Portaria 36 (CNJ)/2023

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14/02/2023

DE CNJ,n. 33, p. 2. Data de disponibilização: 23/02/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br)

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. Institui o Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e...
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PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Institui o Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 01525/2023,

 

CONSIDERANDO a competência constitucional conferida ao CNJ, de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais e a consequente atribuição de coordenar o planejamento e gestão estratégicos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída por meio da Resolução CNJ n. 325/2020;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n. 335/2020, que institui a política pública para governança e gestão de sistemas judiciais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br);

 

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo alinhamento da implantação da PDPJ-Br, a fim de assegurar a consecução dos resultados almejados pela respectiva política nacional;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso III, art. 7º, art. 9º, caput e parágrafo único, art. 14, inciso V, art. 15, § 5º, art. 16, inciso I, art. 20 e art. 21, todos da Resolução CNJ n. 335/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), nos termos do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º O Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) será formado pelos seguintes componentes:

 

I – visão geral da PDPJ-Br;

II – plano de implantação da PDPJ-Br;

III – formação e sustentação do repositório de microsserviços;

IV – desenvolvimento colaborativo de soluções.

 

Parágrafo único. O Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) poderá incluir novos componentes que se revelarem necessários ao processo de alinhamento estratégico.

 

Art. 3º O Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) será revisado conforme recomendarem as respectivas demandas evolutivas, com periodicidade não inferior a um ano.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Guia de Alinhamento Estratégico de Implantação da PDPJ-Br ano 2023

 

INTRODUÇÃO

 

A Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) é a estratégia para enfrentamento do atual estado do ambiente tecnológico instalado no Poder Judiciário brasileiro, caracterizado pela fragmentação da política de transformação digital, subsistência de ilhas de defasagem tecnológica, sobreposição de iniciativas de criação de novas soluções e multiplicidade de sistemas com o mesmo escopo negocial. Esse ambiente, bem diagnosticado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1534/2019, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, importa em incremento de custos e prejuízo para a qualidade dos serviços prestados aos usuários dos serviços judiciários.

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência e atuando como Órgão Governante Superior do processo de transformação digital do Poder Judiciário brasileiro, orquestrar o conjunto de ações necessárias à racionalização do emprego dos recursos humanos e financeiros disponíveis, maximizando a capacidade produtiva do ecossistema judiciário por meio do desenvolvimento de soluções universais com potencial para aproveitamento comunitário.

Para tanto, é imprescindível que os tribunais submetidos à autoridade do Conselho Nacional de Justiça compreendam o propósito da PDPJ-Br e, assim, promovam o alinhamento de seus processos de trabalho internos ao modelo colaborativo-comunitário.

Nesse sentido, a integração entre múltiplas plataformas, o alinhamento dos padrões tecnológicos de desenvolvimento e a convergência dos sistemas legados para a plataforma orientada a microsserviços modulares são ações reveladoras do caminho para construção do repositório nacional de serviços, ambiente no qual o potencial da inteligência organizacional do Poder Judiciário brasileiro poderá, enfim, ser compartilhado.

O objetivo deste guia é contribuir para a compreensão dos aspectos essenciais da implantação da PDPJ-Br, bem com fornecer direcionadores para o alinhamento da estratégia e dos processos de trabalho dos Tribunais submetidos à autoridade do Conselho Nacional de Justiça.

O atual estágio de implantação da PDPJ-Br permite clareza quanto a diversos aspectos da governança, da gestão técnica e da sustentação de longo prazo da plataforma; todavia, existem aspectos ainda merecedores de amadurecimento, como é próprio das macropolíticas executadas sob compromisso de melhoria contínua.

Por isso, a exemplo da própria PDPJ-Br, o presente guia evoluirá, sendo versionado de forma colaborativa, para assimilar críticas e sugestões, bem como para expressar, continuamente, o caminho a ser seguido para efetiva concretização da política nacional materializada na Resolução CNJ n. 335/2020.

 

I. VISÃO GERAL DA PDPJ-BR

 

Compreensão técnico-negocial da PDPJ-Br

 

1. A PDPJ-Br consiste em plataforma de serviços construída de forma colaborativa pelos Tribunais brasileiros a partir da evolução das atuais soluções de processo eletrônico existentes, com o objetivo de criar um ambiente nacional orquestrado, com soluções universais disponibilizadas em formato de microsserviços, consumíveis por meio de comunicação entre múltiplas aplicações.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 2º

 

2. Do conceito, destacam-se:

 

2.1. PDPJ-Br como plataforma: o modelo é orientado pelo conceito de platform as a service (PaaS), definido pela Gartner como "um tipo de oferta de nuvem que oferece recursos de infraestrutura de aplicativos (middleware) como um serviço", em especial as modalidades de plataforma de aplicativo como serviço (aPaaS), plataforma de integração como serviço (iPaaS) e plataforma de gerenciamento de APIs como serviço (apimPaaS);

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 2º, incisos III e IV, e art. 15, § 1º

- Referencial técnico disponível em: https://docs.pdpj.jus.br/#arquitetura

 

2.2. desenvolvimento colaborativo: a PDPJ-Br está sendo construída pelo esforço colaborativo do Poder Judiciário brasileiro, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e com participação ativa e determinante de Tribunais de todos os segmentos. Esse ambiente colaborativo assegura o alinhamento das soluções desenvolvidas às necessidades presentes nas múltiplas dimensões do ambiente jurisdicional;

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 2º, inciso II

 

2.3. evolução das atuais soluções de processo eletrônico: todos os Tribunais possuem soluções tecnológicas concebidas para a otimização da atividade jurisdicional. A evolução dessas soluções tecnológicas segundo os padrões de desenvolvimento da PDPJ-Br resultará na modularização dos sistemas legados, com sua paulatina substituição por microsserviços disponibilizados na plataforma de serviços;

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 2º, inciso I, e art. 3º

 

2.4. ambiente nacional orquestrado: os serviços disponibilizados na PDPJ-Br possuem características universais, tornando-se consumíveis pelo conjunto de Tribunais integrados à plataforma. O consumo dos microsserviços é possível em razão da implementação de uma arquitetura orientada a serviços, capaz de proporcionar integrações internas e externas com utilização de protocolos APIs de serviços e eventos do tipo RESTful.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 2º, inciso II, e Portaria CNJ n. 253/2020, art. 2º

- Referencial técnico disponível em: https://docs.pdpj.jus.br/#restful-api

 

Visão de futuro

 

3. Na medida em que as atuais soluções de processo eletrônico seguirem seu curso evolutivo orientado à PDPJ-Br, no qual novas

implementações serão desenvolvidas de forma desacoplada dos sistemas legados e depositadas no repositório de microsserviços, os sistemas

de processo eletrônico serão modularizados e compatibilizados com o modelo concebido para a PDPJ-Br.

 

4. Em determinado momento dessa evolução, os sistemas legados serão totalmente convertidos em microsserviços, formando o repositório de serviços disponibilizados na PDPJ-Br.

 

5. A identidade da PDPJ-Br, enquanto plataforma de serviços, será definida pelo portfólio de serviços formado pelo esforço de desenvolvimento promovido pelos Tribunais a partir de suas soluções de processo eletrônico.

 

6. O conjunto de microsserviços disponibilizados na PDPJ-Br deve ampliar e facilitar o acesso ao serviço judiciário, melhorar a experiência de usuários internos e externos e promover a transparência da atividade jurisdicional.

 

Pressupostos para consolidação da PDPJ-Br

 

7. A PDPJ-Br é uma política pública que tem por propósito atuar como agente indutor e condutor do processo de transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. A consecução desse objetivo depende da mobilização de todos os Tribunais no sentido de compreender as premissas fundamentais da política e se comprometer com sua concretização a longo prazo, atuando na governança dos serviços disponibilizados, na gestão das atividades de desenvolvimento e na sustentação financeira dos custos associados.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 1º

 

8. A consecução de um ambiente orquestrado, construído de forma colaborativa a partir do esforço do Poder Judiciário brasileiro, depende, necessariamente, da adoção de infraestrutura adaptável, capaz de suportar as contingências de uma operação escalável, bem como de garantir alta disponibilidade dos serviços ofertados. A racionalização da capacidade produtiva dos desenvolvedores e o consumo nacional das soluções desenvolvidas são objetivos viabilizados, em termos de estratégia e custos, a partir da adoção do modelo de plataforma de serviços em nuvem.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 13, incisos IV e VI, art. 14 e art. 15, § 1º

 

9. A existência da PDPJ-Br depende de recursos públicos comprometidos sob a forma de investimento e custeio. As despesas com investimento são determinantes para o ritmo da formação do portfólio de serviços disponibilizados na plataforma. As despesas com custeio estão associadas, em especial, aos custos com manutenção da nuvem provedora do conjunto de funcionalidades que permite a existência da PDPJ-Br.

