Ordem de Serviço 41 (DF-SP)/2022

Ordem de Serviço 41 (DF-SP)/2022

Outros

Judiciário

Em vigor

01/12/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 214, p. 16-18. Data de disponibilização: 05/12/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre as consultas processuais e a expedição de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Patrono da Ação, de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Polo Ativo da Ação e de Certidões Manuais de Advogado Constituído no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre as consultas processuais e a expedição de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Patrono da Ação, de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Polo Ativo da Ação e de Certidões Manuais de Advogado Constituído no âmbito da Seção...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre as consultas processuais e a expedição de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Patrono da Ação, de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Polo Ativo da Ação e de Certidões Manuais de Advogado Constituído no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

 

 

O DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO o teor do art. 98, do Código de Processo Civil, que determina que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2259, ajuizado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, conferindo "interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, ficando afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli";

 

CONSIDERANDO o disposto da Resolução n.º 529, de 05 de julho de 2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 01, de 21 de janeiro de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que regulamenta a emissão de certidões da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e a tabela de custas, fundamentada na Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996;

 

CONSIDERANDO a edição da Portaria n.º 105, de 17 de outubro de 2022, da Diretoria do Foro, que proibiu o recebimento de petições em meio físico na Seção Judiciária de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e padronização de procedimentos atinentes às áreas de suporte judiciário, no que se refere às informações processuais e expedição de Certidões Manuais de Pesquisa;

 

ONSIDERANDO os recursos disponíveis de acesso à base informatizada de acompanhamento processual em sítios eletrônicos para consulta de partes dos autos (nome, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, dentre outros) da Justiça Federal de São Paulo;

 

CONSIDERANDO, por fim, os termos do expediente n.º 0018759-74.2022.4.03.8001;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Esta Ordem de Serviço regulamenta as consultas processuais e a expedição de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Patrono da Ação, de Certidões Manuais de Pesquisa pelo Polo Ativo da Ação e de Certidões Manuais de Advogado Constituído no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONSULTAS PROCESSUAIS PELOS DADOS DAS PARTES

 

Art. 2.º As consultas processuais serão realizadas por meio da página de internet da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, em se tratando de processos sigilosos, a parte interessada poderá dirigir requerimento ao Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo - CEDIS, na capital, ou ao Juiz Diretor da Subseção Judiciária, no interior e litoral, que analisará o pedido.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES MANUAIS DE PESQUISA PELO PATRONO DA AÇÃO

 

Art. 3.º A expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo Patrono da Ação obedecerá ao seguinte procedimento:

 

I – os pedidos deverão ser apresentados em formulário padrão (Anexo I) e encaminhados, via e-mail, para o Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ até que o Formulário para Peticionamento Eletrônico Não Processual seja criado;

 

II – o pedido individual será preenchido, datado e assinado pelo advogado requerente, acompanhado de cópia simples da carteira de registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

 

III – a consulta à base informatizada será feita pelo número da OAB ou pelo nome do advogado pesquisado e abrangerá os processos patrocinados em toda a Seção Judiciária de São Paulo;

 

IV – não sendo o caso de gratuidade, para cada pedido de certidão manual, deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, estabelecidas pela Tabela de Custas vigente;

 

V – no corpo da certidão manual deverá constar o número de folhas do relatório, a data e a assinatura eletrônica do servidor responsável;

 

VI – o prazo para a expedição e envio da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do pedido ou da GRU paga, se for o caso de seu recolhimento;

 

VII – a certidão será expedida e encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, pela Seção de Expedição de Certidões - SUEC, subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES MANUAIS DE PESQUISA PELO POLO ATIVO DA AÇÃO

 

Art. 4.º A expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo Polo Ativo da Ação obedecerá ao seguinte procedimento:

 

I – os pedidos deverão ser apresentados em formulário padrão (Anexo II), com cópia simples do CPF do solicitante, e encaminhados, via e-mail, para o Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ até que o Formulário para Peticionamento Eletrônico Não Processual seja criado;

 

II – a consulta à base informatizada será feita pelo nome e CPF/CNPJ do pesquisado e abrangerá os processos patrocinados em toda a Seção Judiciária de São Paulo;

 

III – não sendo o caso de gratuidade, para cada pedido de certidão manual, deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, estabelecidas pela Tabela de Custas vigente;

 

IV – no corpo da certidão manual deverá constar a relação de processos, a data e a assinatura eletrônica do servidor responsável;

 

V – o prazo para expedição e envio da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido ou da GRU paga, se for o caso de seu recolhimento;

 

VI – a certidão será expedida e encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, pela Seção de Expedição de Certidões - SUEC, subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM QUE REGEM AS CERTIDÕES MANUAIS DE PESQUISA PELO PATRONO DA AÇÃO E AS CERTIDÕES MANUAIS DE PESQUISA PELO POLO ATIVO DA AÇÃO

 

Art. 5.º As certidões solicitadas com a finalidade de defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal não serão objeto de cobrança de custas, assim como aquelas em processos nos quais houve concessão de gratuidade para o requerente baseada no art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Art. 6.º Tratando-se de certidão concernente ao próprio requerente, presume-se que sua finalidade volta-se para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, ficando afastada a incidência da cobrança de custas, sem necessidade da exposição dos fins e das razões do pedido.

 

Art. 7.º Considera-se certidão concernente ao próprio requerente aquela em que o requerente e o pesquisado são a mesma pessoa.

 

Art. 8.º Não havendo identidade entre o requerente e o pesquisado, para que seja concedida a gratuidade de custas, deverá ser preenchido campo no formulário padrão contendo as justificativas e documentação comprobatória para a solicitação da certidão, a fim de averiguar se a mesma é voltada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.

 

Art. 9.º Não se tratando de caso de defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, o requerente será informado, por meio do e-mail indicado, para que recolha as custas respectivas.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES MANUAIS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO

 

Art. 10. A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento:

 

I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos;

 

II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas;

 

III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso;

 

IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição;

 

V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico.

 

Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As solicitações de certidões em desconformidade com a presente regulamentação serão submetidas à apreciação do Juiz Coordenador do Fórum, na capital, ou do Juiz Diretor da Subseção Judiciária, no interior e litoral.

 

Art. 12. As certidões disciplinadas nesta Ordem de Serviço serão documentadas em processo SEI específico.

 

Art. 13. Ficam revogadas as Ordens de Serviço n.º 04/2008, n.º 03/2009, n.º 04/2011 e n.º 01/2013, desta Diretoria do Foro.

 

Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 ANEXO I

 

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO

 

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

PEDIDO DE CERTIDÃO MANUAL DE PESQUISA PELO PATRONO DA AÇÃO

 

 

Nome do Advogado Pesquisado:___________________________________________

 

OAB nº: ________________________Unidade Federativa:_____________________

 

Nome e OAB do Advogado Requerente: ____________________________________

 

Telefone para contato:___________________________________________________

 

E-mail: _____________________________________________________________

 

Finalidade da certidão (com o fito de se averiguar se a certidão é voltada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal)*

 

____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________

 

 

* OBS. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver identidade entre o requerente e o pesquisado e haja o interesse em obter a gratuidade do valor das custas.

 

 

_____________________________, _____ de ________________ de 20____.

 

 

_____________________________________________________________________________

 

 

Assinatura do Advogado Requerente

 

 

ANEXO II

 

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO

 

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

PEDIDO DE CERTIDÃO MANUAL DE PESQUISA PELO POLO ATIVO DA AÇÃO

 

Nome do pesquisado:_______________________________________________

 

CPF / CNPJ do pesquisado: ___________________________________________

 

Nome do requerente: _______________________________________________

 

CPF do requerente: _________________________________________________

 

Telefone para contato:_______________________________________________

 

E-mail: ____________________________________________________________

 

 

Finalidade da certidão (com o fito de se averiguar se a certidão é voltada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal)*

 

____________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________

 

____________________________________________________________________________

 

 

* OBS. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver identidade entre o requerente e o pesquisado e haja o interesse em obter a gratuidade do valor das custas.

 

 

_____________________________, _____ de ________________ de 20____.

 

____________________________________________________________________________

 

Assinatura do Requerente

 

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 01/12/2022, às 19:09 ,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Republicado: DE TRF3 - ADM, n. 122, 02/07/08, p. 3-6.