Recomendação 1 (DF-SP)/2022

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11/10/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 183, p. 7-8.data de disponibilização: 14/10/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos juízes federais com competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar de servidores da Seção Judiciária de São Paulo que verifiquem a possibilidade de derivar o caso para o Centro de Justiça Restaurativa ¿ CEJURE

RECOMENDAÇÃO DFORSP Nº 1/2022 Recomenda aos juízes federais com competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar de servidores da Seção Judiciária de São Paulo que verifiquem a possibilidade de adoção do procedimento estabelecido no art. 26 da Resolução PRES n.º 521, de...
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RECOMENDAÇÃO DFORSP Nº 1/2022

 

Recomenda aos juízes federais com competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar de servidores da Seção Judiciária de São Paulo que verifiquem a possibilidade de adoção do procedimento estabelecido no art. 26 da Resolução PRES n.º 521, de 24 de maio de 2022, derivando-se o caso para o Centro de Justiça Restaurativa - CEJURE, a fim de que o conflito seja tratado à luz dos princípios e valores restaurativos.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, em relação ao acesso às soluções efetivas de conflito por intermédio de uma ordem jurídica justa, do uso de meios consensuais, voluntários e mais adequados a alcançar a pacificação;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 125, de 29 de novembro de 2010, que estabelece a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, configurando a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 666, de 09 de novembro de 2020, que dispõe sobre a possibilidade de utilização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para infrações de menor gravidade, sem significativo prejuízo ao erário, praticadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 455, de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política de Justiça Restaurativa e institui o Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 521, de 24 de maio de 2022, que estabelece a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação na Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a delegação de atribuições aos Diretores de Subseções Judiciárias e aos Coordenadores de Fórum da Capital estabelecida pela Portaria n.º 17, de 07 de março de 2019, desta Diretoria do Foro; CONSIDERANDO os apontamentos relacionados no Expediente SEI n.º 0016710-60.2022.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Recomendar aos juízes federais com competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar de servidores da Seção Judiciária de São Paulo que verifiquem a possibilidade de adoção do procedimento estabelecido no art. 26 da Resolução PRES n.º 521, de 24 de maio de 2022, derivando-se o caso para o Centro de Justiça Restaurativa - CEJURE, a fim de que o conflito seja tratado à luz dos princípios e valores restaurativos, observando-se os seguintes requisitos:

 

I. que a infração disciplinar seja de menor potencial ofensivo, cuja conduta seja punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei n.º 8.112/90;

 

II. que preferencialmente envolva conflito no meio ambiente do trabalho;

 

III. que atenda ao disposto no art. 3.º da Resolução CJF n.º 666, de 09 de novembro de 2020.

 

Art. 2.º Recomendar aos juízes federais com competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar que, atendidos os requisitos da Resolução CJF n.º 666, de 09 de novembro de 2020, verifiquem a possibilidade de utilização do Termo de Ajustamento de Conduta ¿ TAC.

 

Art. 3.º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 11/10/2022, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico