Provimento 65 (CJF/TRF3)/2023
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Judiciário
01/03/2023
DE JF 3. REGIÃO - ADM ,n. 42, p. 1-2. Data de disponibilização: 03/03/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Autoriza o funcionamento do 1.º POP RUA JUD PANTANAL, em Campo Grande.
PROVIMENTO CJ F3R Nº 65, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza o funcionamento do 1.º POP RUA JUD PANTANAL, em Campo Grande.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO a previsão do art. 107, § 2º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários";
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 37 de 13/6/2019, que dispõe sobre a instalação e a implementação da Justiça Itinerante e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Resolução CNJ n.º 425, de 8/10/2021, a qual instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 153, de 05/12/2005, da Presidência deste Tribunal, que instituiu e disciplinou o serviço voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região;
CONSIDERANDO a Portaria DFORMS n.º 23/2023 (9507507) que designa servidores para participarem do 1.º POP RUA JUD PANTANAL;
CONSIDERANDO que a necessidade de ampliar o acesso da população de rua da cidade de Campo Grande/MS aos serviços públicos;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0000254-95.2023.4.03.8002,
R E S O L V E:
Art. 1.º Autorizar o funcionamento do 1.º POP RUA JUD PANTANAL, sob a forma itinerante, na 1.ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, para atendimento do jurisdicionado, com especial atenção aos carentes, de baixa renda, pouca ou nenhuma escolaridade e em situação de rua na cidade de Campo Grande, com a execução dos seguintes serviços - Prestação Assistencial e Saúde: triagens, cadastramentos e encaminhamentos às instituições pertinentes para atendimentos diversos: saúde física, mental, bucal, preventiva (vacinação, testes rápidos, etc.);
II - Prestação Jurídica: triagens, atermações, seleção de casos a serem resolvidos, realizações de perícias, audiências, etc.;
III - Prestação de serviços diversos: SEJUSP, ARPEN/MS, Polícia Federal, Exército, SENAC (serviços diversos e apresentação cultural).
§ 1.º O atendimento será realizado na UAIFA
I - Unidade de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias do Município de Campo Grande/MS, no período de 6 a 8 de março de 2023, das 9hs às17hs.
§ 2.º Para atendimento, no ato do cadastramento, o jurisdicionado/interessado deverá apresentar, sempre que possível:
I - documentos pessoais;
II - comprovante de residência;
III - comprovantes/provas do direito alegado, tais como: atestados, laudos, exames (em casos previdenciários e benefícios sociais), outros documentos que possuir para os demais casos.
§ 3.º A não exibição de documentos de identificação não obstará a propositura de ações e a prática de atos processuais, inclusive em fase pré-processual, hipótese na qual deverá ser diligenciada a sua obtenção, observando-se o disposto no art. 8º, incisos VII e IX, ambos da Resolução CNJ nº. 425/2021;
§ 4.º Fica assegurada a substituição do comprovante de residência por um endereço de referência da rede de proteção social (CREAS, Centro de Acolhida, Casa de Passagem, e outros congêneres);
§ 5.º O atendimento ocorrerá em um único momento, englobando atermações, perícias e audiências, sem prejuízo de outras providências ou procedimentos que possam ser realizados no momento da itinerância.
Art. 2.º Os servidores da Justiça Federal, juntamente com os parceiros e colaboradores, cumprirão, no mínimo, a totalidade de 24 horas, em três dias, para fins do atendimento aos jurisdicionados/interessados, realizando:
I - registro de ficha cadastral;
II - atermação da ação;
III - coleta de cópias dos documentos;
IV - informações a partes e procuradores;
V - encaminhamentos para os demais órgãos e entidades participantes da ação.
Art. 3.º Compete ao magistrado que atuar no 1.º POP RUA JUD PANTANAL:
I - coordenar o funcionamento da Justiça Federal;
II - organizar o protocolo, a coleta de dados e inserção no sistema informatizado da Justiça Federal, realizar a avaliação, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;
III - havendo elementos suficientes para a solução da lide, o magistrado poderá optar por concentrar os atos em uma única fase;
IV - proferir sentenças, atos decisórios e de execução. Parágrafo único. Caso não seja possível a prolação da sentença durante a incursão, o processo deverá permanecer atribuído ao juiz participante do 1.º POP RUA JUD PANTANAL até que seja prolatada sentença nos autos, com ou sem resolução do mérito.
Art. 4.º O 1.º POP RUA JUD PANTANAL será coordenado pela Juíza Federal Monique Marchioli Leite, Diretora do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
§ 1.º Os trabalhos serão realizados com o apoio da Juíza Federal Substituta Letícia Daniele Bossonario, do Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, do Juiz Federal Ney Gustavo Paes de Andrade e dos servidores designados pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para compor a equipe, bem como colaboradores e entes públicos parceiros.
§ 2.º Deverá ser elaborado relatório estatístico das atividades realizadas, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sobretudo quanto ao tratamento de dados pessoais e sensíveis dessa população;
Art. 5.º Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul disponibilizar os seguintes materiais e recursos para a execução do 1.º POP RUA JUD PANTANAL:
I - Caminhão adaptado para as atividades com sala de audiência, gabinete de magistrado, ar condicionado, escada, prancha elevatória para deficientes físicos e idosos(as) e banheiro químico;
II - Veículo VAN, com capacidade para transportar 9 (nove) pessoas (magistrados(as), servidores(as) e materiais);
III - carreta reboque que fará o transporte do grupo moto gerador para abastecimento de energia elétrica; IV - internet - materiais de expediente (canetas, almofada para carimbos, pranchetas etc.).
Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 01/03/2023, às 20:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006
"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial"