Resolução 776 (CJF/STJ)/2022

Resolução 776 (CJF/STJ)/2022

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28/06/2022

DOU-1, n. 122, p. 171-173. Data de publicação: 30/06/2022

Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

RESOLUÇÃO Nº 776 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei...
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RESOLUÇÃO Nº 776 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 20 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no Anexo IV da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, dos Tribunais Superiores, dos Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a regulamentação do instituto da remoção de servidores às necessidades dos órgãos que compõem a Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0007075-31.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 27 de junho de 2022, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A aplicação do instituto da remoção para os servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entendem-se como "mesmo quadro de pessoal", em conjunto, as estruturas dos órgãos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal.

 

Art. 3º A remoção dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, com ou sem permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, desde que não se trate de doença preexistente à posse, ressalvado o disposto no art. 22, § 2º, desta Resolução.

 

Art. 4º As modalidades de remoção a que se referem os incisos II e III do art. 3º desta Resolução poderão ocorrer entre localidades de Regiões distintas da Justiça Federal, e entre estas e o quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal:

I - no caso da modalidade de remoção prevista pelo art. 3º, inciso II, desta Resolução, por meio de concurso nacional de remoção a ser promovido pelo Conselho da Justiça Federal;

II - no caso da modalidade de remoção prevista pelo art. 3º, III, desta Resolução, por meio de procedimento interno a ser promovido pelo respectivo órgão de origem, consultado o órgão de destino quanto às questões pertinentes e quanto às formalidades acessórias.

 

Art. 5º As modalidades de remoção a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º desta Resolução poderão ocorrer entre localidades de uma mesma Região da Justiça Federal, por meio de procedimento a ser promovido pelo respectivo Tribunal Regional Federal.

 

Art. 6º É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

 

Art. 7º Aplicam-se ao servidor em estágio probatório as modalidades de remoção previstas pelo inciso III do art. 3º desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

 

Art. 8º A remoção de ofício de que trata o art. 3º, inciso I, desta Resolução poderá ocorrer no interesse da Administração, por iniciativa da Administração, em ato devidamente motivado.

Parágrafo único. Será vedada a remoção de ofício de que trata este Capítulo entre localidades de Regiões distintas da Justiça Federal.

 

Art. 9º A remoção de ofício implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente, quando ensejarem mudança de domicílio em caráter permanente ao servidor que passar a ter exercício em nova sede.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS REMOÇÕES INTERNAS

 

Art. 10. A remoção a pedido de que trata o art. 3º, inciso II, quando envolver localidades de uma mesma Região da Justiça Federal, nos termos do art. 5º desta Resolução, ocorrerá por meio de procedimento interno organizado no âmbito de cada Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. O procedimento interno de que trata o caput será organizado de acordo com a regulamentação interna de cada Tribunal Regional Federal, observadas, no que couber, as normas previstas por esta Resolução.

 

SEÇÃO II

DAS REMOÇÕES NACIONAIS

 

Art. 11. A remoção a pedido de que trata o art. 3º, inciso II, quando envolver localidades de Regiões distintas da Justiça Federal, nos termos do art. 4º, ocorrerá a critério da Administração por meio de concurso nacional organizado pelo Sistema Nacional de Remoção (SINAR) da Justiça Federal.

 

Art. 12. A modalidade de remoção de que trata esta Seção poderá ocorrer:

I - mediante permuta direta dos servidores envolvidos;

II - sem permuta, para a correção de desequilíbrios de força de trabalho no âmbito do Sistema Nacional de Remoção.

Parágrafo único. A remoção mencionada no inciso II deste artigo deverá ocorrer entre os órgãos em relação aos quais se tenha formado o desequilíbrio de força de trabalho, sendo considerado, para fins de cômputo de deficit resultante, o órgão de origem do servidor remanescente.

 

Art. 13. O concurso nacional de remoção de que tratam o art. 4º, inciso I, e o art. 11 desta Resolução será coordenado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 1º O procedimento do concurso descrito no caput será iniciado pela publicação de edital específico pelo Conselho da Justiça Federal, cujos termos vincularão a Administração e os servidores que participarem de tal processo.

§ 2º O edital a que se refere o § 1º será regido pelas normas previstas por esta Resolução.

§ 3º O edital de que trata o § 1º deverá prever os critérios para classificação dos servidores interessados e os instrumentos para manifestação de seu interesse na remoção.

§ 4º Os órgãos da Justiça Federal a que pertençam os servidores contemplados no resultado final do concurso de remoção serão responsáveis pela publicação de Portaria de remoção respectiva, conforme disposição prevista pelo edital supracitado no § 1º.

 

Art. 14. O edital mencionado no § 1º do art. 13 desta Resolução conterá dispositivo específico que determine a redistribuição dos cargos dos servidores removidos na forma do inciso I do art. 12 desta Resolução no prazo de um ano após efetivada sua remoção.

§ 1º Se houver vacância do cargo público ocupado por algum dos servidores envolvidos no ato referenciado no inciso I do art. 12 posteriormente à efetivação da remoção e anteriormente à realização do ato de redistribuição de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á formado um saldo de desequilíbrio de forças de trabalho entre os órgãos envolvidos no ato de remoção respectivo.

§ 2º Em caso previsto no § 1º, será realizada nova remoção na forma do inciso II do art. 12, para correção do desequilíbrio formado no âmbito do Sistema Nacional de Remoção.

§ 3º Em caso previsto no § 2º, o servidor removido na forma do inciso II do art. 12 formará, com o servidor remanescente da remoção de que trata o §1º deste artigo, nova relação de reciprocidade entre remoções.

§ 4º Em caso previsto no § 2º, o edital de concurso de remoção conterá dispositivo específico que determine a redistribuição dos cargos dos servidores envolvidos na relação de reciprocidade de que trata o § 3º, em prazo de um ano após a efetivação do ato de remoção previsto pelo § 2º.

§ 5º Se ausentes quaisquer requisitos previstos pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 146, de 6 de março de 2012, a redistribuição de cargos mencionada no caput e no § 4º estará suspensa até que sobrevenha o atendimento a todas as exigências previstas por aquele normativo.

 

Art. 15. Os documentos e as declarações necessários a serem oferecidos pelos servidores para fins de participação em concurso de remoção constarão do edital de que trata o § 1º do art. 13 desta Resolução, para comprovação de situações funcionais pertinentes.

 

Art. 16. Não será permitido aos servidores removidos pelo Concurso Nacional de Remoção o retorno à origem, salvo por meio de movimentações supervenientes na forma desta Resolução.

Parágrafo único. As remoções realizadas com fundamento no inciso III do art. 3º desta Resolução não impactam o saldo de desequilíbrios e as reciprocidades de que tratam o § 1º e o § 3º do art. 14 desta Resolução.

 

Art. 17. As redistribuições de cargos estabelecidas no caput e no § 4º do art. 14 desta Resolução serão promovidas pelos órgãos envolvidos nos respectivos atos.

Parágrafo único. O interesse da Administração na efetivação dos atos de redistribuição de que trata o caput deste artigo é reconhecido por força desta Resolução.

 

Art. 18. Os servidores envolvidos na modalidade de remoção examinada nesta Seção não poderão participar de novas edições do concurso de remoção de que trata o art. 13 enquanto não realizada a redistribuição de seus cargos na forma prevista pelo art. 14 desta Resolução.

 

Art. 19. É vedada a remoção a pedido de que trata esta Seção de servidores:

I - que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária até a data de publicação do edital de que trata o § 1º do art. 13;

II - que estejam sendo submetidos a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou cumprindo determinações constantes de termo de ajustamento de conduta celebrado junto à Administração;

III - que estejam em estágio probatório;

IV - cujos cargos por eles ocupados tenham sido objeto de redistribuição em período inferior a dois anos antes da publicação do edital de que trata o §1º do art. 13.

 

Art. 20. O servidor contemplado no resultado definitivo do concurso nacional de remoção não poderá desistir de sua remoção para a localidade que tenha pleiteado e será removido automaticamente por meio de ato praticado por seu órgão de origem, vinculado ao resultado definitivo do concurso nacional.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 21. O servidor poderá requerer remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para ter exercício em outra sede, conforme o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 3º desta Resolução, observados os seguintes requisitos:

I - o cônjuge ou companheiro removido seja servidor público, no momento do deslocamento; e

II - o deslocamento do cônjuge ou companheiro seja no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção não será concedida quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro tiver ocorrido antes do matrimônio ou da caracterização da união estável.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE

 

Art. 22. Será concedida, a pedido do servidor, remoção por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, conforme o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 3º desta Resolução, condicionada à indicação da necessidade do deslocamento em laudo conclusivo de junta médica oficial, nos termos do inciso II do art. 3º da Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011.

§ 1º O laudo médico emitido por junta oficial de que trata o caput deverá indicar se:

I - as condições geográficas da localidade onde reside o paciente são prejudiciais ao seu estado de saúde ou à sua recuperação;

II - na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

III - a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro suficiente para motivar a remoção;

IV - a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 2º No caso de a doença ser preexistente à lotação do servidor na localidade, o deferimento da remoção ficará condicionado à comprovação de que a mudança agravou o quadro clínico do enfermo.

§ 3º O laudo da junta oficial deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e devidamente fundamentado quanto aos dados científicos e às fontes técnicas empregadas para a apresentação da conclusão apresentada.

§ 4º A Administração do órgão de origem deverá, após análise do laudo da junta médica oficial, indicar localidade que satisfaça o tratamento de saúde do servidor, que pode ser diversa daquela pleiteada por este.

 

Art. 23. Na hipótese de a enfermidade relacionar-se a cônjuge, companheiro ou dependente que resida em localidade diversa daquela do servidor, a Administração poderá solicitar que a junta médica seja instituída em outro órgão, obedecendo à seguinte escala de prioridade que leve em consideração a disponibilidade de órgãos públicos na localidade de residência:

a) órgão da Justiça Federal;

b) órgão do Poder Judiciário; ou

c) órgão da rede pública de saúde.

 

Art. 24. Caso não persista o motivo que ensejou a remoção de que trata este Capítulo, o servidor deverá retornar ao órgão de origem, devendo comunicar a este e ao órgão de exercício a ocorrência do fato.

 

CAPÍTULO V

DAS INDENIZAÇÕES E DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 25. As despesas decorrentes do deslocamento para outra localidade, em virtude das remoções previstas nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução, correrão às expensas do servidor.

 

Art. 26. As Gratificações de Atividade Externa (GAE) e de Atividade de Segurança (GAS), instituídas pelos artigos 16 e 17 da Lei n. 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de origem do servidor removido, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade de sua percepção.

Parágrafo único. O Programa de Reciclagem Anual destinado aos servidores ocupantes de cargos da área administrativa, especialidade Agente de Polícia Judicial, será promovido e custeado pelo órgão de exercício do servidor removido.

 

Art. 27. A indenização de transporte devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.

 

Art. 28. Os servidores removidos receberão pelos órgãos de origem os benefícios relativos ao auxílio-alimentação e ao auxílio pré-escolar, bem como poderão optar pela assistência à saúde do órgão em que estiverem em exercício ou do órgão de origem.

§ 1º Caso o servidor removido não receba remuneração no órgão de exercício e opte pelos benefícios deste, os pagamentos referentes à quota de participação serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) ou mediante solicitação de repasse a ser encaminhada pelo órgão de destino ao órgão de origem.

§ 2º Nos Tribunais cujos programas de saúde sejam de autogestão, os pagamentos das contribuições e participações deverão ser efetuados mediante depósito na conta centralizada do respectivo fundo, conforme regulamentação de cada Tribunal.

§ 3º O auxílio-transporte será pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 29. Deferida a remoção, em qualquer modalidade prevista pelo art. 3º desta Resolução, o Tribunal de origem do servidor publicará em veículo oficial o respectivo o ato, que produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 3º, caberá à presidência do órgão de origem editar o ato de remoção do servidor e efetuar comunicação ao órgão de destino, quando couber, que não poderá recusar o exercício, devendo lotar o servidor na localidade indicada ou, não sendo isso possível, em outra, compatível com o motivo que originou a remoção.

