Resolução 489 (CNJ)/2023
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28/02/2023
DE CNJ, n. 44, p. 5-6. Data de disponibilização: 08/03/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
RESOLUÇÃO N. 489, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder
Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos
povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor
medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Edição nº 44/2023 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2023
CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as
instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas;
CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000637-72.2023.2.00.0000, na
2ª Sessão Virtual, realizada em 24 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade
das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de
elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial
quanto ao tema.
.......................................................................................................
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para
Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e
permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema
de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.
Art. 2º Caberá ao Fonepi:
.......................................................................................................VIII – cooperar com os tribunais em questões
relacionadas com os objetivos do Fórum;
.......................................................................................................
Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo
Plenário.
§ 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:
I – Advocacia-Geral da União (AGU);
II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);
III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi);
IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);
VI – Defensoria Pública da União (DPU);
VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);
VIII – Instituto Socioambiental (ISA);
IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
X – Ministério Público Federal (MPF);
XI – Ministério Público do Trabalho (MPT);
XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2ºOs(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo
composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.
Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples
de votos." (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.