Resolução 489 (CNJ)/2023

Resolução 489 (CNJ)/2023

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28/02/2023

DE CNJ, n. 44, p. 5-6. Data de disponibilização: 08/03/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

RESOLUÇÃO N. 489, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 489, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder

Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos

povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor

medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Edição nº 44/2023 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2023

 

CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as

instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas;

CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000637-72.2023.2.00.0000, na

2ª Sessão Virtual, realizada em 24 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade

das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de

elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial

quanto ao tema.

.......................................................................................................

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para

Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e

permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema

de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Art. 2º Caberá ao Fonepi:

.......................................................................................................VIII – cooperar com os tribunais em questões

relacionadas com os objetivos do Fórum;

.......................................................................................................

Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo

Plenário.

§ 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:

I – Advocacia-Geral da União (AGU);

II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);

III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi);

IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);

VI – Defensoria Pública da União (DPU);

VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);

VIII – Instituto Socioambiental (ISA);

IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI);

X – Ministério Público Federal (MPF);

XI – Ministério Público do Trabalho (MPT);

XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2ºOs(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo

composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples

de votos." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.