 

Art. 30. Será concedido período de trânsito ao servidor na forma da legislação vigente, contado da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito, observado o disposto pelo art. 18 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º A concessão do período de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão de origem.

§ 2º Após o período de trânsito, o não comparecimento do servidor removido ao órgão de destino caracterizará falta injustificada, ensejando as consequências previstas pela legislação.

§ 3º Após a conclusão do período de trânsito, concedido aos servidores removidos pelo concurso nacional de remoção, o registro de frequência e a instrução, análise e decisão sobre férias, licenças, afastamentos, concessões, cessão, requisição, exercício provisório, teletrabalho, dentre outros atos inerentes à lotação, frequência e jornada do servidor serão de responsabilidade do órgão de exercício, inclusive a expedição dos respectivos atos, que os comunicarão ao órgão de origem sempre que pertinentes.

§ 4º As férias, licenças, afastamentos, cessões, requisições, concessões de teletrabalho, exercício provisório e outros atos de que trata o § 3º não geram desequilíbrios na força de trabalho no âmbito do Sistema Nacional de Remoção.

 

CAPÍTULO VII

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DOS DESEQUILÍBRIOS ATUAIS

 

Art. 31. Aos servidores que se encontravam, até a data de publicação desta Resolução, na condição de removidos para outros órgãos da Justiça Federal por efeito de participação em edições passadas de concursos de remoção no âmbito do SINAR, aplicam se as disposições deste Capítulo a título de regime de transição.

 

Art. 32. Aos servidores de que trata o art. 31, será facultado o retorno ao órgão de origem.

§ 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão dar ampla divulgação a todos os servidores de seus quadros de pessoal do conteúdo desta Resolução e informá-los quanto a estas disposições.

§ 2º Os servidores referenciados no caput deverão, até 45 dias após a data de publicação desta Resolução, manifestar interesse quanto ao retorno ao órgão de origem, encaminhando declaração respectiva à Administração dos Tribunais Regionais Federais de origem, sob pena de preclusão de qualquer direito de retorno, inclusive daquele previsto pelo item 7.5 do edital do concurso nacional de remoção de 2008.

§ 3º Após o prazo de que trata o § 2º, os Tribunais Regionais Federais deverão encaminhar, em até 15 dias, ao Conselho da Justiça Federal, as declarações positivas de interesse dos servidores.

§ 4º Após o prazo mencionado no § 3º, o Conselho da Justiça Federal deverá publicar ato que determine o retorno à origem dos servidores de que trata o caput, observadas as limitações previstas pelos §§ 5º, 6º e 7º.

§ 5º O retorno à origem de servidores removidos de que trata o caput será condicionado à promoção ou manutenção do equilíbrio do Sistema Nacional de Remoção, ocorrendo, exclusivamente, para:

I - corrigir desequilíbrios existentes, por meio de retornos sem reciprocidade;

II - preservar o equilíbrio sistêmico, por meio de retornos em reciprocidade.

§ 6º A modalidade de retorno à origem prevista pelo inciso II do § 5º é subsidiária àquela prevista pelo inciso I daquele dispositivo.

§ 7º Caso o número de servidores interessados em retornar ao órgão de origem seja superior àquele permitido nos termos previstos pelo §§ 4º e 5º, terão preferência os servidores:

I - removidos há mais tempo;

II - com maior tempo de serviço na Justiça Federal;

III - com maior tempo de serviço público;

IV - com maior número de dependentes registrados em seus assentamentos funcionais;

V - com maior idade.

§ 8º Será concedido aos servidores de que trata o § 4º período de trânsito na forma do art. 30 desta Resolução e conforme legislação vigente, não sendo devida, para isso, qualquer indenização.

 

Art. 33. Após a efetivação do retorno à origem conforme disposto no art. 32, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais promoverão a redistribuição em reciprocidade dos cargos ocupados pelos servidores removidos remanescentes do Sistema Nacional de Remoção, condicionada à manifestação de interesse dos servidores e observado o atendimento aos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 146/2012.

§ 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão dar ampla divulgação acerca da publicação quanto ao ato de que trata o § 4º do art. 32 desta Resolução e quanto ao início do prazo de que trata o § 2º deste artigo a todos os servidores dos seus respectivos quadros de pessoal.

§ 2º Os servidores remanescentes referenciados no caput deste artigo deverão encaminhar à Administração dos respectivos Tribunais Regionais Federais de origem manifestação de interesse quanto à redistribuição em reciprocidade de seus cargos, em prazo de 30 dias, iniciado após a publicação do ato de que trata o § 4º do art. 32 desta Resolução, sob pena de preclusão.

§ 3º Após o prazo determinado no § 2º, os Tribunais Regionais Federais deverão encaminhar, em até 15 dias, as declarações positivas de interesse dos servidores ao Conselho da Justiça Federal, órgão responsável pela identificação e definição das possibilidades de redistribuição por reciprocidade.

§ 4º Após o prazo de que trata o § 3º, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais deverão publicar Portaria conjunta conforme mencionado no caput, observadas a reciprocidade das redistribuições e as limitações previstas pelo § 5º.

§ 5º Caso a redistribuição dos cargos de todos os manifestantes de que trata o § 3º seja limitada pelo critério de reciprocidade de que trata o caput, por haver desequilíbrio remanescente no número de servidores removidos ocupantes de cargos de uma mesma natureza entre os diferentes órgãos da Justiça Federal, terão preferência, para fins da redistribuição de que trata o caput, os cargos ocupados por servidores:

I - removidos há mais tempo;

II - com maior tempo de serviço na Justiça Federal;

III - com maior tempo de serviço público;

IV - com maior número de dependentes registrados em seus assentamentos funcionais;

V - com maior idade.

§ 6º O ato de redistribuição de que trata o § 4º poderá envolver, a critério da Administração, a redistribuição de cargos providos em reciprocidade por cargos vagos dos quadros de pessoal dos respectivos órgãos, se atendidos os requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 146/2012.

 

Art. 34. Os servidores mencionados neste Capítulo, que não houverem retornado à origem ou tido seus cargos redistribuídos, nos termos dos arts. 32 e 33 desta Resolução, poderão participar de edições futuras do concurso nacional de remoção, conforme disposto no Capítulo III.

§ 1º Os servidores que houverem manifestado interesse pelo retorno à origem ou pela redistribuição de seus cargos, nos termos dos arts. 32 e 33 desta Resolução, e que não houverem sido contemplados pelos atos de que tratam o § 4º do art. 32 ou o § 4º do art. 33, terão prioridade absoluta em remoções futuras realizadas por meio de concurso nacional de remoção nos termos do Capítulo III desta Resolução, enquanto permanecerem na condição de removidos.

§ 2º Os servidores que não houverem manifestado interesse pelo retorno à origem ou pela redistribuição de seus cargos, nos termos dos arts. 32 e 33 desta Resolução, apenas poderão ser contemplados em remoções futuras realizadas por meio de concurso nacional de remoção, conforme Capítulo III desta Resolução, se não houver interessados aptos à mesma vaga de remoção na Justiça Federal, enquanto permanecerem na condição de removidos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. O órgão de origem do servidor verificará anualmente a manutenção das motivações das remoções efetuadas com base nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 3º, podendo, a qualquer tempo, solicitar ao servidor documentação comprobatória, salvo periodicidade diversa indicada no laudo conclusivo de junta médica oficial em que se baseou o deferimento da remoção.

Parágrafo único. No caso das remoções efetuadas com base na alínea "b" do inciso III do art. 3º, a verificação da manutenção das condições de saúde do servidor que ensejaram a remoção ocorrerá por meio de perícia médica a ser realizada pelo órgão de exercício.

 

Art. 36. As remoções efetuadas com base nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 3º não poderão ser revistas de ofício enquanto perdurarem os motivos que as ensejaram.

 

Art. 37. A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, bem como a promoção de ações visando a sua capacitação.

§ 1º O servidor removido deverá encaminhar ao órgão de origem comprovantes de participação em eventos de capacitação, com o objetivo de cômputo de horas para a concessão do Adicional de Qualificação e para a promoção na carreira.

§ 2º O servidor removido deverá atualizar anualmente as informações de contato junto ao órgão de origem.

 

Art. 38. Ficam revogados os arts. 26 a 43 da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.

 

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial