Provimento 57 (CJF/TRF3)/2022

Provimento 57 (CJF/TRF3)/2022

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21/09/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 172, p. 15-18. Data de disponibilização: 28/09/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regula a aplicação do Provimento da Corregedoria Nacional do CNJ n.º 135, de 2 de setembro de 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3.º Região, quer quanto às condutas dos(as) magistrados(as) nesse período eleitoral, quer quanto à fixação de competência das varas de Execução Penal para o...
Ementa

Regula a aplicação do Provimento da Corregedoria Nacional do CNJ n.º 135, de 2 de setembro de 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3.º Região, quer quanto às condutas dos(as) magistrados(as) nesse período eleitoral, quer quanto à fixação de competência das varas de Execução Penal para o processamento e julgamento de fatos delituosos, de natureza político-partidária, em face da eleição de 2022, bem como outras providências.

PROVIMENTO CJF3R Nº 57, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Regula a aplicação do Provimento da Corregedoria Nacional do CNJ n.º 135, de 2 de setembro de 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3.º Região, quer quanto às condutas dos(as) magistrados(as) nesse período eleitoral, quer quanto à fixação de...
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R Nº 57, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Regula a aplicação do Provimento da Corregedoria Nacional do CNJ n.º 135, de 2 de setembro de 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3.º Região, quer quanto às condutas dos(as) magistrados(as) nesse período eleitoral, quer quanto à fixação de competência das varas de Execução Penal para o processamento e julgamento de fatos delituosos, de natureza político-partidária, em face da eleição

de 2022, bem como outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

 

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n.º 135, de 2 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele;

 

CONSIDERANDO ainda que o referido Provimento também determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Provimento CNJ n.º 135, de 2 de setembro de 2022, no âmbito da 3.ª Região, especialmente quanto à atribuição de competência para o processamento e julgamento de crimes violentos em decorrência da presente eleição de 2022,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I  Das condutas dos(as) magistrados(as) no período eleitoral

 

Art. 1.º Os magistrados, investidos ou não em função eleitoral, devem manter conduta irrepreensível em sua vida pública e privada e adotar postura especialmente voltada a estimular a confiança social acerca da idoneidade e credibilidade do processo eleitoral brasileiro e da fundamentalidade das instituições judiciárias, observando ainda que:

 

I  a singularidade do atual cenário político-democrático exige de todos pleno alinhamento e união de esforços na construção de um ambiente pacífico e saudável;

 

II  atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;

 

III  a produção e difusão de informações falsas ou fraudulentas representam risco concreto a bens essenciais à sociedade e afetam de forma negativa a credibilidade do processo eleitoral brasileiro, corroendo a capacidade de o eleitorado exercer seu direito de voto de forma consciente e informada;

 

IV  a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais constitucionais do magistrado, mas a integridade de sua conduta, inclusive fora do âmbito estritamente jurisdicional, contribui para uma fundada confiança da sociedade na judicatura, o que impõe ao juiz restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral (arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

 

Art. 2.º São vedados aos(as) magistrados(as), investidos ou não em função eleitoral:

 

I  manifestações públicas, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis pessoais próprios ou de terceiros, que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro ou que gerem infundada desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições;

 

II associação de sua imagem pessoal ou profissional a pessoas públicas, empresas, organizações sociais, veículos de comunicação, sítios na internet, podcasts ou canais de rádio ou vídeo que, sabidamente, colaborem para a deterioração da credibilidade dos sistemas judicial e eleitoral brasileiros ou que fomentem a desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições.

 

§ 1.º As vedações constantes neste artigo também se aplicam a magistrados afastados temporariamente da jurisdição por questões disciplinares ou postos em disponibilidade.

 

§ 2.º É estimulado o uso educativo e instrutivo das redes sociais e de canais de comunicação, para fins de divulgação de informações que contribuam com a promoção dos direitos políticos e da confiança social na integridade dos sistemas de justiça e eleitoral brasileiros.

 

Capítulo II Da fixação de competência para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da

eleição de 2022.

 

Art. 3.º Atribui-se às varas federais competentes para o processamento e o julgamento das Execuções Penais, elencadas no Anexo I , o

processamento e o julgamento dos delitos decorrentes do Provimento em referência.

 

Art. 4.º Consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:

 

I  questões de fundo político, eleitoral ou partidário;

 

II  intolerância ideológica contra espectro político diverso;

 

III  inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.

 

Parágrafo único. Também será de competência dos juízos referidos no caput o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 20 da Lei n.º 12.850/2013), quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo.

 

Art. 5.º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.

 

Art. 6.º Incluem-se na competência dos juízos criminais de que trata este capítulo os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei n.º 9.099/1995 e na Lei n.º 10.529/2001.

 

Art. 7.º Excluem-se da competência dos juízos criminais de que trata este capítulo os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n.º 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.

 

Art. 8.º Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.

 

Art. 9.º Para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será oportunamente criado no sistema PJe, em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ, assunto específico para o cadastramento dos feitos disciplinados neste capítulo.

 

Parágrafo único. O processo que não estiver cadastrado no assunto específico, mas tratar das hipóteses previstas no art. 4.º, deverá ser reclassificado pela unidade que o recebeu, encaminhando para redistribuição ao juízo competente nos termos deste Provimento.

 

Art. 10 Em havendo o registro de um dos fatos especificados no art. 4.º deste Provimento, caberá ao magistrado oficiante da unidade judiciária indicada como competente enviar essa informação à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, no e-mail core@trf3.jus.br, no prazo de até 48 horas, bem como a descrição pormenorizada da providência adotada no caso em questão.

 

Art. 11 A competência estabelecida neste Provimento cessará a partir de 1.º/1/2023 para o recebimento e o processamento de novos fatos delituosos violentos, de natureza político-partidária, decorrentes da eleição de 2022.

 

Parágrafo Único Os fatos delituosos já em investigação e/ou em processamento recebidos até a data especificada no ¿caput¿ serão regularmente julgados.

 

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 23/09/2022, às 13:50, conforme art. 1º, III,

"b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui a publicação oficial.

 

ANEXO I DO PROVIMENTO N.º 57, DE 21 de SETEMBRO DE 2022.

 

[Tabela no PDF anexo]