Resolução 555 (PR/TRF3)/2023

Resolução 555 (PR/TRF3)/2023

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Judiciário

Em vigor

03/01/2023

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 5, p. 1-7. Data de disponibilização: 06/01/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

RESOLUÇÃO PRES Nº 555, DE 03 DE JANEIRO DE 2023. Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021. A PRESIDENTE DO...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 555, DE 03 DE JANEIRO DE 2023.

 

Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o art. 75 da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especificamente os seus incisos I e II, que tratam das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa (IN) SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa (IN) SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o art. 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o que consta nos expedientes administrativos SEI nº 0296849-52.2021.4.03.8000 e nº 0027483-70.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Regulamentar as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

Parágrafo único. Será utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, e serão observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME nº 67/2021 e nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, será observado o somatório da despesa realizada pela respectiva unidade gestora no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1.º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, obtida por meio do link https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html ou outro endereço eletrônico que o substitua.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da unidade gestora, incluído o fornecimento de peças, de que trata o art. 75, § 7.º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3.º O procedimento de dispensa eletrônica, nas hipóteses definidas no art. 1.º, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Artefatos da fase de planejamento, conforme disposto no art. 4.º deste normativo;

II - Estimativa de despesa, nos termos da IN SEGES/ME nº 65/2021;

III - Demonstrativo de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, observado o art. 2.º desta Resolução;

IV - Requisição de Compras e Serviços e os formulários complementares;

V - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VI - Minutas do aviso de contratação direta e, se for o caso, do instrumento de contrato e da ata de registro de preços;

VII - Parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, observado o art. 14 desta Resolução;

VIII - Comprovante da divulgação do aviso de contratação direta no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento;

IX - Parecer técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos para a aceitação da proposta e o atendimento da habilitação, sem prejuízo de outros pareceres técnicos, se for o caso;

X - Juntada dos documentos pertinentes aos atos praticados na realização do procedimento no Sistema de Dispensa Eletrônica, tais como: proposta da empresa vencedora e documentos correlatos, documentação de habilitação, ata da sessão pública, termos de adjudicação e homologação, entre outros;

XI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação e qualificação;

XII - Razão da escolha do contratado;

XIII - Autorização da contratação pela autoridade competente e comprovante da sua divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento e no PNCP;

XIV - Nota de empenho da despesa;

XV - Instrumento de contrato e ata de registro de preços, se for o caso;

XVI - Comprovante de divulgação do instrumento de contrato ou de seu substituto e da ata de registro de preços, se for o caso, no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento e no PNCP nos termos do art. 94, II, da Lei nº 14.133/2021;

XVII - Documentos de acompanhamento da execução contratual, recebimento do objeto, liquidação e pagamento da despesa.

Parágrafo único. Na hipótese de registro de preços, somente serão exigidos os incisos IV, V e XIV do caput deste artigo quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO II

FASE PREPARATÓRIA OU DE PLANEJAMENTO

Art. 4.º O planejamento das dispensas eletrônicas nas hipóteses definidas no art. 1.º sera? composto pelos seguintes documentos:

I - Documento de Formalização da Demanda - DFD, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução;

II - Mapa de Riscos - MR, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução;

III - Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB, conforme modelos padronizados disponibilizados no Sistema SEI;

IV - Projeto Executivo nas contratações de obras e serviços de engenharia, se for o caso, observados o art. 18, § 3.º, c/c art. 46, § 1.º, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 5.º, parágrafo único, desta Resolução.

§ 1.º O conteúdo mínimo dos documentos mencionados nos incisos I e II está previsto nos Anexos I e II desta Resolução e o conteúdo mínimo do documento mencionado no inciso III está previsto em modelo padronizado disponível no sistema SEI.

§ 2.º Compete a? área demandante a elaboração do documento previsto no inciso I.

§ 3.º Compete a? área requisitante a elaboração dos documentos previstos nos incisos II a IV.

§ 4.º A elaboração dos documentos previstos nos incisos I e III e? obrigatória.

§ 5.º A elaboração do documento previsto no inciso II é facultativa, a critério da área requisitante, mediante justificativa no processo de contratação.

§ 6.º Os servidores e os titulares da área demandante e da área requisitante, conforme o caso, assinarão os documentos elaborados.

§ 7.º O Termo de Referência ou Projeto Básico e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria ou autoridade equivalente.

§ 8.º Quando a área demandante e a área requisitante forem distintas, será colhida a ciência da autoridade competente da área demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico, podendo também ser solicitada a sua aprovação no documento, se necessário.

§ 9.º A assinatura da autoridade competente da área requisitante e, quando for o caso, da área demandante no Termo de Referência e em suas eventuais alterações equivale às aprovações de que tratam os §§ 7.º e 8.º.

§ 10. É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, observando-se os requisitos do art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Lei nº 14.133/2021, caso a área requisitante opte por sua elaboração.

Art. 5.º Para as contratações de obras e serviços de engenharia, será elaborado Projeto Básico, contendo os elementos constantes no modelo de Termo de Referência, no que couber, além dos demais requisitos necessários para definir e dimensionar o objeto, conforme previsto no art. 6.º, XXV, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Quando do planejamento das contratações de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada, por meio de análise técnica no processo de contratação, a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no art. 18, § 3.º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6.º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação observarão as diretrizes da Resolução CNJ nº 468/2022.

Art. 7.º O planejamento da contratação poderá? conter, a critério da área requisitante, outros documentos e informações considerados necessários a? instrução processual.

 CAPÍTULO III

ESTIMATIVA DE DESPESA - PESQUISA DE PREÇOS

Art. 8.º Os critérios e os procedimentos aplicados na realização de pesquisa de preços observarão o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pela IN SEGES/ME nº 65/2021.

Parágrafo único. A pesquisa de preços será sintetizada por meio do Mapa Comparativo de Preços.

Art. 9.º A estimativa de preços poderá? ser realizada concomitantemente a? seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no art. 7.º, § 4.º, da IN SEGES/ME nº 65/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente a? seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido poderá ocorrer após a homologação do procedimento e necessariamente precederá a autorização da contratação pela autoridade competente.

Art. 10. Para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o preço estimado da contratação será obtido por meio de planilhas de custos e formação de preços baseadas em convenção coletiva ou dissídio e em custos de mercado, considerando o prazo máximo de vigência estabelecido.

Parágrafo único. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se o disposto na IN MPDG nº 5/2017, do atual Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, conforme previsto no art. 9.º da IN SEGES/ME nº 65/2021, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário.

Art. 11. Para contratações de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será definido com base nas regras e nos critérios previstos no Decreto nº 7.983/2013, conforme autorizado na IN SEGES/ME nº 91/2021.

 

CAPÍTULO IV

SELEC?A?O DO FORNECEDOR

Art. 12. Encerrada a instrução processual sob os aspectos técnicos e documentais, o processo de contratação será encaminhado à área responsável pelo cadastramento, divulgação e condução das dispensas eletrônicas no Portal de Compras do Governo Federal nos termos da IN SEGES/ME nº 67/2021.

Art. 13. Será utilizado o modelo padronizado de aviso de contratação direta disponível no sistema SEI.

Parágrafo único. Se o modelo de que trata o caput for alterado, será apresentada justificativa, anexando-a ao processo de contratação.

Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação seguirá para a Assessoria de Licitações e Contratos - ALIC, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 15. A autoridade superior adjudicará o objeto e homologará o procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, conforme previsto no art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021.

Art. 16. Para formalização e divulgação dos contratos, serão observadas as disposições constantes do Título III, Capítulo I, da Lei nº 14.133/2021, e do modelo padronizado de aviso de contratação direta disponível no sistema SEI.

 CAPÍTULO V

GESTA?O E FISCALIZAC?A?O

Art. 17. A designação e a atuação dos fiscais e gestores de contratos observarão a Resolução PRES nº 489/2022, inclusive nas compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, e o disposto nesta Resolução.

§ 1.º A designação de que trata o caput observará os requisitos do art. 7.º e os impedimentos do art. 9.º, ambos da Lei nº 14.133/2021.

§ 2.º A designação de que trata o caput será? formal, observadas as competências estabelecidas nas normas de organização administrativa de cada unidade gestora da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 3.º A indicação dos servidores considerará o princípio da segregação de funções, a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 4.º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais serão expressamente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 5.º Os substitutos designados atuarão nas ausências e impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.

§ 6.º O encargo de gestor ou fiscal não será recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, cabendo a este, contudo, expor ao superior hierárquico eventuais deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

§ 7.º Verificada a necessidade de desenvolvimento de competências do servidor, a Administração providenciará a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou providenciará a designação de outro servidor com a qualificação requerida.

§ 8.º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências dos servidores para fins de fiscalização e de gestão contratual será demonstrada na fase preparatória e será sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no art. 18, § 1.º, X, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 18. O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Parágrafo único. Previamente a? tomada de decisão, o gestor do contrato e os fiscais considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no art. 50, VII e §1.º, da Lei nº 9.784/1999.

 

CAPI?TULO VI

DISPOSIC?O?ES FINAIS

Art. 19. Caberá à ALIC solicitar a disponibilização, no sistema SEI, dos modelos citados neste normativo.

Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 03/01/2023, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 06/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1 a 7. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

 

Exte texto não substitui o publicado oficialmente

 

ANEXO I - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD)

 

1. NECESSIDADE A SER ATENDIDA E JUSTIFICATIVA

 

Notas Explicativas:

I) A descrição da necessidade a ser atendida considerará o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

II) A justificativa conterá os fatos e fundamentos que especifiquem a necessidade de uso/utilização do bem/serviço, bem como os benefícios a serem alcançados.

III) Este item 1 conterá a descrição de forma resumida do bem ou serviço que atenderá a necessidade identificada.

 

1.1. DETALHAMENTO PRELIMINAR DA DEMANDA

( ) Fornecimento

( ) Fornecimento com instalação

( ) Bem de consumo

( ) Bem permanente

( ) O objeto desta contratação não se enquadra como sendo bem de luxo, conforme Resolução PRES nº 552, de 19 de dezembro de 2022.

 

Natureza do fornecimento:

( ) Contínuo. Justificar, observada a definição contida no art. 6.º, XV, da Lei nº 14.133/2021

( ) Não contínuo ou contratado por escopo

( ) Serviço

( ) Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra

( ) Serviço / Obra de Engenharia

 

Natureza do serviço:

( ) Contínuo. Justificar, observada a definição contida no art. 6.º, XV, da Lei nº 14.133/2021

( ) Não contínuo ou contratado por escopo

 

2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DEMANDANTE

Unidade/Setor:

Responsável pela demanda:

E-mail:

Telefone:

 

3. QUANTIDADE A SER CONTRATADA E JUSTIFICATIVA

Notas Explicativas:

I) Conforme art. 40, III, da Lei nº 14.133/2021, as unidades e quantidades a serem adquiridas serão determinadas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas.

II) As estimativas das quantidades para a contratação virão acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem correlações e interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

III) Definição de contratações correlatas e independentes, conforme o art. 3.º, III e IV, da IN SEGES/ME nº 58/2022:

a) Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si.

b) Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, serão contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração.

IV) Quando se tratar de material estocável, deve-se avaliar, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.

V) Deve-se definir e documentar o método utilizado para a estimativa das quantidades a serem contratadas quando não for possível apresentar memórias de cálculo das quantidades a contratar.

 

4. PREVISÃO DA DATA EM QUE SERÁ ENTREGUE O BEM OU INICIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

5. PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC)

Item(ns):

Nota explicativa: Caso o objeto que se pretende contratar não esteja previsto no PAC, deve-se justificar no DFD e propor a sua inclusão à autoridade competente no expediente SEI específico do PAC.

 

6. ASSINATURAS

 

__________________________________________

Servidor responsável pela elaboração do documento

(Cargo)

 

__________________________________________

Titular da área demandante

 

ENCAMINHAMENTO

Encaminhe-se ao titular da área requisitante para dar continuidade ao processo de contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei nº 14.133/2021, observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME nº 67/2021 e nesta Resolução.

 

ANEXO II - MAPA DE RISCOS - MR

Nota Explicativa: Caso a área requisitante entenda desnecessário elaborar o Mapa de Riscos, juntará justificativa ao processo de contratação, podendo ser utilizado o seguinte texto: "Para os fins dos presentes autos, com base no aspecto discricionário conferido a? Administração pelo art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021, entende-se que a menor complexidade do objeto enseja a prescindibilidade do mapa de riscos. Ainda assim, consigne-se que as informações necessárias e suficientes ao pleito, capazes de maximizar o interesse público, provendo a devida segurança transacional, encontram-se nos artefatos documentais que compõem a instrução processual".

 

OBJETO A SER CONTRATADO:

[FORMULÁRIO - VER DOCUMENTO ORIGINAL]