visível, cartaz de divulgação e orientação sobre possível avaliação do Judiciário Federal da 3ª Região.

 

XI. DELIBERAÇÕES FINAIS

 

Art. 46 O QR Code (Código de Resposta Rápida) deverá ser utilizado nos documentos de divulgação das ações da Ouvidoria-Geral.

 

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pela pessoa titular da Ouvidoria-Geral.

 

Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Ordem de Serviço nº 1/2018 (Processamento das demandas recebidas pela Ouvidoria-Geral), a Instrução Normativa nº 3837384/2018 (Ação TRF3 de Portas Abertas - Para Uma Visão Cidadã), a Portaria nº 2/2018 (Manifestações de cunho funcional), a Instrução Normativa nº 4416086/2019 (Avaliação dos serviços prestados pelo Judiciário Federal da 3ª Região), a Instrução Normativa nº 4884101/2019 (Denúncias anônimas e solicitação de sigilo), a Instrução Normativa nº 4979401/2019 (Denúncias de assédio moral ou sexual), a Instrução Normativa nº 5031985/2019 (Utilização do QR CODE) e a Instrução Normativa nº 01/2022, todas desta Ouvidoria-Geral.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Fausto Martin De Sanctis, Desembargador Federal Ouvidor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, em 30/11/2022, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico