Ordem de Serviço 36 (DF-SP)/2022

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25/10/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 192, p. 17-18. Data de disponibilização: 27/10/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Estabelece diretrizes para o plantão judicial de recesso judiciário na Seção Judiciária de São Paulo e revoga a Ordem de Serviço DFORSP n.º 18/2021.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 36, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. Estabelece diretrizes para o plantão judicial de recesso judiciário na Seção Judiciária de São Paulo e revoga a Ordem de Serviço DFORSP n.º 18/2021. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 36, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Estabelece diretrizes para o plantão judicial de recesso judiciário na Seção Judiciária de São Paulo e revoga a Ordem de Serviço DFORSP n.º 18/2021.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 79, de 19 de novembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a competência e a atribuições dos Juízes Federais quando no exercício das funções de Diretor do Foro das Seções Judiciárias e do diretor das Subseções Judiciárias;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 482, de 09 de dezembro de 2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico ¿ PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 441, § 3.º do Provimento CORE n.º 1/2020, que dita que o plantão judiciário, a ser realizado, de preferência, presencialmente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense, poderá ser prestado integralmente em formato eletrônico e à distância, nos limites da jurisdição do plantonista, de modo a possibilitar o pronto comparecimento do plantonista à sede da Justiça Federal, caso necessário;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 445, § 2.º do Provimento CORE n.º 1/2020, que outorga competência ao Diretor do Foro para uniformizar os procedimentos relativos aos plantões judiciais;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta CORE/GACO n.° 3/2022, que dispõe sobre a escala de plantão judicial das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e seu art. 1.º, que determina que os Juizados Especiais Federais passam a integrar o plantão judicial da 1.ª instância;

 

CONSIDERANDO as novas tecnologias e as possibilidades de acesso ao processo eletrônico, bem como a necessidade da promoção da interoperabilidade entre os diversos sistemas;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente n.º 0024275-12.2021.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º A elaboração da escala dos juízes que realizarão o plantão observará o disposto no art. 448, do Provimento CORE n.º 1/2020, que estabelece os critérios de cálculo para a determinação da quantidade de juízes necessária ao plantão, tendo por base a quantidade de processos distribuídos em data equivalente do plantão do exercício anterior.

 

Art. 2.º O plantão judicial de recesso judiciário, presencial ou à distância, na Seção Judiciária de São Paulo, será realizado no período das 09h às 12h, ou até encerradas todas as providências necessárias.

 

Parágrafo único. Excetuado o horário definido no caput, o plantão judicial funcionará em regime de sobreaviso, conforme prevê o art. 441, § 4.º do Provimento CORE n.º 1/2020.

 

Art. 3.º Os pedidos apresentados durante o período de sobreaviso serão apreciados no plantão seguinte, à exceção dos pedidos urgentes em que alegado risco de perecimento imediato do direito, nos termos previstos no parágrafo único do art. 443 do Provimento CORE n.º 1/2020.

 

§ 1.º Constatada a urgência do pedido ajuizado durante o horário de sobreaviso e havendo mais de um juiz plantonista o caso será distribuído ao juiz mais antigo, observada a ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 2.º Havendo mais de um pedido urgente, o juiz responsável nos termos do § 1.º poderá analisá-lo ou instruir a distribuição ao juiz seguinte.

 

Art. 4.º Caso o juiz plantonista verifique que o pedido não possui caráter urgente, proferirá despacho para que siga o trâmite normal, no dia útil subsequente, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Resolução PRES n.º 482/2021.

 

Art. 5.º O servidor responsável pela distribuição dos processos no dia do plantão afixará etiqueta contendo o nome do juiz plantonista a quem foi distribuído o processo no plantão de recesso, certificando-se nos autos.

 

Art. 6.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Ordem de Serviço DFORSP n.º 18, de 26 de novembro de 2021.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.