A comunidade de usuários dos serviços ofertados tem responsabilidade direta pela sustentação financeira dos custos de manutenção da PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 15, § 3º

 

10. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal Militar (STM), bem como o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por sua representatividade e relevância institucional, são considerados parceiros institucionais estratégicos na formação do repositório nacional de microsserviços universais que caracteriza a PDPJ-Br.

 

II. PLANO DE IMPLANTAÇÃO DA PDPJ-Br

 

PDPJ-Br como conjunto de projetos

 

11. A concretização da política pública determinante da formação da PDPJ-Br será possível por meio da execução combinada de diversos projetos, encadeados de forma complementar e interdependente.

 

12. A implantação da PDPJ-Br é parte componente do Programa Justiça 4.0, materializando seu eixo de inovação e tecnologia.

 

Plano de implantação

 

13. A implantação da PDPJ-Br desenvolve-se em etapas complementares e interdependentes, onde os produtos entregues nas etapas precedentes são considerados insumos para entregas esperadas nas etapas seguintes.

 

14. Os produtos desenvolvidos para a PDPJ-Br podem ser classificados como: (a.) serviços estruturantes; (b.) serviços negociais; (c.) serviços de integração.

 

Serviços estruturantes

 

15. Serviços estruturantes são aqueles que implementam funcionalidades essenciais para um sistema de processo judicial de tramitação eletrônica, bem como aqueles necessários à integração, à coreografia e à interoperabilidade entre serviços e soluções que compõem a PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 5º, inciso I

 

16. A integração à PDPJ-Br pressupõe a assimilação da totalidade dos serviços estruturantes, conforme sua disponibilização.

 

17. São considerados serviços estruturantes para a PDPJ-Br: (a.) serviço de autenticação, (b.) marketplace, (c.) notificações, (d.) consulta às tabelas processuais unificadas, (e.) pessoas, (f.) endereços, (g.) cabeçalho processual e (h.) organizacional.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 7º, § 5º

- Referencial técnico disponível em: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-estruturantes

 

18. Os atuais serviços estruturantes da PDPJ-Br podem ser classificados em (a.) serviços estruturantes de integração, os quais garantem a entrada, o processamento e a transmissão de informações entre os serviços negociais da PDPJ-Br e os sistemas processuais; e (b.) serviços estruturantes de padronização e enriquecimento de dados, os quais garantem a higienização de dados de processos em tramitação nas plataformas processuais, com o objetivo de proporcionar maior fluidez no recebimento e na transmissão pelos serviços estruturantes de integração.

 

19. Os serviços estruturantes serão disponibilizados em etapas:

 

19.1. a primeira etapa, já em execução, inclui os serviços estruturantes de integração: (a.) autenticação, (b.) marketplace e (c.) notificações. A integração à plataforma Codex foi incluída no escopo da primeira etapa dos serviços estruturantes;

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 37/2022, Portaria CNJ n. 183/2022 e Portaria CNJ n. 170/2022, art. 8º, incisos XIII e XIV

 

19.2. estão previstos para a segunda etapa os serviços estruturantes de padronização e enriquecimento de dados: (a.) consulta às tabelas processuais unificadas, (b.) pessoas, (c.) endereços, (d.) cabeçalho processual e (e.) organizacional.

 

Serviços negociais

 

20. Serviços negociais são aqueles que implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e para sistemas judiciais.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 5º, inciso II

 

21. Os serviços negociais podem ser classificados em:

 

21.1. serviços negociais de segmento, os quais visam atender necessidades de grupos específicos de usuários, delimitados pelo conjunto especializado de suas atribuições ou atividades. São exemplos de serviços negociais por segmento: Módulo de Gabinete, Módulo de Secretaria, Módulo de Oficiais de Justiça (Mandamus), RPV/Precatórios, Sessão de Julgamento, SEEU, BNMP;

 

21.2. serviços negociais de inteligência e automação, os quais visam aumentar a capacidade produtiva e efetividade da atividade jurisdicional, a partir da integração de repositórios de dados, do uso de processos de automação e soluções de inteligência artificial. São exemplos de serviços negociais de inteligência e automação: Consulta Processual Unificada, Consulta Criminal, Sniper, Sinapses Precedentes Qualificados, Sinapses Agrupamento por Similaridade e Sinapses Classificação Processual;

 

21.3. serviços negociais de apoio e controle, os quais visam aprimorar a capacidade de gestão da atividade jurisdicional, sob os aspectos processual e organizacional. São exemplos de serviços negociais de apoio e controle: PJe Mídias, SNGB, Novo SNA, JuMP e SIDEJUD, controle de emissão e arrecadação de custas, central de mandados;

 

21.4. serviços negociais centrais, os quais representam o conjunto de funcionalidades críticas (em razão de sua interdependência com os demais níveis de serviço), sensíveis (em razão da sua relevância estratégica) e essenciais (em razão da sua relevância negocial) ao funcionamento do serviço judiciário. São exemplos de serviços negociais centrais: Domicílio Eletrônico, Portal de Serviços e Módulo de Distribuição.

 

Serviços de integração

 

22. Serviços de integração com sistemas externos são aqueles que fazem interface com sistemas, serviços e/ou aplicações externas ao Poder Judiciário.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 5º, incisos III e IV

 

23. Os serviços de integração podem ser classificados em:

 

23.1. integrações para atender a necessidades negociais do Poder Judiciário, como, por exemplo: Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud e e-Carta;

 

23.2. integrações para atender a necessidades negociais de usuários externos.

 

Cronograma

 

24. O cronograma de disponibilização de novos serviços estruturantes e negociais será definido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

 

- Referencial técnico disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/

 

III. FORMAÇÃO DO REPOSITÓRIO NACIONAL DE MICROSSERVIÇOS

 

Sistemas processuais atuais

 

25. Todas as soluções tecnológicas desenvolvidas para permitir a tramitação de processos judiciais em ambiente eletrônico, ainda que integradas à PDPJ-Br para consumo dos serviços disponibilizados na plataforma, são consideradas sistemas legados. São exemplos de sistemas legados: PJe, PJe-JT, e-Proc, Projudi e SAJ.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 18

 

26. O processo evolutivo dos sistemas legados deverá ser orientado por padrões tecnológicos aderentes à PDPJ-Br, o que implica a adoção do modelo de microsserviços modulares, desenvolvidos de forma não acoplada aos sistemas legados e com padrões técnicos e negociais universais, resultando em produtos com potencial para aproveitamento comunitário.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 16, incisos II e III

 

27. Os sistemas legados, enquanto não evoluírem suas arquiteturas por completo para alcançar o modelo de microsserviços modulares depositados na PDPJ-Br, deverão estar integrados à PDPJ-Br por meio da implementação da totalidade dos serviços estruturantes e assegurar interoperabilidade por meio do modelo nacional de interoperabilidade.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 16, inciso I

- Referencial técnico disponível em:

 

https://docs.pje.jus.br/servicos-auxiliares/servico-mni-client/

https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Desenvolvedor#Interoperabilidade

 

28. Todos os sistemas legados em operação deverão estar integrados à PDPJ-Br, por meio da implementação dos serviços considerados estruturantes.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 2º, inciso I

 

Implantação de nova solução de processo judicial eletrônico

 

29. Os Tribunais que pretenderem implantar nova solução de processo judicial eletrônico, seja para substituição de solução pré-existente, seja para início do processo de digitalização da atividade jurisdicional, deverão optar por sistema público integrado à PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 4º, inciso I

 

30. Por seu avançado estágio de integração à PDPJ-Br, por sua aderência à plataforma de serviços e pela grande comunidade de desenvolvimento colaborativo, recomenda-se a adoção preferencial do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, em sua versão nacional.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 1º e art. 15, caput

 

Migração de sistemas legados para o PJe

 

31. Os usuários de soluções públicas de processo judicial eletrônico não são obrigados a migrar de seus atuais sistemas legados para o sistema PJe.

 

32. Os usuários de soluções privadas de processo judicial eletrônico somente serão obrigados a migrar para solução pública, preferencialmente o sistema PJe, na hipótese em que o contrato firmado com o fabricante do sistema legado privado for causa de dependência tecnológica.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 5º, caput e § 1º

 

33. A dependência tecnológica estará caracterizada quando:

 

33.1. o tribunal não for proprietário da solução em uso, incluindo códigos fonte, documentação e quaisquer outros artefatos;

 

33.2. o tribunal não for proprietário de novo sistema, módulo ou funcionalidade que vier a ser produzido segundo os padrões tecnológicos da PDPJ-Br, incluindo códigos fonte, documentação e quaisquer outros artefatos;

 

33.3. existir disposição contratual capaz de restringir a natureza pública das soluções desenvolvidas segundo os padrões tecnológicos da PDPJ-Br, comprometendo, por qualquer meio ou em qualquer grau, seu compartilhamento não oneroso.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 5º, caput e § 1º e art. 17, parágrafo único; e Portaria CNJ n. 252/2020, art. 2º, incisos I e III e § 1º, inciso I

 

34. Os Tribunais que se encontrarem em situação de dependência tecnológica serão obrigados a apresentar plano de adequação, a ser formalizado no respectivo Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CUMPRDEC), contendo o conjunto de ações e respectivo cronograma para migração da solução privada para solução pública de processo judicial eletrônico, bem como riscos associados à operação de migração e seu tratamento.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 5º, § 2º

 

Sustentação e evolução dos sistemas legados

 

35. Todo esforço de melhoria dos sistemas legados deve ser orientado à sua modularização, com o objetivo de formação do portfólio de microsserviços a serem disponibilizados na PDPJ-Br.

 

36. O investimento nos sistemas legados deve ser limitado à sua manutenção e sustentação.

 

37. As intervenções realizadas nos sistemas legados, orientadas à sua manutenção e sustentação, devem observar os seguintes limites:

 

37.1. correções e melhorias necessárias: correções e melhorias com objetivo específico de atuar sobre a estabilidade, performance e segurança do sistema legado, bem como quando imprescindíveis ao atendimento de determinação legal ou normativa, podem ser implementadas

de forma acoplada ao sistema legado;

 

37.2. melhorias importantes: melhorias consideradas importantes para a atividade negocial devem ser desenvolvidas de forma desacoplada do sistema legado, seguindo padrão tecnológico orientado a microsserviços modulares, a fim de garantir sua compatibilidade técnico-negocial com a PDPJ-Br, observando-se, ainda:

 

37.2.1. o desacoplamento de funcionalidades deve se orientar pelo conceito de design de software por domínios negociais (domaindriven design), com o objetivo de identificar conjuntos de funcionalidades interrelacionadas por regras negociais que possam ser desacopladas em conjunto;

 

37.2.2. excepcionalmente, por meio de autorização da instância de governança competente, a implementação poderá ser executada de forma acoplada ao sistema legado;

 

37.2.3. a autorização excepcional será concedida quando houver avaliação técnica indicando, em razão do escopo, não haver potencial para modularização da melhoria, mesmo quando considerado eventual conjunto de melhorias importantes pendentes de implementação e respectivo domínio negocial;

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, arts. 6º e 7º

 

37.3. melhorias convenientes: melhorias destinadas a aprimorar a experiência do usuário devem ser realizadas de forma desacoplada do sistema legado, seguindo padrão tecnológico orientado a microsserviços modulares, a fim de garantir sua compatibilidade técnico-negocial com a PDPJ-Br;

 

37.4. estratégias de evolução de sistemas privados para versões maiores (major version upgrades), ainda que sob justificativa de obtenção de melhorias necessárias, são incompatíveis com a diretriz estratégica de evolução dos sistemas legados de forma orientada à criação de microsserviços modulares públicos e universais.

 

38. Enquanto os sistemas legados não forem integralmente convertidos em microsserviços modulares devidamente depositados na PDPJ-Br, competirá a cada tribunal a manutenção da infraestrutura necessária à sustentação do respectivo sistema.

 

38.1. A nuvem nacional, cuja contratação e implantação é coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça sob regime de partilha de custos, não se destina à sustentação de sistemas legados.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º

 

38.2. A nuvem administrada pelo Conselho Nacional de Justiça destina-se à sustentação de operações estratégicas e seu compartilhamento é possível apenas em regime contingencial de natureza extraordinária.

 

Desenvolvimento de novas funcionalidades em sistemas legados

 

39. Com a existência da PDPJ-Br, a evolução dos sistemas legados é incompatível com projetos de implementação de novas funcionalidades nas plataformas em fase em obsolescência.

 

40. As novas funcionalidades devem ser desenvolvidas de forma desacoplada, em padrão tecnológico orientado a microsserviços modulares, a fim de garantir sua compatibilidade técnico-negocial com a PDPJ-Br.

 

40.1. Tribunais Superiores submetidos à autoridade do Conselho Nacional de Justiça, detentores de sistemas proprietários com demandas de novas funcionalidades cujas características negociais não apresentarem potencial de aproveitamento comunitário poderão, excepcionalmente e por meio de autorização da instância de governança competente, promover seu desenvolvimento de forma acoplada aos sistemas legados.

 

Controle e fiscalização

 

41. A PDPJ-Br é política pública de abrangência nacional. Todos os tribunais sujeitos à autoridade do Conselho Nacional de Justiça devem alinhar suas estratégias internas ao esforço comunitário de concretização da plataforma de serviços.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 1º

 

42. Os recursos humanos e financeiros devem ser alocados, prioritariamente e em todos os segmentos e hierarquias, nas ações associadas a essa política pública.

 

43. Observados os limites evolutivos dos sistemas legados e tendo por regra geral que a execução de melhorias deve ser orientada à modularização dos sistemas em fase de obsolescência, cabe aos tribunais, por meio de autorização da instância de governança competente, definir a estratégia de manutenção evolutiva de seus sistemas.

 

44. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça poderá ser consultado para esclarecer dúvidas relacionadas à possibilidade de execução de implementações com escopo certo e determinado em sistemas legados.

 

44.1. Em manifestação autorizativa, a área técnica do DTI/CNJ indicará se a implementação poderá ser realizada no sistema legado ou se deverá ser desenvolvida em módulo compatível com a PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 8º, caput, e art. 18, caput; e Portaria CNJ n. 253/2020, art. 4º, § 2º

- Referencial técnico disponível em:

 

Instruções para formalização de consulta ao Conselho Nacional de Justiça

 

45. A não observância dos limites evolutivos dos sistemas legados importa em descumprimento de norma cogente editada pelo Conselho Nacional de Justiça, sujeitando as autoridades responsáveis à apuração de responsabilidade disciplinar. Importa também em comprometimento de recursos públicos com finalidade diversa daquela prevista na política nacional, sujeitando as autoridades responsáveis à imputação de improbidade administrativa.

 

- Referencial normativo Resolução CNJ n. 335/2020, art. 8º, § 2º, e art. 5º, § 3º

 

46. O Conselho Nacional de Justiça dispõe de instrumentos fiscalizatórios ordinários e extraordinários que permitem a verificação da observância dos limites evolutivos dos sistemas legados.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 24

 

Soluções sobrepostas

 

47. O desenvolvimento comunitário e colaborativo de soluções públicas com padrões técnicos e negociais universais resulta na maximização da capacidade produtiva dos Tribunais e na economia de recursos humanos e financeiros.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 4º, incisos I e II

 

48. Os tribunais devem promover o alinhamento de projetos semelhantes, convergindo perspectivas e esforços de desenvolvimento, a fim de realizar entregas com características efetivamente universais.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 19

 

49. Recomenda-se seja evitado o desenvolvimento paralelo de soluções com sobreposição de escopo.

 

49.1. Os tribunais devem tornar públicas suas iniciativas de desenvolvimento de soluções, com descrição das características técnicas e escopo negocial.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 252/2020, art. 2º, inciso II; e Recomendação CNJ n. 93/2021, art. 3º, § 1º, incisos VIII e IX

 

50. Excepcionalmente, será admitido o depósito na PDPJ-Br de mais de uma solução com o mesmo escopo negocial.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 8º, § 1º, e art. 18, parágrafo único

 

51. O depósito de soluções sobrepostas na PDPJ-Br será justificado quando:

51.1. o desenvolvimento das soluções for influenciado por peculiaridades regionais, entendidas como características de funcionamento de determinado tribunal, conjunto de tribunais ou segmento do Poder Judiciário com especificidades negociais cujo atendimento exigir a setorização da solução;

 

51.2. o desenvolvimento das soluções for afetado pela metodologia de trabalho adotada, entendida como o processo de desenvolvimento associado ao esforço evolutivo dos sistemas legados, no sentido de desacoplamento e modularização de funcionalidades;

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 335/2020, art. 18, parágrafo único

 

51.3. o desenvolvimento de ao menos uma das soluções houver ocorrido sob modelo de inovação tecnológica, resultando em regime transitório de obsolescência.

 

52. A excepcional admissão do depósito de soluções com escopo negocial sobreposto não desobrigará os desenvolvedores da necessidade de observância dos padrões de desenvolvimento da PDPJ-Br, de modo a assegurar sua compatibilidade técnica e potencial de aproveitamento comunitário.

 

53. A fim de assegurar a função integradora dos serviços disponibilizados na PDPJ-Br, não será admitido o depósito de soluções sobrepostas com escopo relativo a serviços negociais centrais.

 

IV. DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES PARA A PDPJ-Br

 

Padrões tecnológicos e arquiteturais

 

54. Toda iniciativa de desenvolvimento orientada à PDPJ-Br deve buscar concretizar, com máxima efetividade, o modelo comunitário e colaborativo de desenvolvimento, produzindo microsserviços modulares compatíveis com a arquitetura orientada a serviços, em padrões técnico-negociais universais que permitam seu consumo pelos tribunais integrados à plataforma.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 3º, caput

 

55. Todos os microsserviços modulares depositados na PDPJ-Br devem ser públicos e universais.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 252/2020, art. 2º, incisos I e III, e § 1º, inciso I

 

56. A fim de assegurar a universalidade e compatibilidade das soluções desenvolvidas para a PDPJ-Br, os projetos devem adotar os padrões tecnológicos, de desenvolvimento, testagem e documentação definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 443/2022 e Portaria CNJ n. 252/2020

- Referencial técnico disponível em: https://docs.pdpj.jus.br/desenvolvendo-para-a-pdpj

 

56.1. Excepcionalmente e segundo avaliação autorizativa do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça, será admitido o desenvolvimento de projetos com padrões tecnológicos diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, quando justificado pelas características do projeto ou do ambiente organizacional do tribunal proponente, observados os limites e contingências definidas para o caso concreto.

 

57. As soluções não aderentes ao padrão arquitetural estabelecido não serão incorporadas ao repositório de serviços.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 252/2020, art. 2º, inciso I e § 1º

 

Supervisão de projetos colaborativos

 

58. O Conselho Nacional de Justiça acompanhará a execução dos projetos em desenvolvimento, designando um líder técnico e um líder negocial responsáveis por orientar os tribunais quanto aos critérios a serem seguidos para o desenvolvimento de cada solução, a fim de garantir sua universalidade e aderência aos padrões da PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 4º, § 2º

 

59. A atuação dos líderes técnico e negocial designados pelo Conselho Nacional de Justiça será limitada às atividades de mentoria e supervisão de aderência do projeto aos padrões da PDPJ-Br.

 

60. Os projetos desenvolvidos em regime colaborativo deverão contar com responsáveis técnico e negocial indicados pelos proponentes.

 

Desenvolvimento comunitário

 

61. Com o objetivo de permitir o engajamento da comunidade nos projetos em desenvolvimento, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza consulta pública das ações do Programa Justiça 4.0 orientadas à formação do repositório de serviços da PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 4º, caput

- Referencial técnico disponível em:

 

Painel de Monitoramento dos Projetos de TIC do Conselho Nacional de Justiça

 

Painel de Monitoramento dos Projetos do Programa Justiça 4.0

 

Boletins Técnicos dos Projetos do Programa Justiça 4.0

 

Portfólio Nacional de Programas e Projetos de TIC do Poder Judiciário

 

62. Os tribunais interessados em colaborar no desenvolvimento dos projetos em execução deverão formalizar sua intenção por mensagem eletrônica (e-mail) endereçada para gerenciaexecutivapdpj@cnj.jus.br.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 4º, § 1º

 

63. Os tribunais interessados em propor a incorporação de produto ou serviço previamente desenvolvido ao repositório de serviços da PDPJ-Br deverão formalizar sua intenção por mensagem eletrônica (e-mail) endereçada para gerenciaexecutivapdpj@cnj.jus.br.

 

63.1. Os pedidos de incorporação de produtos já desenvolvidos deverão ser instruídos com demonstração de sua aderência ao padrão tecnológico da PDPJ-Br.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 4º, § 1º, e art. 15

- Referencial técnico disponível em:

 

Modelo de Plano de Trabalho

 

Modelo de Canvas para Abertura de Projeto

 

64. Os tribunais interessados em propor a abertura de novos projetos deverão formalizar sua intenção por mensagem eletrônica (e-mail) endereçada para gerenciaexecutivapdpj@cnj.jus.br.

 

64.1. Os pedidos de abertura de novos projetos deverão ser instruídos com plano de projeto, elaborado segundo modelo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 253/2020, art. 4º, § 1º

- Referencial técnico disponível em:

 

Modelo de Plano de Trabalho

 

Modelo de Canvas para Abertura de Projeto

 

64.2. Os líderes técnico e negocial designados pelo Conselho Nacional de Justiça avaliarão a conveniência de realização de chamamento público para desenvolvimento coletivo do projeto, com objetivo de contribuir para a universalização das entregas.

 

Formalização dos projetos

 

65. O início formal do desenvolvimento de projetos orientados à PDPJ-Br pressupõe a celebração de Termo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão por parte dos tribunais participantes do projeto.

 

65.1. A celebração do Termo de Cooperação Técnica e do Termo de Adesão é pressuposto para o engajamento dos Tribunais em projetos já iniciados, para abertura de novos projetos e para integração à PDPJ-Br de soluções previamente desenvolvidas.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 252/2020, art. 2º, § 3º; Portaria CNJ n. 253/2020, art. 22; e Parecer Referencial AJU/DG/CNJ n. 05/2022 (Sei 06564/2021)

- Referencial técnico disponível em:

 

Celebração de Termo de Cooperação Técnica com o CNJ

 

Modelo de Termo de Cooperação Técnica

 

65.2. O Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) poderão, cada um, formalizar com o Conselho Nacional de Justiça Termo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão compromissando tribunais sob sua supervisão

 

Plano de sustentação

 

66. A disponibilização de soluções na PDPJ-Br importa em compromisso da comunidade com sua sustentação técnica.

 

66.1. O procedimento de incorporação de soluções à PDPJ-Br pressupõe a formalização de plano de suporte, manutenção e evolução da solução disponibilizada, a ser elaborado pelo conjunto de participantes do projeto de desenvolvimento, com prazo de duração determinado conforme prognóstico de obsolescência da solução.

 

66.2. Outros tribunais, além dos participantes do projeto de desenvolvimento, poderão subscrever o plano de suporte, manutenção e evolução da solução disponibilizada.

 

66.3. O plano de sustentação será formalizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), com vigência não superior a 5 (cinco) anos, passível de prorrogação.

 

66.4. O plano de sustentação de soluções desenvolvidas em padrões tecnológicos diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda que mediante autorização do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do CNJ, terá prazo de vigência equivalente ao tempo máximo de obsolescência da solução.

 

66.5. O encerramento do plano de sustentação deverá contemplar estratégia de evolução, descontinuação ou migração para atender a usuários ativos da solução.

 

- Referencial normativo: Portaria CNJ n. 252/2020, art. 2º, § 1º, inciso III

- Referencial técnico disponível em: Modelo de Plano de Sustentação

 

Plano de capacitação

 

67. Os tribunais interessados em integrar a comunidade de desenvolvedores de soluções para a PDPJ-Br deverão promover ações de capacitação continuada de servidores e colaboradores, a fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos adequados quanto aos padrões tecnológicos, de desenvolvimento, de testagem e de documentação adotados pelo CNJ.

 

68. Além do nivelamento técnico, as iniciativas de capacitação continuada deverão contemplar a compreensão dos atos normativos aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça relacionados à tecnologia da informação e à segurança cibernética e da informação.

 

- Referencial normativo: Resolução CNJ n. 443/2022 e Portaria CNJ n. 257/2022

 

DÚVIDAS, CRÍTICAS E SUGESTÕES

 

69. Dúvidas, críticas e sugestões relacionadas a temas abordados neste guia, bem como sugestões de novos temas a serem abordados em futuras versões, podem ser formalizadas por mensagem eletrônica (e-mail) endereçada para gerenciaexecutivapdpj@cnj.jus.br.